SINJ-DF

DECRETO Nº 48.302, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.055, de 06 de novembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 1.055, de 06 de novembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de direito real de uso - CDRU para as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto comprovadamente ocupadas até 7 de novembro de 2025.

Art. 2º A emissão da CDRU, na hipótese estabelecida no art. 1º deste Decreto, é condicionada ao atendimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025, e ao disposto neste Decreto regulamentador.

Art. 3º A concessão das áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto pode se dar das seguintes formas:

I - metade da área por cada unidade imobiliária contígua; e

II - toda a área por apenas uma das unidades imobiliárias contíguas.

Art. 4º A CDRU deve ser requerida pelo proprietário do imóvel a que se vincula a área contígua ou seu representante legal à Administração Regional competente, acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação:

I - certidão de ônus do imóvel com data de expedição de até 30 dias anterior à data do protocolo do requerimento; e

II - estudo de viabilidade urbanística, elaborado por profissional competente, com respectivo ART ou RRT, devendo indicar, no mínimo:

a) poligonal georreferenciada da área a ser concedida;

b) poligonal georreferenciada das edificações existentes, com a respectiva indicação da área construída;

c) comprovação de ocupação anterior a 7 de novembro de 2025;

d) indicação e comprovação da data da construção das edificações;

e) material utilizado nas edificações;

f) percentual da área ocupada com edificações;

g) percentual de área permeável; e

h) demonstração técnica fundamentada de que a área a ser concedida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.

§ 1º Nos casos de requerentes pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

III - cópia do comprovante de residência;

§ 2º Nos casos de requerentes pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

II - cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso.

§ 3º Nos casos de representantes legais, é obrigatória a apresentação de instrumento público de procuração ou documento que confira a representação legal ao requerente.

§ 4º Nos casos em que o requerimento seja para concessão de toda a área por apenas uma das unidades imobiliárias contíguas, como previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto, além da documentação prevista neste artigo, deve ser apresentada também a anuência, registrada em cartório de ofício de notas, do proprietário da unidade vizinha, acompanhado da documentação pessoal do proprietário e da respectiva certidão de ônus do imóvel.

Art. 5º Recebido o requerimento, compete à Administração Regional a verificação da correta instrução processual, e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável, atestando a apresentação de toda a documentação prevista no art. 4º deste Decreto, bem como a avaliação quanto à não incidência de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.

§ 1º Caso constatada a ausência de qualquer documento necessário à correta instrução do processo, ou identificado que a documentação apresentada não atende aos objetivos descritos neste Decreto, a Administração Regional competente deve realizar a notificação do requerente para saneamento, no prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do requerente, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem o saneamento das pendências apontadas, ou sem o pedido de prorrogação do prazo antes de seu vencimento, o processo deve ser arquivado definitivamente e o requerente deve iniciar novo requerimento.

Art. 6º Após a análise e realização do atesto previsto no art. 5º deste Decreto, a Administração Regional deve realizar o enquadramento da poligonal georreferenciada constante do requerimento de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.

§ 1º Caso constatado que a área pleiteada se enquadra nas áreas passíveis de concessão, a Administração Regional deve encaminhar os autos ao órgão de fiscalização do Distrito Federal, que deve providenciar a realização de vistoria, com o fim de verificar a veracidade do conteúdo apresentado pelo requerente para atendimento ao disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto, bem como a existência de edificação irregular na área objeto da CDRU.

§ 2º Nos casos em que forem constatadas irregularidades ou inconsistências de qualquer espécie entre a documentação apresentada e a vistoria realizada, o requerente deve ser notificado para saneamento ou apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do requerente, a contar do recebimento da notificação.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem o saneamento das pendências apontadas, ou sem o pedido de prorrogação do prazo antes de seu vencimento, o processo deve ser arquivado definitivamente e o requerente deve iniciar novo requerimento.

§ 4º Nos casos não enquadrados no §2º deste artigo, ou após o saneamento das irregularidades ou inconsistências constadas, a Administração Regional competente deve emitir Atestado de Conformidade, declarando o atendimento a todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, bem como todos os dados necessários à formalização do contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 7º Constatada a impossibilidade da concessão, ou na falta de apresentação de qualquer dos requisitos elencados neste Decreto, o requerimento deve ser fundamentadamente indeferido pela Administração Regional competente.

Art. 8º Após a expedição do Atestado de Conformidade pela Administração Regional competente, os autos devem ser encaminhados ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para manifestação de que trata o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025, e posterior formalização do contrato de concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. A Administração Regional competente deve autuar um processo eletrônico para cada unidade imobiliária objeto de CDRU.

Art. 9º O contrato de concessão de direito real de uso de que trata este Decreto deve conter, obrigatoriamente:

I - as áreas objeto da concessão de direito real de uso, as coordenadas da área pública concedida, suas destinações específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das unidades imobiliárias;

II - o endereço da unidade imobiliária vinculada;

III - a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;

IV - o prazo máximo de vigência do contrato; e

V - o preço público a ser pago pelo concessionário.

Art. 10. O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, sem que assista ao concessionário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Art. 11. O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às unidades imobiliárias pode ser celebrado somente pelo proprietário da unidade imobiliária vinculada, ou seu representante legal, e deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Após registro em livro próprio, o contrato de direito real de uso deve ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º Após o prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação, o requerente deve providenciar a averbação do contrato de direito real de uso na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.

§ 3º O requerente deve comprovar o cumprimento ao disposto no § 2º deste artigo à Administração Regional competente, sob pena de rescisão unilateral do contrato de concessão de direito real de uso assinado.

Art. 12. O concessionário pode solicitar à Administração Regional competente, a qualquer tempo, a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, desde que comprovada a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.

Art. 13. Após a comprovação de que trata o § 3º do art. 11 deste Decreto, o processo administrativo deve ser encaminhado:

I - ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para o enquadramento da poligonal objeto da concessão no Geoportal, em camada de denominação “Concessão Áreas Intersticiais”.

II - ao órgão responsável pelo lançamento e cobrança do preço público.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2026 p. 1, col. 2