Nota: Portaria nº 103, de 05 de março de 2026, publicada no DODF nº 45, de 10 de março de 2026, encontra-se republicada em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025, que determina que o ato regulamentador do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 (trinta) dias para ampla divulgação.
Regulamenta a operacionalização do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00001108/2026-99-e, e
Considerando a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF, por meio da Resolução nº 416, de 10 de dezembro 2025, como meio oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos e processuais do Tribunal;
Considerando a necessidade de regulamentar a operacionalização do DOE-TCDF, disciplinando sua estrutura editorial, os procedimentos de envio, aprovação e publicação de conteúdo e a atribuição de perfis e permissões no sistema informatizado;
Considerando os princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da transparência que regem a Administração Pública, resolve:
Art. 1º A publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal observará ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal: órgão oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos administrativos e processuais do TCDF, disponibilizado em formato digital, com acesso gratuito e assinado digitalmente;
II – unidade legitimada: setor interno do TCDF formalmente autorizado a submeter ou aprovar conteúdo para publicação no DOE-TCDF;
III – conteúdo: conjunto de textos, arquivos ou dados enviados pelas unidades legitimadas para publicação no DOE-TCDF;
IV – edição ordinária: publicação regular do DOE-TCDF, composta pelos atos submetidos até às 23h59min do dia anterior à data de sua veiculação;
V – edição extraordinária: publicação motivada por razões excepcionais e de urgência, composta por atos submetidos no mesmo dia de sua veiculação;
VI – estrutura editorial: organização interna das edições do DOE-TCDF em seções e subseções, destinada a facilitar a localização e categorização dos atos publicados;
VII – seção: divisão principal do DOE-TCDF, destinada à publicação de categorias amplas de atos;
VIII – subseção: subdivisão de uma seção, que agrupa atos de natureza semelhante ou de mesma origem;
IX – publicação: ato de tornar público e acessível o conteúdo validado por meio da veiculação no DOE-TCDF;
X – ato publicado: conteúdo aprovado e veiculado no DOE-TCDF, com efeitos jurídicos plenos;
XI – perfil de usuário: nível de acesso atribuído a usuários do sistema do DOE-TCDF, definido conforme as funções de cadastro ou aprovação;
XII – permissão de acesso: limite operacional atribuído a cada perfil de usuário, conforme descrito no Anexo Único.
Art. 3º Compete à unidade responsável pela gestão de documentos do Tribunal, com o apoio da unidade de tecnologia da informação, a gestão do sistema informatizado do DOE-TCDF.
Art. 4º Competem às unidades legitimadas o envio e a aprovação de conteúdo a ser publicado no DOE-TCDF, conforme descrito no Anexo Único deste normativo.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo publicado no DOE-TCDF é da unidade responsável pela aprovação do ato.
Art. 5º Compete à Presidência do Tribunal a concessão de perfis de usuários e permissões de acesso ao sistema às unidades legitimadas, bem como eventuais modificações na estrutura editorial do DOE-TCDF.
DA ESTRUTURA EDITORIAL E DO FUNCIONAMENTO DO DIÁRIO
Art. 6º O DOE-TCDF será publicado em edições ordinárias e, quando necessário, em edições extraordinárias, mediante justificativa, nos termos da Resolução nº 416, de 10 de dezembro de 2025.
§ 1º As edições do DOE-TCDF serão publicadas diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados, dias de ponto facultativo, dias em que não houver expediente no Tribunal ou, ainda, quando não houver atos a serem publicados, nos termos da Resolução nº 416/25.
§ 2º Em caráter excepcional, serão publicadas edições também em feriados, pontos facultativos ou dias sem expediente no Tribunal, nos termos da Resolução nº 416/25.
Art. 7º As edições ordinárias serão geradas automaticamente, até 01h00min, e disponibilizadas imediatamente para acesso público no sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. Serão incorporados à edição ordinária os conteúdos submetidos e aprovados até às 23h59min do dia imediatamente anterior à disponibilização da edição.
Art. 8º As edições extraordinárias serão geradas pela unidade da Presidência, somente uma vez por dia, às 18h, e disponibilizadas imediatamente para acesso público no sítio eletrônico do Tribunal.
Parágrafo único. Serão incorporados à edição extraordinária os conteúdos de caráter urgente que forem submetidos e aprovados até às 16h do dia corrente, mediante anuência da Presidência.
Art. 9º A estrutura editorial do DOE-TCDF é composta por seções e subseções, conforme disposto na Resolução nº 416/25 e no Anexo Único deste normativo.
Art. 10. Os atos a serem publicados em cada seção ou subseção do Diário deverão ser submetidos à aprovação no sistema informatizado pelas unidades legitimadas, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 11. A estrutura de cada tipo de ato destinado à publicação no DOE-TCDF deverá ser objeto de padronização em manual próprio.
Art. 12. As publicações realizadas no DOE-TCDF deverão conter exclusivamente as informações estritamente necessárias ao cumprimento do princípio da legalidade e ao atendimento dos princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos, observando-se, em todo caso, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. A divulgação de dados pessoais deverá restringir-se ao mínimo necessário para a finalidade da publicação, em conformidade com o princípio da necessidade, vedada a inclusão de informações excessivas, desproporcionais ou não essenciais à validade, eficácia ou compreensão do ato.
DOS PERFIS DE USUÁRIO E DA PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO
Art. 13. O sistema informatizado do DOE-TCDF disponibilizará os seguintes perfis de usuário:
Art. 14. As unidades legitimadas designarão usuários distintos para cada perfil de usuário.
Art. 15. Os usuários com perfil de cadastro poderão submeter conteúdo para publicação no DOE-TCDF.
Art. 16. Os usuários com perfil de aprovação poderão editar, aprovar, ou rejeitar conteúdo submetido pelos usuários com perfil de cadastro.
§ 1º O perfil de aprovador é restrito aos gestores e seus substitutos.
§ 2º Somente os conteúdos aprovados serão incorporados à edição para a qual foram submetidos.
Art. 17. Os atos publicados não poderão ser alterados ou suprimidos após sua veiculação, devendo ser objeto de nova publicação eventuais retificações, conforme o disposto na Resolução 416/25.
Art. 18. Compete à Presidência do Tribunal dirimir casos omissos e expedir regulamentações complementares.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
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ESTRUTURA DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – DOE-TCDF |
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*Adaptado: formato de publicação que assegura a anonimização de dados pessoais e sensíveis, em observância às normas legais aplicáveis de proteção de dados.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 10/03/2026
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2026 p. 27, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2026 p. 30, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 1 de 10/03/2026 p. 2, col. 1