(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
Art. 1º O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orienta a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Varjão – RA XXIII, SCIA/Estrutural – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Itapoã – RA XXVIII, SIA – RA XXIX, Vicente Pires – RA XXX e Arniqueiras – RA XXXIII. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
II – o art. 12, IV e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2022 p. 5, col. 1