SINJ-DF

DECRETO Nº 38.141, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF.

Art. 2º O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por setores do Governo Distrital e por outras organizações governamentais e privadas.

Art. 2º O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por órgãos e entidades do Distrito Federal e por outras organizações governamentais e privadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

§ 1º Entende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas.

§ 1º Entende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

§ 2º Entende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º Entende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 3º O SIEDF tem por objetivo organizar, de forma sistêmica, os dados estatísticos gerados nos órgãos do Governo do Distrito Federal e em outras organizações governamentais e privadas, permitindo sua integração e compartilhamento.

Art. 4º São Objetivos específicos do SIEDF:

I - Promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da informação estatística, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;

II - Promover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a produção e disponibilização das informações estatísticas;

III - Evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de informações estatísticas pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;

IV - Promover a transparência ativa na divulgação das informações estatísticas produzidas pelas entidades participantes.

Art. 5º Cabe à CODEPLAN coordenar e executar estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos estatísticos e sistemas afins para implementar o SIEDF do Governo do Distrito Federal, com objetivo de:

Art. 5º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN como órgão técnico e executor do SIEDF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Implantar SIEDF - Capaz de reunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário;

I - reunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Unificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF;

II - unificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

III - Estabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações;

III - estabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

IV - Acompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF; e

IV - acompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

V - Dar suporte, apoio e colaboração aos órgãos do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF.

V - apoiar e colaborar com o suporte técnico aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

VI - expedir resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 6º Para atingir os objetivos dispostos no Art. 3° deste Decreto será instituído:

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do SIEDF, com o objetivo de realizar a gestão política do sistema, composto pelo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Comitê Executivo de Gestão Estratégica da Informação - CEGEI; e

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Estrutura Tecnológica do SIEDF.

II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

III - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 7º O CEGEI é constituído por: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Um Presidente; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Um Grupo Técnico Executivo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 8º O CEGEI será presidido pelo Presidente da CODEPLAN e composto por órgãos e entidades do Distrito Federal, com as atribuições abaixo relacionadas:

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do SIEDF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Propor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Governo do Distrito Federal;

I - Propor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Expedir por meio de resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas;

II - Instituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

III - Determinar que a veracidade, precisão e acurácia da informação estatística produzida seja de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante;

III - Decidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

IV - Instituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações;

IV - Autorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

V - Decidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas;

V - Aprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

VI - Autorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Governo do Distrito Federal;

VI - Estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

VII - Estabelecer os procedimentos, avaliar e emitir pareceres orientativos para a produção de informações estatísticas no âmbito da Administração do Distrito Federal;

VII - resolver casos omissos referentes ao SIEDF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

VIII - Garantir que os dados e serviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

IX - Dar apoio para a implementação de bancos e servidores de dados e de serviços de dados aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

X - Aprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

XI - Acompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas a infraestrutura tecnológica do SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

XII - Representar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de informações estatísticas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

XIII - Estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

XIV - Resolver casos omissos referentes ao SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 9º A estrutura tecnológica do SIEDF será constituída por:

I - Conjunto de bancos e servidores de dados e de serviços de dados de cada entidade participante;

II - Catálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos e Portal, que garanta o acesso à informação estatística, a seus dados e aos serviços relacionados;

III - Conjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais ao Catálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos ao Portal de Acesso às Informações.

Art. 10. Compete à CODEPLAN como órgão gestor e executor do SIEDF: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Construir, disponibilizar, operar e exercer a função de gestor do SIEDF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Gerenciar o Catálogo Central de Informações e Dados Estatísticos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

III - Construir, disponibilizar e operar o portal de acesso ao SIEDF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

IV - Apresentar as propostas orçamentárias e dos demais recursos necessários para a manutenção e modernização do SIEDF em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

V - Adotar as providências necessárias para a instituição da Estrutura Tecnológica do SIEDF, em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 11. No prazo máximo de 120 dias, a contar da instituição da Estrutura, deve ser editado o plano de implantação do SIEDF, que contemple, no mínimo:

Art. 11. O procedimento para o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, deve ser estabelecido por ato próprio do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e do Presidente da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

I - Cronograma de atividades e implantação da infraestrutura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

II - Recursos humanos e materiais necessários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

III - Plano de ações que serão desenvolvidas em cada etapa de implantação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2017 p. 3, col. 2