SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 433, DE 22 DE JULHO DE 2026.(*)

Dispõe sobre a expedição digital de atos de comunicação no Tribunal de Contas do Distrito Federal por intermédio do Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos – e-TCDF e do Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00001590/2026-67-e, e

Considerando o constante no Processo nº 00600-00000635/2020-91-e;

Considerando que a Política de Gestão de Documentos do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018, estabelece diretrizes, premissas e regras gerais voltadas a assegurar a produção, a manutenção e a preservação de documentos confiáveis, autênticos, acessíveis e compreensíveis;

Considerando a utilização, neste Tribunal, de meio digital para a tramitação processual, comunicação de atos e transmissão de peças, nos termos da Resolução nº 234, de 24 de abril de 2012;

Considerando que o tratamento de informações com restrição de acesso no Tribunal de Contas do Distrito Federal é regulamentado pela Resolução nº 350, de 25 de agosto de 2021;

Considerando que o acesso à informação no Tribunal de Contas do Distrito Federal é regulamentado pela Resolução nº 327, de 28 de novembro de 2019;

Considerando a necessidade de promover maior eficiência na prática de atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo e recursos, resolve:

CAPÍTULO I

DA TRANSMISSÃO DIGITAL DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO E PROCESSUAIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 1º A transmissão digital de atos a órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF será realizada por meio da interação entre o Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos – e-TCDF e o Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – atos de comunicação: aqueles destinados a estabelecer comunicação entre o TCDF e os órgãos e as entidades jurisdicionados;

II – atos processuais de comunicação: peças processuais com a finalidade de comunicação dirigida a órgãos e entidades jurisdicionados.

Art. 3º Serão transmitidos digitalmente aos órgãos e às entidades jurisdicionados os atos processuais de comunicação, bem como os demais atos de comunicação expedidos pelo Tribunal, compreendendo os seguintes tipos:

I – Acórdão;

II – arquivo associado;

III – Cientificação;

IV – Citação;

V – Comunicação de Audiência;

VI – Comunicação de Diligência;

VII – Decisão;

VIII – Decisão Singular;

IX – Declaração de Voto do Revisor ou Voto de Vista do Revisor;

X – Despacho do Relator;

XI – Instrução do Corpo Técnico;

XII – Notificação;

XIII – Ofício;

XIV – Ofício-Circular;

XV – Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;

XVI – Parecer Prévio;

XVII – Relatório e Voto do Relator.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se arquivo associado o arquivo eletrônico complementar de até 500 MB que tem por finalidade complementar as peças processuais, sem integrar o corpo principal dos autos nem constituir peça processual, sendo igualmente reconhecido como ato de comunicação.

§ 2º O acesso aos arquivos associados é restrito a usuários habilitados no processo, observadas as regras de visibilidade e de sigilo estabelecidas no sistema e-TCDF.

§ 3º O Presidente poderá expedir ato normativo próprio para dispor sobre a lista e a definição dos formatos digitais permitidos para uso como arquivos associados no Sistema e-TCDF.

§ 4º O Presidente poderá expedir ato normativo dispondo sobre alterações no rol indicado exemplificadamente no caput deste artigo.

Art. 4º O encaminhamento dos atos referidos no caput do art. 3º será realizado preferencialmente por meio da interação entre o e-TCDF e o SEI-GDF, via infraestrutura do Tramita GOV.BR, integrante do Processo Eletrônico Nacional – PEN, mediante envio pelo Protocolo do TCDF aos protocolos dos órgãos e das entidades jurisdicionados.

§ 1º Quando tecnicamente inviável a remessa pelo modo previsto no caput deste artigo, os atos serão encaminhados, alternativamente:

I – por correio eletrônico oficial do TCDF ao correio eletrônico oficial dos jurisdicionados, inclusive mediante utilização de link de acesso a processo eletrônico;

II – por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico – e-Protocolo do Governo do Distrito Federal – GDF;

III – por serviços de mensageria ou Protocolo do TCDF, em meios convencionais, quando tecnicamente inviável a utilização das formas anteriores;

IV – por link de acesso a processo eletrônico, que consistirá em meio de comunicação gerado pelo e-TCDF, por meio da ferramenta de exportação, e permitirá:

a) o acesso integral ou parcial aos autos;

b) a visualização de peças processuais e arquivos associados, desde que previamente solicitados e autorizados pelo TCDF, com a utilização obrigatória do endereço eletrônico e do CPF do solicitante.

§ 2º A ferramenta de exportação é uma funcionalidade do Sistema e-TCDF destinada à disponibilização integral ou parcial das peças processuais e dos arquivos associados, mediante o envio de link de acesso para o endereço eletrônico do interessado, permitindo o download do conteúdo autorizado de forma controlada e segura.

§ 3º Os documentos exportados por essa forma de comunicação ficarão disponíveis para download por 60 (sessenta) dias, contados do encaminhamento do link ao e-mail do interessado.

§ 4º O download da documentação acessada por meio do link gerará recibo automático, para fins de comprovação e juntada a processo.

§ 5º O link poderá ser utilizado para fins de comunicação entre o TCDF e a pessoa física que se encontre na condição de interessada previamente cadastrada, bem como seus procuradores e representantes legais.

Art. 5º As comunicações de atos que contenham informações com restrição de acesso observarão as seguintes regras:

I – serão realizadas preferencialmente via Tramita GOV.BR, do Protocolo e da Secretaria das Sessões do TCDF aos Gabinetes dos órgãos e das entidades do Governo do Distrito Federal, observando-se os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, que serão cadastrados no Sistema e-TCDF;

II – o envio de respostas e documentos pelos órgãos e pelas entidades jurisdicionados será feito diretamente ao Protocolo do TCDF, via Tramita GOV.BR, inclusive em processos com restrição de acesso;

III – na impossibilidade de utilização do Tramita GOV.BR, por motivo técnico, o envio poderá ser feito por correio eletrônico oficial do TCDF a correio eletrônico oficial dos jurisdicionados, podendo dar-se também com a utilização de link de acesso a processo eletrônico;

IV – excepcionalmente, poderá ser utilizado o serviço de mensageria ou de Protocolo do TCDF, em conformidade com a sistemática procedimental aplicável.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 6º Consideram-se comunicadas as decisões do Tribunal, os despachos singulares proferidos por Relator e as decisões adotadas pela Presidência na data e hora em que forem efetivamente recebidos no SEI-GDF.

Parágrafo único. A contagem dos prazos observará, para todos os efeitos, o disposto no art. 168 e seguintes do Regimento Interno do TCDF.

CAPÍTULO III

DO ACESSO A PROCESSOS POR AUTORIDADES PÚBLICAS E ADVOGADOS

Art. 7º O acesso aos processos eletrônicos do TCDF por autoridades públicas e advogados será realizado por meio de sistema eletrônico, mediante prévio credenciamento.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput assegura o acesso às informações de natureza preparatória, cujo acesso ao público esteja temporariamente limitado até a prolação de ato decisório, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 350/21.

§ 2º O acesso às demais informações com restrição de acesso, notadamente as de natureza sigilosa e pessoal, conforme Resolução nº 350/21, dependerá de autorização da autoridade competente a ser requerida por meio de pedido de acesso no sistema eletrônico do Tribunal.

§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses legais, o Plenário, o Presidente ou o Relator poderá autorizar, em decisão fundamentada, o acesso total ou parcial às informações de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 8º O credenciamento das autoridades públicas e dos advogados no sistema eletrônico será realizado por meio de validação eletrônica, com consulta automatizada a bases de dados funcionais ou cadastrais dos órgãos de origem ou das entidades de classe correspondentes, mediante ajuste técnico-operacional e, quando necessário, celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o TCDF e o órgão ou a entidade detentor(a) das informações, para fins de verificação de vínculo e manutenção da validade do credenciamento.

Parágrafo único. Compete aos órgãos de origem e às entidades de classe manter atualizados os dados cadastrais e assegurar a comunicação ao TCDF de quaisquer alterações que possam impactar a validade do credenciamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A elaboração das comunicações referidas nesta Resolução observará, no que couber, as diretrizes do Manual de Redação Oficial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 10. O Presidente do Tribunal poderá expedir normas complementares visando ao efetivo cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução observará os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e da Resolução nº 370, de 21 junho de 2023, que instituiu a Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 134, de 6 de maio de 2020.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

(*) Resolução nº 433/2026 republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DOE nº 136, de 28 de setembro de 2026, página 5.

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 136 de 28/09/2026 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 137 de 29/09/2026 p. 3, col. 1