Prorroga o vencimento do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 59, de 17 de maio de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 2 meses o vencimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam no mês de junho de 2024.
Parágrafo único. O valor do imposto a que se refere o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2024 p. 1, col. 1