Altera o Decreto nº 35.718, de 11 de agosto de 2014, que instituiu Grupo de Trabalho para definir critérios específicos de regularização que subsidiarão a elaboração de diretrizes urbanísticas para a ARINE Ponte de Terra, situada em Área de Preservação de Manancial - APM, nos termos do art. 98, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.718, de 11 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput deve promover a contínua revisão e atualização dos trabalhos executados até a publicação das Diretrizes Urbanísticas da ARINE Ponte de Terra. "
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 35.718, de 11 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto é composto por 01 representante titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
III - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
IV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
VI - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto é exercida pelo representante da SEGETH, que pode convidar representantes de outros órgãos e entidades para participarem do Grupo. "
Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 35.718, de 11 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º devem encaminhar à SEGETH, a relação de seus respectivos representantes, no prazo de 5 dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao titular da SEGETH a designação dos membros do Grupo de Trabalho, no prazo de até 5 dias úteis, contados da publicação deste Decreto. "
Art. 4º O artigo 5º do Decreto nº 35.718, de 11 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As reuniões deste Grupo de Trabalho devem ser registradas em ata, constando subscrição de seus participantes, em cumprimento à Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Compete à SEGETH fornecer o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho. "
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 2017
129º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2017 p. 1, col. 2