Exonera titulares de cargos comissionados e de funções de confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, VII e XXVII, DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os servidores ocupantes de cargos de natureza política, de natureza especial e em comissão, bem como dispensados de funções de confiança, nomeados até o dia 31 de dezembro de 2018, das estruturas dos órgãos da Administração direta, das fundações, das autarquias e dos órgãos relativamente autônomos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos:
III - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e órgãos vinculados;
V - da Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
VII - da Controladoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere aos servidores e empregados distritais efetivos ocupantes de cargo em comissão;
VIII - da Coordenação de Estrutura Organizacional e da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IX - da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
X - da Subsecretaria da Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
XII - que, na data da publicação do presente Decreto, que estejam gestantes, em gozo de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde, auxílio-doença ou licença-paternidade;
XIII - dos dirigentes máximos de todas as unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIV - dos dirigentes máximos de todas as unidades de ensino, chefes de secretaria e supervisores escolares, bem como coordenadores e equipe de apoio das coordenações regionais de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
XV - dos servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, lotados na Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XVII - da Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XVIII - dos Coordenadores, Diretores, Gerentes e Chefes de Núcleo, de todas as unidades administrativas responsáveis pelo empenho, liquidação e pagamento de despesas.
§ 2º Findas as licenças ou auxílios de que trata o inciso XII do parágrafo anterior, ficam os servidores automaticamente exonerados.
§ 3º A exoneração de que trata este artigo não exclui a responsabilidade de passar aos novos titulares a carga patrimonial e a situação em que a unidade se encontra.
§ 4º As excepcionalidades previstas no § 1º deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e Chefes de Gabinete, que ficam todos exonerados na data de publicação deste decreto.
Art. 2º Os titulares dos órgãos de qu e trata o art. 1° devem providenciar o registro do presente Decreto nos assentamentos funcionais dos servidores por ele alcançados.
Parágrafo único. Os servidores exonerados na forma do art. 1º, que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública, salvo determinação em contrário do dirigente do órgão, têm de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
Art. 3º As funções de diretor, gerente, coordenador, chefe ou equiparado das unidades administrativas serão exercidas pelo respectivo substituto formalmente designado, até a posse do novo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de substituto, a função de que trata este artigo será assumida pelo servidor do quadro de provimento ef etivo com mais tempo de serviço na unidade administrativa, entre aqueles de cargo para o qual se exige maior escolaridade.
Art. 4º Ficam destituídos de suas funções todos os membros de conselho representantes do Governo do Distrito Federal, providenciando-se a respectiva anotação nos assentamentos funcionais correspondentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as deposições em contrário.
Brasília, 1º de janeiro de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra Especial n° 1, de 1º de janeiro de 2019, página 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2019 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2019 p. 1, col. 1