(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as salas de cinema obrigadas a reservar, no mínimo 1 vez por mês, sessão destinada a crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA e suas famílias.
§ 1º Durante as sessões, não deve ser exibida publicidade comercial, as luzes devem estar levemente acesas e o volume de som deve ser reduzido.
§ 2º As pessoas com transtorno do espectro autista e seus familiares podem entrar e sair durante a exibição do filme.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às salas de cinema desativadas provisória ou permanentemente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica, caracterizada das seguintes formas:
I - pessoa em posse da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea;
II - pessoa que apresente laudo médico que contenha o respectivo código de Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM do profissional;
III - pessoa com deficiência persistente e clinicamente significativa, manifestada por deficiência marcada da comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social e falência em desenvolver e manter relações apropriadas em seu nível de desenvolvimento;
IV - pessoa com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.
Art. 3º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o art. 1º devem ser apropriados às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 4º As sessões devem ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que deve ser afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 5º As adaptações constantes desta Lei não acarretarão aumento no valor dos ingressos.
Art. 6º Como meio de promover a inclusão social, as salas e sessões adequadas aos fins da presente Lei não serão restritas às pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a seus familiares, mas tão somente preferenciais, desde que respeitadas as características determinadas nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações, às seguintes sanções administrativas:
II - multa no valor de R$ 5.000,00;
III - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00;
IV - interdição do estabelecimento.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista neste artigoserá atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 6, col. 1