SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a contratação temporária, as atividades, a jornada, a avaliação de desempenho e a rescisão contratual dos brigadistas florestais e chefes de esquadrão da Brigada Florestal do Brasília Ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o disposto na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, na Lei nº 7.657, de 2 de abril de 2025, e no Decreto nº 37.549, de 15 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas complementares para a contratação temporária, organização, funcionamento e gestão da Brigada Florestal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, disciplinando as atribuições, a jornada de trabalho, o controle de frequência, a avaliação de desempenho e a rescisão contratual dos brigadistas florestais e chefes de esquadrão, na forma da Lei nº 7.657, de 2 de abril de 2025.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I – brigadista florestal: servidor público temporário contratado pelo Brasília Ambiental, nos termos da Lei nº 7.657, de 2025, para atuar em ações de prevenção, manejo e combate a incêndios florestais, bem como em atividades de apoio operacional à gestão das unidades de conservação distritais previstas nesta Instrução Normativa.

II – esquadrão de brigadistas florestais: equipe operacional composta por brigadistas florestais e coordenada por um chefe de esquadrão, organizada para execução de ações de prevenção, manejo e combate a incêndios florestais e demais atividades previstas nesta Instrução Normativa.

III - Chefe de esquadrão: servidor público temporário contratado para coordenar equipe de brigadistas florestais em unidade base, nos termos da Lei nº 7.657/2025, do edital e do contrato.

IV - supervisor de esquadrão: Agente de Unidade de Conservação de Parques local designado, gestor da unidade base, superior hierárquico dos brigadistas florestais e chefe imediato do chefe de esquadrão, e dos brigadistas florestais, quando da ausência de chefe de esquadrão;

V - brigada florestal: conjunto de brigadistas e esquadrões de brigadistas florestais das unidades de conservação contratados pelo Instituto Brasília Ambiental;

VI - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;

VII - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;

VIII - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;

DA CONTRATAÇÃO

Art. 3° A brigada florestal será selecionada por processo seletivo simplificado pelo Brasília Ambiental, obedecendo aos critérios fixados por meio de Edital Público.

Art. 4º Os brigadistas florestais e chefes de esquadrão cumprirão jornada de trabalho definida no edital e no contrato, observadas as necessidades do serviço, a legislação aplicável e as escalas estabelecidas pela Administração.

Parágrafo único. A carga horária poderá ser cumprida conforme demanda da unidade, podendo ser diurna ou noturna, incluindo finais de semana, em escala de revezamento, observado o interesse da Administração Pública.

Art. 5° Após a contratação decorrente de processo seletivo simplificado, o servidor público temporário, no exercício da função de brigadista florestal / chefe de esquadrão, ficará submetido às disposições estabelecidas nesta Instrução, bem como às cláusulas constantes do respectivo contrato individual por prazo determinado e demais exigências contratuais previstas na Administração Pública, sendo obrigatório o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos no ato da contratação, indispensáveis à adequada execução das atividades.

DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS

Art. 6° O esquadrão local, composto por brigadistas florestais e o chefe de esquadrão, terá seus serviços supervisionado pelo Agente de Unidade de Conservação de sua lotação designado, devendo exercer suas atividades com exatidão, pontualidade, assiduidade, zelo e eficiência, sendo vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Parágrafo único: Os brigadistas florestais e chefes de esquadrão deverão desempenhar as atribuições previstas na Lei nº 7.657, de 2 de abril de 2025, no edital do processo seletivo, no respectivo contrato e nesta Instrução Normativa, atuando prioritariamente em ações de prevenção, manejo e combate a incêndios florestais, bem como em atividades de apoio operacional à gestão das unidades de conservação, desde que relacionadas à proteção ambiental, à conservação das unidades de conservação ou ao manejo integrado do fogo.

Art. 7º As atividades que demandem mais de um esquadrão para serem realizadas, bem como as ações de combate a incêndios florestais, devem ser coordenadas pela Diretoria de Manejo Integrado do Fogo (DPCIF), do Brasília Ambiental, em consonância com os planos de ação elaborados pelas equipes.

Parágrafo único. A Diretoria de Manejo Integrado do Fogo deverá comunicar ao Agente de Unidade de Conservação local as ações a serem realizadas com apoio dos esquadrões, indicando objeto, data, prazo e equipe envolvida.

Art. 8º Os Agentes de Unidade de Conservação de Parques, responsáveis pelas unidades de conservação, devem desenvolver planos de ação com as atividades que a brigada florestal ali lotada deve executar, de acordo com o interesse da Administração Pública, respeitadas as atividades definidas em contrato, e encaminhar para a Diretoria de Manejo Integrado do Fogo para aprovação.

Parágrafo único. Agentes de Unidade de Conservação que não tiverem brigada lotada em sua unidade devem encaminhar suas demandas para a Diretoria de Manejo Integrado do Fogo que fará a avaliação de agenda para execução das ações com o supervisor de esquadrão disponível.

Art. 9º A Brigada Florestal observará o sistema tático estabelecido pela Diretoria de Manejo Integrado do Fogo e atuará de forma contínua durante a temporada de incêndios florestais, com prioridade para as ações de prevenção e preparação, incluindo a execução de queimas prescritas e outras modalidades de uso planejado do fogo, conforme cronograma, critérios técnicos e períodos estabelecidos em ato próprio.

Art. 10. Os profissionais contratados terão a sua lotação definida nas unidades de conservação de acordo com o interesse público, podendo ser alterada conforme a necessidade do Brasília Ambiental.

DOS DEVERES

Art. 11. É dever do brigadista e do chefe de esquadrão, além dos deveres previstos na legislação aplicável, no edital e no contrato individual, manter atualizados os registros e demais documentos referentes às atividades por eles desempenhadas.

Art. 12. O contratado deverá participar de cursos e formação continuada, quando determinado pelo Instituto Brasília Ambiental.

DO CONTROLE DE JORNADA

Art. 13. A frequência do brigadista florestal e do chefe de esquadrão deverá ser registrada, obrigatoriamente, por meio de folha de ponto manual, refletindo com exatidão os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme a jornada e a escala previamente estabelecidas pela Administração.

§ 1º. O registro da frequência é de responsabilidade do servidor público temporário, atestado pela chefia imediata e homologado pela chefia mediata/superior hierárquico;

§ 2º. A ausência de registro, salvo motivo devidamente justificado e comprovado, será considerada falta;

§ 3º. A folha de frequência constitui documento oficial para fins de pagamento, avaliação de desempenho, apuração de responsabilidades e demais efeitos administrativos.

§ 4º. A folha de frequência deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente preenchida e assinada pelo servidor e pelas chefias imediata e mediata.

§ 5º As horas excedentes à jornada ordinária, quando realizadas em caráter excepcional nas atividades de prevenção, controle ou combate a incêndios florestais e previamente autorizadas ou posteriormente validadas pela chefia competente, serão registradas para fins de compensação por meio de banco de horas, vedado o pagamento de adicional por serviço extraordinário.

§ 6º A compensação das horas registradas em banco de horas dependerá de autorização da chefia competente, observada a conveniência do serviço, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º A realização das horas excedentes, sua validação e a respectiva compensação deverão ser registradas na folha de frequência ou em sistema próprio de controle.

DAS FALTAS

Art. 14. Considera-se falta injustificada a ausência ao serviço sem a apresentação de justificativa formal e/ou de documentação idônea que comprove o motivo da ausência, nos termos da legislação aplicável e dos critérios estabelecidos pela Administração pública.

§ 1º. A falta injustificada acarretará:

I - desconto da remuneração correspondente ao dia não trabalhado;

II - desconto do descanso remunerado;

III - repercussão na avaliação de desempenho, especialmente nos critérios de assiduidade e pontualidade;

IV - redução proporcional do adicional de periculosidade, conforme os dias descontados;

§ 2º. As faltas justificadas somente serão reconhecidas mediante apresentação de documentação idônea, nos prazos e condições fixados pela Administração, observada a legislação vigente;

§ 3º. As horas não trabalhadas dentro da jornada regular serão descontadas proporcionalmente da remuneração, nos termos do contrato individual por prazo determinado;

DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Art. 15. O contrato temporário do brigadista florestal/chefe de esquadrão extinguir-se-á ou poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, observado o disposto na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, no contrato individual de prestação de serviços por prazo determinado e nesta Instrução Normativa.

§ 1º O contrato extinguir-se-á automaticamente pelo término do prazo de vigência, sem direito a indenização, independentemente de manifestação das partes.

§ 2º A rescisão do contrato por iniciativa do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental poderá ocorrer:

I – por motivo justificado, em decorrência de infração disciplinar, abandono da função, insuficiência de desempenho ou outra situação devidamente apurada que inviabilize a permanência do contratado no exercício da função, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II – sem motivo justificado, por conveniência administrativa, hipótese em que será devida ao contratado indenização correspondente à metade do valor que lhe caberia até o termo final do contrato, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 4.266, de 2008, e do contrato individual.

§ 3º Considera-se motivo justificado, para fins do inciso I do § 2º deste artigo, dentre outras hipóteses previstas em lei e no contrato individual:

I – a prática de infração disciplinar, devidamente apurada em processo de sindicância;

II – o abandono da função, caracterizado pela ausência injustificada ao serviço por período superior a trinta dias consecutivos, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

III - inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses;

IV – a obtenção de resultado inferior ao mínimo exigido na avaliação de desempenho prevista nesta Instrução Normativa, após a conclusão do respectivo procedimento avaliativo e o julgamento dos recursos eventualmente interpostos.

§ 4º Para ser promovida a rescisão contratual por abandono da função, apresentado no § 3º, inciso II e/ou inciso III, o brigadista que tiver a ausência injustificada por período superior a trinta dias consecutivos, ou inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses, estas devem ser constatada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio das folhas de frequência encaminhadas pelas chefias responsáveis.

§ 5º A extinção do contrato por iniciativa do brigadista florestal ou do chefe de esquadrão deverá ser comunicada formalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas do Brasília Ambiental com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os procedimentos administrativos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 6º A comunicação de que trata o § 5º deverá ser acompanhada da folha de frequência do mês corrente e dos meses anteriores, quando cabível, devidamente assinada pelo interessado, pela chefia imediata e pela chefia mediata, bem como da devolução dos uniformes, equipamentos de proteção individual, documentos, formulário de rescisão constante do Anexo III e demais bens sob sua responsabilidade.

§ 7º A rescisão do contrato por justa causa, por iniciativa do Brasília Ambiental, acarretará o impedimento de celebrar novo contrato com o Instituto no processo seletivo simplificado imediatamente subsequente.

§ 8º A rescisão contratual de que trata este artigo possui natureza administrativa e contratual, distinta de eventual sanção disciplinar aplicada no âmbito correcional, não afastando a competência da Corregedoria para apuração de responsabilidades, quando cabível, tampouco afastando os efeitos de decisão administrativa já instaurada em processo de sindicância, ainda que a rescisão ocorra a pedido do interessado.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada pelas chefias imediata e mediata do brigadista florestal e do chefe de esquadrão, considerando exclusivamente o período efetivamente trabalhado sob sua supervisão, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A avaliação será realizada semestralmente ou, excepcionalmente, antes do término do contrato, mediante atribuição de pontuação na forma desta Instrução Normativa, devendo conter a ciência do servidor avaliado e a assinatura dos avaliadores.

§ 2º Em caso de mudança de lotação antes do encerramento do período avaliativo, a avaliação será realizada pelas chefias responsáveis pelos períodos correspondentes, observando-se a proporcionalidade do tempo efetivamente supervisionado por cada avaliador.

§ 3º O processo de avaliação de desempenho possui caráter contínuo e deverá ser acompanhado pelas chefias responsáveis durante todo o período avaliativo, mediante orientações e registros que permitam o aperfeiçoamento do desempenho funcional.

§ 4º Sempre que identificado desempenho insuficiente em qualquer dos fatores avaliados, a chefia poderá orientar formalmente o servidor quanto às medidas necessárias à correção das deficiências verificadas.

§ 5º Para brigadista florestal, considera-se chefe imediato o chefe de esquadrão e superior hierárquico o Agente de unidade de Conservação de Parques local designado.

§ 6º Para chefe de esquadrão, considera-se chefe imediato o Agente de Unidade de Conservação de Parques local designado e superior hierárquico Diretor de Manejo Integrado do Fogo.

§ 7º A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, comando e controle (aplicável exclusivamente aos chefes de esquadrão), conhecimento profissional, cumprimento das atividades atribuídas, autonomia na execução das atividades, cumprimento de prazos, zelo pelos equipamentos e bens públicos, observância da cadeia de comando e trabalho em equipe.

§ 8º Para cada fator de avaliação, o servidor público temporário será pontuado em apenas uma das faixas abaixo:

a) Assiduidade: frequência ao serviço durante o período avaliativo.

10 pontos – nenhuma falta injustificada;

8 pontos – até 2 faltas injustificadas;

6 pontos – de 3 a 5 faltas injustificadas;

2 pontos – de 6 a 8 faltas injustificadas;

0 ponto – mais de 8 faltas injustificadas.

b) Pontualidade: observância dos horários de trabalho estabelecidos.

10 pontos – nenhum atraso injustificado;

8 pontos – até 2 atrasos injustificados;

6 pontos – de 3 a 5 atrasos injustificados;

2 pontos – de 6 a 8 atrasos injustificados;

0 ponto – mais de 8 atrasos injustificados.

c) Disciplina: observância das normas institucionais, operacionais e de segurança aplicáveis ao exercício da função.

10 pontos – ausência de registros formais de descumprimento de normas ou procedimentos;

7 pontos – até 1 registro formal de descumprimento de norma ou procedimento de baixa gravidade;

4 pontos – 2 ou 3 registros formais de descumprimento de normas ou procedimentos;

0 ponto – descumprimento reiterado de normas ou ocorrência grave que comprometa a segurança da operação ou da equipe.

d) Comando e Controle (aplicável somente aos chefes de esquadrão): capacidade de coordenar a equipe e garantir a execução das atividades planejadas.

10 pontos – coordena adequadamente a equipe, sem registros de falhas relevantes na condução das atividades;

7 pontos – apresenta falhas pontuais, corrigidas mediante orientação da chefia superior;

4 pontos – apresenta falhas recorrentes na coordenação da equipe ou na execução das atividades planejadas;

0 ponto – apresenta falhas graves que comprometam a segurança, a disciplina ou a execução das atividades operacionais.

e) Conhecimento Profissional: domínio dos conhecimentos técnicos necessários ao exercício da função.

10 pontos – executa as atividades com autonomia técnica e sem necessidade de correções relevantes;

7 pontos – executa as atividades adequadamente, necessitando orientação eventual;

4 pontos – necessita orientação frequente para execução das atividades;

0 ponto – demonstra desconhecimento técnico incompatível com o exercício da função.

f) Cumprimento das Atividades Atribuídas: execução das atividades e tarefas planejadas para o período avaliativo.

10 pontos – executa integralmente as atividades atribuídas com qualidade satisfatória;

7 pontos – executa a maior parte das atividades atribuídas;

4 pontos – executa parcialmente as atividades atribuídas;

0 ponto – deixa de executar atividades relevantes sem justificativa;

g) Autonomia na Execução das Atividades: capacidade de desempenhar atividades rotineiras sem supervisão constante.

10 pontos – executa as atividades rotineiras sem necessidade de orientação;

7 pontos – necessita orientação eventual;

4 pontos – necessita orientação frequente;

0 ponto – depende de supervisão constante para execução das atividades.

h) Cumprimento de Prazos: observância dos prazos fixados para entrega de relatórios, registros, formulários e demais atividades administrativas.

10 pontos – cumpre integralmente os prazos estabelecidos;

7 pontos – apresenta atraso pontual devidamente justificado;

4 pontos – apresenta atrasos recorrentes;

0 ponto – descumpre prazos de forma frequente.

i) Zelo pelos Equipamentos e Bens Públicos: cuidado na utilização, guarda e conservação dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade.

10 pontos – não possui registro de dano, perda ou uso inadequado de equipamentos;

7 pontos – ocorrência pontual sem prejuízo relevante;

4 pontos – ocorrências recorrentes de descuido ou utilização inadequada;

0 ponto – dano, perda ou comprometimento de equipamentos por negligência comprovada.

j) Observância da Cadeia de Comando: cumprimento das orientações, procedimentos e ordens legais emanadas das chefias competentes.

10 pontos – cumpre regularmente as orientações e procedimentos estabelecidos;

7 pontos – ocorrência pontual de descumprimento sem prejuízo relevante às atividades;

4 pontos – resistência recorrente ao cumprimento de orientações ou procedimentos;

0 ponto – descumprimento deliberado e reiterado de orientações ou procedimentos operacionais.

k) Trabalho em Equipe: capacidade de cooperação e convivência profissional no ambiente de trabalho.

10 pontos – atua de forma colaborativa, sem registros de conflitos;

7 pontos – apresenta dificuldades pontuais de relacionamento, sem prejuízo ao serviço;

4 pontos – registra conflitos recorrentes que demandam intervenção da chefia;

0 ponto – apresenta comportamento que compromete o funcionamento da equipe ou gera registros formais de ocorrência.

§ 10. A atribuição de pontuação inferior a 7 (sete) em qualquer dos fatores avaliados deverá ser acompanhada de justificativa individualizada, com indicação objetiva dos fatos que fundamentaram a avaliação.

§ 11 A avaliação deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e coerência com os registros funcionais existentes.

Art. 17. O resultado final da avaliação de desempenho corresponderá à soma da pontuação obtida nos fatores avaliativos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Será considerado aprovado:

I – o brigadista florestal que obtiver pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos;

II – o chefe de esquadrão que obtiver pontuação mínima de 66 (sessenta e seis) pontos.

§ 1º A pontuação mínima prevista neste artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível para cada função.

§ 2º Independentemente da pontuação final obtida, não será considerado aprovado o servidor público temporário que obtiver pontuação igual a 0 (zero) nos fatores de avaliação disciplina, conhecimento profissional ou observância da cadeia de comando.

Art. 19. Será considerado reprovado o servidor público temporário que:

I – obtiver pontuação inferior ao mínimo estabelecido no art. 18; ou

II – incidir na hipótese prevista no § 2º do art. 18.

§ 1º A reprovação na avaliação de desempenho poderá ensejar a rescisão contratual, observados o procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a garantia do contraditório administrativo e o julgamento dos recursos cabíveis.

§ 2º. O servidor público temporário cujo contrato seja rescindido em razão do não atendimento aos requisitos necessários ao exercício da função, apurados em avaliação de desempenho, ficará impedido de celebrar novo contrato com o Brasília Ambiental no processo seletivo simplificado imediatamente subsequente.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. O servidor público temporário que discordar do resultado da avaliação de desempenho poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia avaliadora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá indicar, de forma fundamentada, os fatores avaliativos impugnados e as razões da discordância, podendo ser instruído com os documentos que o interessado entender pertinentes.

§ 2º A chefia avaliadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar o pedido de reconsideração, podendo manter ou alterar a avaliação inicialmente atribuída, mediante decisão fundamentada.

§ 3º Mantida total ou parcialmente a avaliação impugnada, o servidor poderá interpor recurso administrativo à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água – SUCON, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.

§ 4º A SUCON decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante decisão fundamentada, que constituirá decisão final na esfera administrativa.

§ 5º O servidor terá acesso aos formulários de avaliação, às justificativas apresentadas pelos avaliadores e aos documentos utilizados para fundamentação da avaliação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º As decisões proferidas no âmbito deste artigo deverão ser formalmente cientificadas ao interessado.

Art. 21. Encerrado o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e recurso, ou após o julgamento definitivo destes, a SUCON encaminhará os instrumentos de avaliação de desempenho à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º A DIGEP procederá à homologação dos resultados, mediante verificação da regularidade formal do procedimento, do correto cálculo da pontuação e das assinaturas exigidas, sem reavaliação do mérito da avaliação realizada.

§ 2º Constatada irregularidade formal que comprometa a validade da avaliação, a DIGEP devolverá os autos à unidade responsável para saneamento.

§ 3º Homologados os resultados, a DIGEP encaminhará relatório à Presidência contendo a relação dos servidores avaliados e seus respectivos resultados finais.

§ 4º Nos casos de reprovação na avaliação de desempenho, a Presidência deliberará acerca da adoção das providências cabíveis quanto à manutenção ou à rescisão do vínculo contratual, observada a legislação aplicável e as disposições desta Instrução Normativa.

§ 5º A decisão que resultar na rescisão contratual deverá ser formalmente comunicada ao servidor público temporário pela DIGEP.

§ 6º A homologação de que trata este artigo não prejudica a competência da Corregedoria para apuração de responsabilidades, quando cabível.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Considerando a inserção do Distrito Federal no bioma Cerrado, a existência de áreas críticas para conservação ambiental e a recorrência de incêndios florestais no período seco, será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.

Art. 23. Os servidores públicos temporários serão contratados pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida prorrogação por até 1 (um) ano, conforme a necessidade da Administração, estabelecendo-se que, caso o contratado solicite a rescisão antes de completado 1 (um) ano de vigência contratual, ficará impedido de participar do processo seletivo simplificado imediatamente subsequente.

Art. 24. Os documentos, relatórios, registros, imagens, mapas, bancos de dados e demais produtos técnicos elaborados pelos brigadistas florestais e chefes de esquadrão no exercício de suas atribuições constituem acervo institucional do Brasília Ambiental.

Art. 25. A utilização da imagem de brigadistas florestais e chefes de esquadrão uniformizados, paramentados ou identificados por elementos institucionais do Brasília Ambiental, quando relacionada ao exercício de suas atribuições funcionais, caracteriza situação de representação institucional da Administração Pública.

§ 1º Na condição de representante institucional, o brigadista florestal ou chefe de esquadrão somente poderá prestar informações, conceder entrevistas ou manifestar-se em nome do Brasília Ambiental mediante prévia autorização da Assessoria de Comunicação ou da autoridade competente.

§ 2º É dever do brigadista florestal e do chefe de esquadrão resguardar a coerência da comunicação institucional, abstendo-se de divulgar informações que possam ser interpretadas como posicionamento oficial do Brasília Ambiental sem a devida autorização ou que possam gerar conflito com as informações oficialmente divulgadas pela instituição

Art. 27. Os casos omissos de natureza técnica e operacional serão avaliados pela área competente, observada a legislação aplicável.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos contratos temporários celebrados após sua vigência e, quanto aos contratos em curso, apenas às disposições de natureza organizacional, operacional e procedimental que não impliquem alteração das condições contratuais originalmente pactuadas.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa nº 06, de 16 de junho de 2023, bem como as demais disposições em contrário.

GUTEMBERG GOMES

Presidente

ANEXO I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DE BRIGADISTA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS:

Prevenção e Combate a Incêndios Florestais: Auxiliar na identificação de áreas de risco para incêndios florestais; Criação e manutenção de aceiros para evitar a propagação do fogo; Combate direto aos focos de incêndio, utilizando técnicas de controle e extinção; Apoio a queimas controladas autorizadas, sob supervisão dos Agentes de Unidades de Conservação; Roçagem de áreas para redução do combustível vegetal.

Apoio à Gestão das Unidades de Conservação: Realizar manutenções em cercamentos das UCs para garantir sua integridade e prevenir invasões; Construir e recuperar trilhas ecológicas, promovendo aceiros, acessibilidade e segurança aos visitantes; Apoiar na manutenção das Unidades de Conservação, incluindo reparos em infraestruturas físicas, como depósitos, viveiros, sede administrativa, pontes e estradas internas; Apoiar a sinalização ambiental, instalando placas rústicas educativas e informativas nas trilhas e pontos estratégicos das UCs; Auxiliar na execução de mutirões de limpeza, especialmente em unidades subsidiárias sem serviços de limpeza fixos.

Recuperação Ambiental e Reflorestamento: Auxiliar na produção, cultivo e manejo de mudas nativas do Cerrado; Plantio de mudas em áreas degradadas e manejo das espécies plantadas; Erradicação de espécies exóticas invasoras de fauna e flora para preservar a biodiversidade nativa, incluindo espécie que transmitem doenças; Coleta de sementes e coroamento de mudas, promovendo a regeneração natural das áreas protegidas; Compostagem e manejo do solo, utilizando resíduos orgânicos para enriquecimento e conservação ambiental.

Monitoramento e Fiscalização Ambiental: Apoiar vistorias técnicas junto aos Agentes de Unidades de Conservação; Acompanhamento de áreas protegidas, auxiliar na identificação de ameaças como desmatamento ilegal, caça e poluição; Apoio à gestão da Unidade de Conservação e à fiscalização ambiental, auxiliando no combate a crimes e infrações ambientais em parceria com órgãos competentes; Registro de informações ambientais, incluindo dados sobre fauna, flora e condições do solo.

Educação Ambiental: Apoiar a realização de ações educativas em comunidades e escolas, promovendo a conscientização sobre a importância da preservação ambiental; Participar de campanhas de educação ambiental organizadas pelo Brasília Ambiental e parceiros; Resgate e Atendimento a Emergências: Salvamento de animais silvestres em risco, promovendo seu resgate e reintegração ao habitat natural; Apoio a equipes de emergência ambiental, auxiliando no atendimento a ocorrências críticas dentro das UCs.

Manejo de Áreas Verdes: Capina, podas e roçagem em áreas das UCs, conforme necessidade e orientação dos Agentes de Unidades de Conservação; Mulching (aplicação de cobertura morta) para conservação da umidade do solo e controle de ervas daninhas; Transplante de mudas e vegetação nativa para otimizar o crescimento e recuperação das áreas protegidas; Controle de pragas e doenças, garantindo a saúde das plantas cultivadas.

Manutenção de Equipamentos: Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos utilizados no combate a incêndios, garantindo a disponibilidade operacional; Limpeza e afiação de ferramentas de jardinagem e manejo florestal, como pás, enxadas e tesouras de poda; Apoio logístico na organização e distribuição de materiais, incluindo Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ferramentas da brigada; Executar as atividades delegadas pelo Agente de Unidades de Conservação de Parques responsável pela unidade base do Esquadrão; Preencher os Registros de Incêndios Florestais – RIF; Gerar relatórios de atividades da brigada com preenchimento manual de formulários ou aparelhos eletrônicos; Responsabilizar-se pelos equipamentos da brigada de incêndio sob sua posse e uso nas atividades; Executar atividades logísticas referentes à brigada.

Quando demandado pelos superiores, poderá conduzir veículo oficial destinado ao trabalho da brigada, desde que esteja habilitado com a CNH válida e autorizado, no interesse da administração pública, subordinar-se à chefe de esquadrão, Agente da Unidade de Conservação do Parque e pela Diretoria de Manejo Integrado do Fogo - DPCIF/IBRAM); Manter contato cordial com todos os servidores do BRASÍLIA AMBIENTAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DE CHEFE DE ESQUADRÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS, CUJAS PRINCIPAIS TAREFAS SÃO:

Coordenar as atividades da equipe em campo, de acordo com as determinações estabelecidas pelo Agente da Unidade de Conservação do Parque;

Chefiar as atividades da brigada quando em apoio à Educação Ambiental,

Fiscalização e outros setores do Brasília Ambiental;

Promover orientações a seus subordinados sobre prevenção e combate aos incêndios florestais;

Supervisionar e exigir o uso do uniforme e dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) dos seus subordinados;

Conduzir a viatura e/ou veículo automotor destinado aos trabalhos da brigada, quando autorizado;

Aplicar avaliação a seus subordinados, de acordo com as orientações da Diretoria de Manejo Integrado do Fogo - DPCIF/IBRAM.

Preencher os Registros de Incêndios Florestais – RIF;

Gerar relatórios de atividades da brigada com preenchimento manual de formulários ou aparelhos eletrônicos;

Responsabilizar-se pelo uso, guarda e conservação de aparelhos eletrônicos, quando disponibilizados;

Solicitar a manutenção adequada dos veículos, equipamentos e ferramentas utilizados na prevenção e no combate;

Acionar a equipe para pronto atendimento aos combates a incêndios florestais (inclusive em situações de emergências fora do horário habitual de trabalho), seguindo as prioridades estabelecidas pelo Agente da Unidade de Conservação do Parque e pela Diretoria de Manejo Integrado do Fogo - DPCIF/IBRAM.

Supervisionar a manutenção da infraestrutura das Unidades de Conservação e auxiliar na execução, garantindo a preservação de cercas, pontes, estradas internas, placas de sinalização e estruturas de apoio, como sedes administrativas, galpões, viveiros, postos de vigilância, entre outros;

Supervisionar a implementação de ações voltadas à proteção e conservação das Unidades de Conservação e auxiliar na execução, incluindo o manejo de espécies exóticas de fauna e flora, a sinalização de trilhas;

Supervisionar as ações de recuperação de áreas degradadas pelo fogo, aceiros, coleta de sementes, coroamento de mudas e replantio e auxiliar na execução;

Participar das ações de prevenção e combate direto e/ou indireto aos incêndios florestais;

Participar de atividades de capacitação e outras atividades relacionadas ao tema incêndios florestais, inclusive, a distribuição de equipamentos de proteção individual da Brigada de Incêndio Florestal;

Controlar e supervisionar a equipe durante as operações de combate, garantindo a segurança nas técnicas ordenadas;

Determinar as rotas de fuga e zona de segurança;

Observar mudanças em condições climáticas, topográficas e intensidade do fogo, mantendo os componentes da brigada informados;

Informar ao Agente da Unidade de Conservação do Parque e a Diretoria de Manejo Integrado do Fogo - DPCIF/IBRAM.

sobre qualquer mudança brusca em relação ao incêndio, material combustível e direção do vento, bem como, sobre qualquer alteração quanto aos combatentes e materiais;

Estar em constante comunicação com os envolvidos no combate, promovendo a mobilização e integração da equipe de brigada de incêndio florestal;

Estabelecer as atividades da equipe dentro da brigada e controlar que essas se cumpram;

Capacitar e treinar o pessoal sob seu comando;

Executar as atividades determinadas pela Agente da Unidade de Conservação do Parque.

responsável pela unidade base do Esquadrão;

Manter o Agente da Unidade de Conservação do Parque informado sobre seu efetivo e as condições gerais de sua equipe;

Manter o Agente da Unidade de Conservação do Parque informado sobre o estado de uso dos equipamentos e implementos sob a sua guarda;

Responsabilizar-se pelos equipamentos da brigada de incêndio em uso pelos brigadistas de combate a incêndios florestais;

Executar atividades administrativas referentes à brigada;

Subordinar-se ao Agente da Unidade de Conservação do Parque e à Diretoria de Manejo Integrado do Fogo - DPCIF/IBRAM e manter contato cordial com todos os servidores.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO

RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

IDENTIFICAÇÃO:

NOME:

CARGO:

DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO:

LOTAÇÃO ATUAL:

FATORES

PONTOS OBTIDOS

1ª Avaliação

2ª Avaliação

3ª Avaliação

4ª Avaliação

5ª Avaliação

Avaliador:

Avaliador:

Avaliador:

Avaliador:

Avaliador:

ASSIDUIDADE

 

 

 

 

 

PONTUALIDADE

 

 

 

 

 

DISCIPLINA

 

 

 

 

 

COMANDO E CONTROLE (Chefes de esquadrão)

 

 

 

 

 

CONHECIMENTO PROFISSIONAL

 

 

 

 

 

CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS

 

 

 

 

 

AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

 

 

 

 

CUMPRIMENTO DE PRAZOS

 

 

 

 

 

ZELO PELOS EQUIPAMENTOS E BENS PÚBLICOS

 

 

 

 

 

OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE COMANDO

 

 

 

 

 

TRABALHO EM EQUIPE

 

 

 

 

 

TOTAL DE PONTOS NAS AVALIAÇÕES PARCIAIS

 

 

 

 

 

MÉDIA GERAL

 

 

 

 

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO: _________________

AVALIADOR

CIÊNCIA DO SERVIDOR

Em _____/_____/_____

Em _____/____/_____

_____________________

Chefe

___________________

Assinatura

ANEXO III

FORMULÁRIO DE RESCISÃO

Ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM

Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/IBRAM

Assunto: Pedido de Rescisão Contratual

Prezados,

Venho, por meio deste, comunicar formalmente minha decisão de rescindir, por iniciativa própria, o contrato firmado com este Instituto, referente à função de [inserir função], conforme previsto na cláusula 11, Parágrafo Segundo do contrato.

Para fins de regularização, informo que apresento, juntamente com este pedido, a folha de frequência do mês em curso e de outros meses, se for o caso, e a devolução de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uniformes e demais itens que me foram entregues durante a vigência do contrato.

Estou ciente de que não haverá qualquer indenização a ser paga por parte do CONTRATANTE em razão da presente rescisão.

Agradeço a oportunidade concedida e coloco-me à disposição para os trâmites necessários.

Respeitosamente,

Nome completo:

Matrícula:

Cargo:

Telefone de contato:

Local e data:

___________________________________________

Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2026 p. 21, col. 2