Estabelece os procedimentos para cumprimento da condição prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, referente à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília (BIOTIC).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Para fins de cumprimento da condição estabelecida no § 5º do art. 4º da Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e consequente fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prevista no inciso XVI do caput mesmo artigo, a BIOTIC S.A. deverá encaminhar à Subsecretaria da Receita, anualmente, até 30 dias após a publicação do edital de lançamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) do respectivo exercício, a relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília (BIOTIC), contendo, no mínimo:
I - endereço completo da unidade imobiliária;
II - nome completo e CPF/CNPJ do proprietário ou titular do domínio útil da unidade imobiliária;
III - número de inscrição da unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; e
IV - a condição de isenção em que se enquadra a unidade imobiliária, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deverá ser entregue, exclusivamente, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual >, Tipo de Pessoa: < Pessoa Jurídica >, Assunto: < IPTU/TLP >, Tipo de Atendimento: < Clubes de Serviços e Outras Entidades - Solicitar Isenção de IPTU/TLP - serviço >.
Art. 2º A não apresentação da relação com as informações completas e corretas da relação a que se refere o art. 1º, ou a apresentação intempestiva, implicará o não reconhecimento da isenção do IPTU para o respectivo exercício fiscal, relativamente às unidades imobiliárias cujas informações apresentem omissões ou incorreções que impeçam a correta identificação do beneficiário ou do imóvel, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades por infração à legislação tributária.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2025 p. 28, col. 2