SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 149 de 17/03/2020

PORTARIA Nº 801, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o projeto-piloto do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), como ferramenta de gestão com o objetivo de promover economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações do órgão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto, a execução de atividades fora das dependências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) pelos servidores efetivos e estáveis integrantes do seu quadro de pessoal, sob a denominação de teletrabalho, em consonância com as disposições do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, e pelos termos e condições desta Portaria.

§ 1º O projeto-piloto de teletrabalho terá o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias e ocorrerá na execução das atividades do Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Adjunta de Assistência em Saúde, Secretaria adjunta de Gestão em Saúde, Assessoria Jurídico legislativa, Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal, Controladoria Setorial da Saúde, Subsecretaria de Vigilância à Saúde, Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, Subsecretaria de Planejamento em Saúde, Subsecretaria de Administração Geral, Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Subsecretaria de Logística em Saúde, Subsecretaria de Infraestrutura da Saúde, no âmbito da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º Os setores envolvidos na realização do teletrabalho deverão manter a capacidade plena de funcionamento quanto ao atendimento público interno e externo.

Art. 2º O teletrabalho subordina-se ao interesse e à conveniência da Administração Pública e restringese às atividades passíveis de serem realizadas em ambiente externo ao da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º A inclusão do servidor no teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida em função da necessidade da Administração, da inadequação do servidor ou no desempenho inferior ao pactuado.

§ 2º O limite máximo de servidores no regime de teletrabalho é de 70% (setenta por cento) do quantitativo dos servidores em pleno exercício na respectiva unidade orgânica, salvo casos excepcionais que deverão ser apreciados e autorizados pela chefia imediata.

§ 3º As tarefas a serem realizadas sob o regime de teletrabalho serão passíveis de acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação remotos, com mensuração objetiva de produtividade.

§ 4º As atividades exercidas no regime de teletrabalho, quando necessário, poderão ser realizadas também nas dependências da Secretaria de Estado de Saúde, com anuência da chefia imediata.

§ 5º A Secretaria deve assegurar a manutenção e funcionamento dos sistemas informatizados, necessários à realização do teletrabalho, de modo a atender às demandas do serviço, não sendo de sua responsabilidade o fornecimento de equipamentos e insumos.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho nesta Secretaria de Estado de Saúde:

I - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades;

II - atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo para a redução de veículos nas vias públicas, bem como de usuários dos transportes públicos;

IV - contribuir com a diminuição de poluentes e a redução de custos no poder público, como consumo de papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI -melhorar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e de inovações;

IX - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, observados os contextos de produção, a multiplicidade das tarefas e as condições de trabalho.

Art. 4º A fixação de metas e de indicadores de produtividade, desempenho, eficiência, bem como a verificação da viabilidade tecnológica são requisitos para a implantação do teletrabalho, consoante às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º As metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 20% (vinte por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes do regime de teletrabalho e que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão.

§ 2º As tarefas a serem realizadas sob o regime de teletrabalho devem ser específicas e dispor de estabelecimento prévio de metas, padrão de desempenho e prazos, observados os parâmetros de razoabilidade, sendo permanentemente acompanhadas e registradas individualmente no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 3º Os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas serão apresentadas semanalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo auferidas e avaliadas pela chefia imediata.

§ 4º No dia da apresentação do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas o servidor desempenhará suas atividades nas dependências do órgão.

Art. 5º É vedada a participação no teletrabalho de servidores que se encontrem nas seguintes situações:

a) ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento;

b) que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho ou que neste prazo não tenham cumprido seus respectivos deveres;

c) que esteja obrigado a permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após retorno em decorrência de afastamentos e licenças, conforme disposições da Lei Complementar nº 840/2011;

d) em estágio probatório;

e) em escala de revezamento ou plantão;

f) que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e/ou interno; e

g) com menos de seis meses de exercício na atividade e no setor.

Art. 6º É requisito para início do teletrabalho a elaboração, pela própria chefia imediata, de plano de trabalho individualizado com as seguintes condições:

I - apresentar descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor em teletrabalho;

II - estabelecer metas a serem alcançadas pelo servidor em teletrabalho;

III - prever o cronograma com os prazos para cumprimento das atividades e datas das reuniões com a chefia imediata para acompanhamento e avaliação e, quando necessário, para o estabelecimento de eventuais revisões e ajustes;

IV - determinar o prazo total em que o servidor permanecerá exercendo suas atividades em teletrebalho.

§ 1º O prazo estabelecido para a execução de atividade em regime de teletrabalho não poderá ser superior ao prazo previsto para o processo instaurado, quando este apresentar prazo prédeterminado.

§ 2º Para fins de aferição de desempenho das atividades do servidor, serão adotados como critérios:

I - prazo para realização do trabalho;

II - quantitativo de trabalhos realizados no período analisado; e/ou

III - conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 7º O alcance das metas de desempenho estabelecidas para cada servidor em regime de teletrabalho será equivalente ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, nas seguintes condições:

I - o cálculo da meta mensal será feito com base na multiplicação da meta diária pelo número de dias úteis no mês de referência;

II - as licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho;

III - para cada descumprimento da meta diária encontrada, será registrada ausência de um dia de trabalho;

IV - a chefia imediata poderá autorizar a compensação de atraso no cumprimento da meta mensal, desde que justificada e efetuada obrigatoriamente no mês subsequente;

V - em caso de atraso no cumprimento superior a 5 (cinco) dias corridos, o servidor faltoso ficará impedido de participar do teletrabalho durante 1 (um) ano, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Parágrafo Único O descumprimento das metas quando não justificada ou não aceita pela chefia imediata acarretará a suspensão do servidor para a realização do teletrabalho.

Art. 8º O acesso aos processos e aos demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança de informação e, portanto, o servidor em teletrabalho deverá manter sigilo quanto às informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Transcorridos os 180 (cento e oitenta) dias de execução do projeto-piloto do regime de teletrabalho, os resultados serão analisados pela Diretoria de Administração de Profissionais (DIAP), em especial, os que se referem ao incremento da produtividade na unidade participante do projeto para avaliação técnica quanto à pertinência da continuidade e à expansão do regime de teletrabalho para outras unidades orgânicas desta Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Com base na avaliação técnica expressa no caput deste artigo, o Secretário de Estado de Saúde deliberará sobre a continuidade do regime de teletrabalho, podendo inclusive autorizar sua expansão para demais unidades orgânicas desta Secretaria que apresentem condições técnicas e interesse de atuação no regime de teletrabalho.

§ 2º Caso haja opção pela ampliação do regime de teletrabalho mencionada no parágrafo anterior, a unidade orgânica que apresentar compatibilidade técnica para atuação neste regime poderá solicitar à chefia imediata a correspondente adesão, a qual deverá ser analisada para posterior encaminhamento da solicitação à respectiva subsecretaria.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de gestão de pessoas da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 02/10/2019 p. 4, col. 2