Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede pública do Distrito Federal, ocupante de cargo em comissão ou não, atua nas coordenações regionais de ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas coordenações regionais de ensino em cargo em comissão, função gratificada ou não, é computado integralmente para a aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 23, col. 1