O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, caput, inciso XXXVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 13, caput, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov, no âmbito da RA-XVIII.
Art. 2º Integram o Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Lago Norte - CIG/RA-XVIII, os seguintes membros permanentes:
I- Administrador Regional do Lago Norte;
III- Chefe da Assessoria de Planejamento;
IV- Coordenador de Administração Geral;
V- Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção;
VI- Coordenador de Desenvolvimento; e
Art. 3º São competências do Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Lago Norte - CIG/RA-XVIII:
I- implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II- incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III- acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV- apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V- promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 4º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
Art. 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 39, de 22 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 30 de julho de 2019, pág. 03 e a Ordem de Serviço nº 34, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 06 de dezembro de 2023, pág. 06.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2026 p. 9, col. 1