(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital da Proclamação do Evangelho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia Distrital da Proclamação do Evangelho, a ser comemorado, anualmente, em 31 de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei é dedicado à ampla divulgação da Proclamação do Evangelho, sem qualquer discriminação de credo entre as igrejas 1cristãs, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas acessórias à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2017 p. 1, col. 2