SINJ-DF

DECRETO Nº 49.046, DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as competências da Casa Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Casa Militar do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional da Governadora, com atuação e competência para garantir:

I - a segurança pessoal da Governadora e de seus familiares;

II - a segurança de dignitários, autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública ao Chefe da Casa Militar, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais pode atuar em cooperação, quando autorizado pela Governadora ou pelo Chefe da Casa Militar, bem como as previsões em legislações específicas;

III - a segurança, os serviços de comunicações e informática a cargo da Casa Militar, os suprimentos e a manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço da Governadora, incluindo a Residência Oficial de Águas Claras, ou onde esta venha a residir;

IV - o transporte e a gestão da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço da Governadora e de seus familiares;

V - a ajudância de ordens da Governadora;

VI - o assessoramento institucional nos assuntos relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares;

VII - o assessoramento institucional sobre oportunidades e ameaças, reais ou potenciais, na esfera de suas atribuições, nos níveis político, estratégico, tático e operacional;

VIII - o apoio ao desenvolvimento e à execução das atividades institucionais e sociais do cônjuge da Governadora do Distrito Federal;

IX - a adoção, em conjunto com o Gabinete da Governadora e da Vice-Governadoria, das medidas necessárias à proteção dos locais onde a Governadora e a Vice-Governadora trabalhem, residam, estejam ou venham a estar, e suas adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como a solicitação de apoio operacional a outros órgãos de segurança;

X - a cessão, a instrução e encaminhamento dos processos de nomeação à autoridade competente, designação e mobilização de militares e servidores necessários ao desempenho das atividades de segurança institucional, apoio logístico e assessoramento estratégico, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

XI - a gestão, instrução e encaminhamento dos processos de promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando o cumprimento dos critérios legais, da regularidade administrativa e da meritocracia, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica;

XII - o assessoramento técnico e administrativo à Governadoria do Distrito Federal no que se refere aos conselhos de disciplina e de justificação, comissões e processos de julgamento, no âmbito de sua competência, especialmente aqueles relacionados à movimentação funcional, promoções e demais atos de gestão de pessoal, assegurando a conformidade legal, a transparência e a segurança institucional, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica;

XIII - o assessoramento técnico, administrativo e institucional à Governadora do Distrito Federal nos assuntos relacionados à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, especialmente aqueles referentes a conselhos de disciplina e de justificação, processos administrativos e judiciais de interesse institucional, promoções, movimentações funcionais, designações para funções estratégicas, atos de comando e demais matérias submetidas à apreciação da Chefia do Poder Executivo, assegurando a conformidade legal, a segurança institucional e a adequada instrução dos processos decisórios;

XIV - a designação para os cargos de Chefe da Casa Militar e de Chefe Adjunto, os quais serão privativos, respectivamente, de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e de Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observados os critérios de confiança, experiência e qualificação compatíveis com as atribuições de segurança institucional e assessoramento direto à Governadora;

XV - o estabelecimento de procedimentos para definição, classificação, reclassificação e determinação do grau de sigilo necessário das informações, dados, documentos, comunicações e assuntos estratégicos relacionados à segurança institucional, à proteção da Governadora, à continuidade governamental e às atividades da Chefia do Poder Executivo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………….

…………………………….

VII - as da Casa Militar do Distrito Federal devem ser realizadas pela Casa Civil do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 8º …………………………….

…………………………….

LXXIV - Casa Militar do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 13. …………………………….

I - Chefia de Gabinete;

II - Casa Civil do Distrito Federal;

III - Casa Militar do Distrito Federal;

IV - Consultoria Jurídica;

V - Cerimonial;

VI - Assessoria de Assuntos Religiosos;

VII - Escritório de Assuntos Internacionais;

VIII - Chefia Executiva de Assuntos Legislativos.” (NR)

“Art. 48. O Chefe de Gabinete da Governadora, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal, o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e o Chefe da Casa Militar do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários.” (NR)

§ 1º Todas as Secretarias têm, em sua estrutura, o Secretário Adjunto; na Controladoria-Geral do Distrito Federal, o Controlador-Geral Adjunto; na Consultoria Jurídica do Distrito Federal, o Consultor Jurídico Executivo; na Casa Civil, o Secretário Executivo; na Casa Militar do Distrito Federal, o Chefe Adjunto; e no Gabinete da Governadora, o Chefe Executivo, cujas atribuições incluem substituir, respectivamente, o Secretário de Estado, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Chefe de Gabinete da Governadora, em suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos titulares dos respectivos órgãos, ocupando cargo de natureza política CNP-03. (NR)

Art. 3º O Decreto nº 39.181, de 03 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………….

…………………………….

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar deve disciplinar o regramento e o funcionamento de cada uma das atividades realizadas na Residência Oficial de Águas Claras.” (NR)

“Art. 4º As ações complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto ficam a cargo da Casa Militar.” (NR)

Art. 4º A modificação da estrutura administrativa da Casa Militar do Distrito Federal é definida em ato próprio e específico, dispondo sobre sua organização interna, unidades administrativas e distribuição de cargos em comissão e funções de confiança.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional deve observar os princípios da eficiência, da adequação funcional e da racionalização administrativa, assegurando o pleno exercício das competências institucionais da Casa Militar do Distrito Federal.

§ 2º As competências da Casa Militar do Distrito Federal são definidas em seu Regimento Interno, no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 31 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019;

II - a alínea "e" do inciso I e o § 2º do art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019.

Brasília, 31 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2026 p. 2, col. 2