SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o estabelecimento dos estados hidrológicos e a definição anual das curvas de referência para o acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º incisos II, III e IV, art. 8º incisos I, II e III e art. 23 incisos III e VI, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta nos autos do Processo SEI nº 00197-00001339/2019-82 e considerando:

Que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Que compete à Adasa planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008

Que compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Que compete à Adasa declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais, nos termos do inciso VIII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Que é necessário que se estabeleçam parâmetros para definição de situação crítica de escassez hídrica e ações que serão desenvolvidas para a contenção de uma eventual crise hídrica nos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, em conformidade com as respectivas competências;

O Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência dos Reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, criado por meio da Portaria Adasa nº 68, de 06 de agosto de 2020;

As variáveis utilizadas para elaboração das curvas de referência do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e os cenários estudados pela Adasa, ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento, resolve:

Art. 1º Estabelecer os Estados Hidrológicos (EH) para os reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, definidos pelos volumes úteis mensais dos reservatórios (Tabela 1) como instrumentos de apoio à gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas.

Tabela 1 - Estados Hidrológicos dos reservatórios.

Reservatório

EH

Mês e volume útil (%)

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Descoberto

Amarelo

<50

<61

<70

<75

<75

<70

<62

<52

<38

<30

<30

<35

Vermelho

<40

<51

<60

<65

<65

<60

<52

<42

<28

<20

<20

<25

Santa Maria

Amarelo

<48

<55

<57

<57

<55

<51

<45

<38

<30

<23

<25

<28

Vermelho

<38

<45

<47

<47

<45

<41

<35

<28

<20

<13

<15

<18

Art. 2º Nos estados hidrológicos, serão consideradas as seguintes condições de uso:

I - EH Verde: não há restrição aos usos outorgados;

II - EH Amarelo: os usos outorgados se submetem às condições estabelecidas nos Termos de Alocação de Água, nos Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água ou em comandos regulatórios específicos; e

III - EH Vermelho: fica declarada situação de escassez hídrica e os usos se submetem às regras definidas pelos órgãos outorgantes.

Art. 3º Anualmente, após o término do período chuvoso, serão definidas as curvas de referência para os reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, elaboradas pela Adasa, considerando a avaliação dos critérios necessários para a operação dos sistemas de captação da Caesb, e apresentadas ao Grupo de Acompanhamento.

§ 1º Os valores de referência serão estabelecidos para o último dia de cada mês, desde o início da estação seca do respectivo ano até o fim da estação chuvosa do ano subsequente.

§ 2º Os valores de referência de cada ano poderão ser revisados a partir dos dados observados, dos resultados das simulações e das análises de tendência realizadas no decorrer do respectivo ano, desde que ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência e aprovados pela Diretoria Colegiada da Adasa.

Art. 4º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb deverá operar os sistemas de captação Descoberto, Santa Maria e Corumbá IV de forma integrada, com o objetivo de atender às curvas de referência e aos limites estipulados nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos.

Art. 5º A fim de acompanhar os volumes úteis estabelecidos nas curvas de referência, a Adasa utilizará os níveis observados nos reservatórios a partir das estações (60435500) Descoberto - Barragem e (60477100) Santa Maria - Barragem.

Parágrafo único. Além dos níveis, a Adasa poderá utilizar os dados das vazões captados pela Caesb e pelos usuários do setor agrícola, as vazões dos principais afluentes dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e os dados climáticos.

Art. 6º Para fins desta Resolução, são considerados como principais afluentes:

I - do reservatório do Descoberto: rio Descoberto, córrego Chapadinha, córrego Olaria, córrego Capão Comprido, ribeirão Rodeador e ribeirão das Pedras;

II - do reservatório do Santa Maria: córregos Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.

Art. 7º Caso os volumes úteis observados indiquem a entrada no EH Amarelo, deverá ser avaliada a pertinência da adoção das seguintes medidas, dentre outras:

I - intensificação das ações de fiscalização nas áreas de influência dos reservatórios e unidades hidrográficas contribuintes;

II - promoção da alocação negociada de água entre usuários das unidades hidrográficas contribuintes, com possibilidade de restrição de uso e redução da vazão outorgada;

III - implementação de medidas de contingência previstas nos Planos de Ações Emergenciais estabelecidos pela Caesb e aprovados pela Adasa, além da execução de manobras operacionais que promovam melhorias nos sistemas de distribuição abastecidos pelas captações dos reservatórios, incluindo, dentre outras, a redução de pressão na rede e a interligação de novas captações aos sistemas;

IV - coordenação com demais órgãos e usuários com vistas à implementação de ações de redução de consumo de água para os usos industrial e de agricultura;

V - intensificação de campanhas e demais ações educativas com o objetivo de sensibilizar os usuários para a necessidade de redução do consumo de água.

Art. 8º Caso os volumes úteis observados indiquem a entrada no EH Vermelho, poderão ser adotadas as seguintes medidas, além daquelas já previstas no artigo 7º:

I - declaração de situação crítica de escassez hídrica;

II - ampliação de ações de comunicação com a sociedade;

III - intensificação das restrições impostas pelas regras de alocação negociada de água entre usuários das unidades hidrográficas contribuintes; e

IV - implementação do regime de racionamento de água.

Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e IV serão estabelecidas por ato específico da Adasa, considerando-se, para tanto, além do volume útil dos reservatórios, a interconectividade do sistema de abastecimento operado pela Caesb e a possibilidade de aproveitamento de mananciais não impactados.

Art. 9º A saída do EH Amarelo ou do EH Vermelho dar-se-á quando os volumes úteis observados indicarem a permanência no EH superior por, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. Caso as simulações indiquem a recuperação antecipada e sustentada dos volumes úteis dos reservatórios, o prazo indicado no caput poderá ser revisto pela Adasa.

Art. 10. Para apoiar as medidas a serem adotadas, a Adasa poderá convocar, dentre outros, a Caesb, os Comitês de Bacia, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF) e os representantes dos setores usuários de recursos hídricos para reuniões de articulação.

Art. 11. A Adasa observará, na emissão de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório do Descoberto:

I - o art. 3º da Resolução Adasa nº 36, de 20 de dezembro de 2018, que restringe a emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório;

II - as determinações da Resolução Adasa nº 6, de 1º de julho de 2016, em caso de identificação de parcelamento irregular do solo.

Parágrafo único. Situações excepcionais de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão ser analisadas pela Diretoria Colegiada da Adasa.

Art. 12. Os estados hidrológicos, as curvas de referência e os volumes úteis observados serão divulgados no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal (SIRH).

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2025 p. 17, col. 2