Dispõe sobre concessão, fruição, marcação, remarcação, acumulação, suspensão e substituição de férias de servidores em exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 12 de junho de 2007, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, observando os arts. 44, 125 a 129, 151, e 221, todos da Lei Complementar nº 840/2011, o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, o Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018, e a Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública, e
Considerando a necessidade de organização das escalas de férias e respectivas designação de substitutos para cargos de direção e chefia e para comissões executoras de convênios de que participa a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de gozo de férias pelo servidor e respectivas limitações de acumulação de períodos;
Considerando as razões dispostas na Nota Técnica Conjunta N.º 3/2021 (55905859) do Processo nº 00193-00000107/2021-34, resolve:
Art. 1º A concessão, fruição, marcação, remarcação, acumulação e substituição de férias dos servidores em exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal passam a ser regulamentadas pela presente Portaria.
Art. 2º As férias dispostas nos arts. 125 a 129 da Lei Complementar nº 840/2011 somente podem ser divididas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 3º Na concessão de férias, deve ser mantido contingente mínimo de permanência de um terço dos servidores lotados nas respectivas unidades, o que será supervisionado pelo Diretor-Presidente e/ou pelo respectivo Chefe ou Superintendente.
Art. 4º A Superintendência da Unidade de Administração Geral organizará mapas de férias dos servidores em exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e encaminhá-los-á todo primeiro dia do mês à Assessoria de Comunicação para divulgação interna, contendo nome do colaborador, período de férias e setor em que está lotado.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação fará a divulgação interna dos períodos de férias, considerando os dados enviados mensalmente pela Superintendência da Unidade de Administração Geral.
Art. 5º As férias poderão ser interrompidas, em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pela chefia imediata e aprovada pelo Diretor-Presidente.
Art. 6º As férias, integrais ou um dos períodos do parcelamento, deve ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponderem, ressalvada a acumulação autorizada por necessidade de serviço.
Art. 7º O auxílio-transporte não será pago ao servidor durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:
I - cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído; ou
III - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 8º As férias somente podem ser suspensas por portaria específica editada pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade do serviço.
Art. 9º É vedado deferir ao servidor acusado o gozo de férias, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita, salvo quando autorizado pela autoridade instauradora.
Art. 10. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
II - o abono pecuniário, se deferido;
III - o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
Art. 11. As férias devem ser marcadas com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
§ 1º A cada exercício, o servidor deverá iniciar um novo processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e cumprir as seguintes etapas:
I - escolher a opção “Pessoal – Férias”;
II - criar novo documento e escolher o modelo-padrão " Requerimento - Férias Marcação (formulário)”;
III - preenchê-lo com nome completo, matrícula(s), lotação, cargo, órgão de origem (se houver), exercício de referência e período(s) de gozo;
IV - assinar o requerimento de marcação de férias e submetê-lo para a devida assinatura da chefia imediata e pelo Superintendente, Chefe ou Diretor-Presidente e após encaminhálo à Superintendência da Unidade de Administração Geral.
§ 2º O processo SEI iniciado para o agendamento do exercício de referência deve ser utilizado para de eventuais remarcações ou cancelamentos durante todo o ano de referência, ao término do qual será criado novo processo para os registros do ano seguinte.
§ 3º Os requerimentos de marcação de férias deverão ser assinados pelo servidor, pela chefia imediata e pelo Superintendente, Chefe ou Diretor-Presidente e deverão ser encaminhados à Superintendência da Unidade de Administração Geral para os devidos registros.
§ 4º As marcações de férias poderão ser enviadas com prazo inferior ao estabelecido no caput desde que haja justificativa prévia e anuência da chefia imediata.
Art. 12. A Superintendência da Unidade de Administração Geral encaminhará os requerimentos de marcação e remarcação de férias à Gerência de Gestão de Pessoas para ciência e registro no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), bem como para informação aos respectivos órgãos de origem de servidores requisitados.
Parágrafo único. Após os devidos registros, a Gerência de Gestão de Pessoas dará ciência nos requerimentos.
Art. 13. As alterações dos períodos de férias devem ser autorizadas pelo DiretorPresidente e/ou respectivo Superintendente ou Chefe, após solicitação do servidor e anuência do chefe imediato, a ser apresentada até o primeiro dia do mês anterior ao do início de fruição.
§ 1º A solicitação de alteração do segundo e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas pode ser feita até 15 (quinze) dias antes do início do período de férias.
§ 2º Não se inicia novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescentes do período de férias alterado ou suspenso.
Art. 14. As férias somente poderão ser acumuladas por, no máximo, 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço, expressamente justificada e reconhecida pelo DiretorPresidente e/ou pelo respectivo Superintendente ou Chefe.
§ 1º Não sendo hipótese de acumulação de férias nos termos do caput deste artigo, a Superintendência da Unidade de Administração Geral comunicará a obrigatoriedade de marcação imediata dos períodos acumulados ao servidor e sua chefia imediata.
§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação sem a regular marcação, o DiretorPresidente, após provocação da Superintendência da Unidade de Administração Geral, marcará de ofício os períodos acumulados, de acordo com os interesses da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
§ 3º Em caso de acumulação de períodos de férias, não se inicia o gozo do segundo período sem que tenha sido usufruído o primeiro.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos de Diretor, Coordenador, Superintendente e Chefia terão substitutos previamente designados pelo Diretor-Presidente.
§ 1º O servidor deverá iniciar um processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e cumprir as seguintes etapas:
I - escolher a opção “Pessoal – Substituição de Cargo”;
II - criar novo documento e escolher o modelo-padrão "Requerimento - Substituição de Cargo (formulário)”;
III - preenchê-lo com nome completo, matrícula(s), lotação, cargo, órgão de origem (se houver), servidor substituto a ser designado, e seus dados, período(s) e motivo da substituição;
IV - assinar o requerimento de substituição de cargo, solicitar a assinatura do servidor substituto e da chefia imediata e após submetê-lo à Superintendência da Unidade de Administração Geral.
§ 2º Em caso de designação de substituto por motivos de férias, o servidor deverá anexar cópia da solicitação de férias do substituído, já com as assinaturas devidas, em extensão ".pdf" ao processo de substituição.
§ 3º O requerimento deverá ser assinado pelo servidor requisitante, servidor substituto e chefia imediata para envio à Superintendência da Unidade de Administração Geral.
§ 4º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I - em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; ou
II - em caso de vacância do cargo.
§ 5º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 6º Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
§ 7º A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
§ 8º O substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
§ 9º Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
§ 10. O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
Art. 16. Os substitutos legais designados poderão ter acesso ao perfil de chefia durante o período da substituição, desde que solicitado.
Art. 17. Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia devem ser formalmente comunicados à Superintendência da Unidade de Administração Geral via Sistema Eletrônico de Informações - SEI para controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente com auxílio do Superintendente da Unidade de Administração Geral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2021 p. 18, col. 1