SINJ-DF

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso XII, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 35.748, de 21 de agosto de 2014, e com fulcro no §2º do artigo 25 da Lei Distrital nº 5.323, de 07 de março de 2014, RESOLVE:

Art. 1º A modalidade pré-paga no serviço de táxi do Distrito Federal e o serviço de Táxi Executivo do Distrito Federal, ficam disciplinados na forma desta Portaria.

CAPÍTULO I

Do serviço de táxi na modalidade pré-paga

Art. 2° A operação da modalidade pré-paga deverá ser previamente aprovada pela Unidade Gestora do serviço de táxi.

Art. 3° Os interessados em operar a modalidade pré-paga deverão apresentar as seguintes informações quando da solicitação de operação:

I. Ponto de origem de operação, quando for o caso;

II. Descritivo das informações que serão apresentadas ao passageiro no ato da contratação do serviço:

a) Ponto de origem;

b) Ponto de destino;

c) Quilometragem;

d) Valor do quilômetro;

e) Bandeirada;

f) Horário de saída.

III. Metodologia de cálculo do preço para a prestação do serviço;

IV. O sistema de georreferenciamento utilizado para o cálculo da distância da corrida.

Art. 4° A autorização para prestação do serviço pré-pago deverá ser renovada a cada 12 meses.

I. A autorização para prestação do serviço pré-pago poderá ser revogada a qualquer tempo com motivação explícita do órgão gestor.

Art. 5° Os preços praticados na modalidade pré-pago obedecerão aos seguintes parâmetros:

I. Valor de bandeirada é o mesmo praticado no serviço de táxi.

II. O valor do quilômetro rodado na modalidade pré-pago poderá ser majorado em até 28%, sobre o preço do quilômetro rodado em bandeira 1, resultante do cálculo da média ponderada entre as tarifas da bandeira 1 e bandeira 2, e os custos operacionais e financeiros, conforme os seguintes critérios e metodologia de cálculo:

a) valor do km rodado na modalidade pré-pago = 1,1 x ((70 x (valor bandeira 1)) (98 x (valor bandeira 2)))/168, onde:

b) considera-se para o custo financeiro a taxa de operação com cartões de crédito e débito, custo de antecipação das operações com cartões de crédito, e o imposto cobrado sobre a intermediação do serviço.

c) considera-se para o custo operacional o custo de aluguel de espaço, instalação de infraestrutura, incluindo de TI, e mão-de-obra para a operação do serviço pré-pago.

d) o acréscimo dos custos operacional e financeiro será de 10%(dez por cento) sobre o valor do quilômetro rodado;

e) disponibilidade do serviço 24(vinte e quatro) horas nos 7(sete) dias da semana;

f) 168(cento e sessenta e oito) horas semanais com 70(setenta) horas em bandeira 1 e 98(noventa e oito) horas em bandeira 2.

III. Não há alteração do valor do quilômetro rodado em função do horário ou dia da prestação do serviço;

IV. Não há cobrança de hora parada.

CAPÍTULO II

Da categoria táxi executivo

Art. 6º O serviço de Táxi Executivo será prestado por taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou por pessoa jurídica, detentores de autorização do Estado, em veículos que atendam aos requisitos legais.

Art. 7º Os veículos destinados a categoria de Táxi Executivo devem atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:

I. Os previstos no Art. 25-A da Lei nº 5.323/14, ou;

II. Os previstos no Art. 25 da Lei n° 5.323/14 e as seguintes especificações:

a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;

b) bancos de couro;

c) sistema de comunicação ou telefonia móvel;

Art. 8º O autorizatário deverá solicitar o cadastramento do veículo na Unidade Gestora para prestação do serviço de Táxi Executivo.

Art. 9º A tarifa da categoria Táxi Executivo será o dobro da tarifa vigente fixada para o serviço de táxi efetuado em bandeira 1.

I. Não há alteração do valor do quilômetro rodado em função do horário ou dia da prestação do serviço;

Art. 10. O taxímetro da categoria táxi executivo deverá ser aferido com os mesmos valores estabelecidos para o serviço de táxi. 

CAPÍTULO III

Das disposições gerais

Art. 11. Para a prestação do serviço na categoria táxi executivo, o preço na modalidade prépago será o mesmo estabelecido no Art. 9º, não podendo sofrer acréscimos.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. As unidades responsáveis poderão dispor sobre os serviços, mediante instrumento próprio, caso necessário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 30/09/2016 p. 52, col. 2