O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 468ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2021, de forma virtual, considerando a pandemia da COVID-19, visto o Decreto nº 41.841, Art. 2º, de 26 de fevereiro de 2021, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 39.546/2019, de 19 de dezembro de 2018, (Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal) e ainda;
Considerando o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que diz a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19, de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria GM nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 93, de 11 de fevereiro de 2020, que institui a Rede de Gestão para Resultados, dispõe sobre a governança e a gestão para resultados na Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências;
Considerando a importância da manutenção das ações e políticas em saúde da SES/DF;
Considerando que compete aos gestores da SES/DF a elaboração do Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024;
Considerando que o Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024 é um instrumento relevante que expressa as políticas, os compromissos e as prioridades de saúde definidas pelos gestores para responder as necessidades em saúde da população;
Considerando que compete ao pleno do Conselho de Saúde do DF atuar no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024, autuado no processo 00060-00507927/2020-12.
Art. 2° Fazer o acompanhamento sistemático anual, através de relatório, do Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024, por um GT do Conselho de Saúde do DF, que deverá analisar e apresentar para apreciação, aprovação ou reprovação, pelo Pleno deste Conselho. Este relatório para análise deverá ser apresentado pela gestão responsável pelo cumprimento das propostas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde
Homologo a Resolução CSDF nº 541, de 13 de abril de 2021, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2021 p. 5, col. 1