SINJ-DF

LEI Nº 7.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0711754-86.2024.8.07.0000 de 22/03/2024

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0711754-86.2024.8.07.0000 de 22/03/2024)

Nota: Declarada constitucional pelo RE 1.567.603, contrariando o entendimento do TJDFT.

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1º No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.

§ 4º O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00;

II - multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 7, col. 1