SINJ-DF

DECRETO Nº 39.867, DE 31 DE MAIO DE 2019

Institui o Programa Criança Feliz Brasiliense e cria seu Comitê Gestor no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Criança Feliz Brasiliense e seu Comitê Gestor, vinculado à Casa Civil, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 2º O objetivo do Programa Criança Feliz Brasiliense é articular e apoiar políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Distrito Federal, adotando uma abordagem intersetorial que garanta a integralidade do atendimento, cuidado, educação e assistência às crianças e às suas famílias e comunidades.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Programa, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos.

Art. 3º Constituem diretrizes para a integração e articulação intersetorial no Programa:

I - atendimento integral e integrado do interesse superior da criança em sua condição cidadã e de sujeita de direitos, com respeito à sua individualidade, seu ritmo de desenvolvimento e seu contexto familiar e sociocultural;

II - redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizado o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança e da família;

III - promoção da educação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às crianças na primeira infância;

IV - articulação das dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

V - adoção de abordagem participativa, que envolva a sociedade por meio de suas organizações representativas, os profissionais, a família, os pais ou responsáveis e as crianças no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VI - apoio às iniciativas de formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social, incluída sua participação na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento.

Art. 4° São objetivos intersetoriais do Programa Criança Feliz Brasiliense:

I - promover o desenvolvimento humano a partir de ações de apoio e acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e aprendizagem integral na primeira infância;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;

IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

V - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;

VI - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas e da sociedade civil voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias; e

VII - favorecer a qualidade e a eficiência das políticas públicas, otimizando recursos e evitando sobreposição de ações.

Art. 5º O Programa Criança Feliz Brasiliense atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, priorizará:

I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput , incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias;

IV - gestantes e crianças na primeira infância que apresentem situação de extrema pobreza, deficiência, privação do direito à convivência familiar e comunitária; e

V - pais em situação de medida privativa de liberdade, privações por pertencimento a povos ou comunidades tradicionais, entre outras situações de risco ou vulnerabilidade.

Art. 6° Para atingir seus objetivos, o Programa Criança Feliz Brasiliense será executado por meio das seguintes inciativas:

I - realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II - capacitação e educação permanente de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da atuação integrada em rede;

III - desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV - apoio às regiões administrativas do Distrito Federal, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à adequação da infraestrutura e dos serviços para a implementação do Programa;

V - promoção de estudos técnicos e pesquisas científicas acerca do desenvolvimento infantil integral;

VI - monitoramento e avaliação das ações, serviços, programas e orçamento investido na primeira infância no Distrito Federal, assim como monitoramento dos indicadores de crescimento e de desenvolvimento infantil;

VII - divulgação periódica de informações sobre o significado da primeira infância e sobre os resultados das boas práticas realizadas com vistas à formação de uma cultura de valorização da primeira infância no Distrito Federal, com apoio dos meios de comunicação do poder público.

Art. 7º O Programa Criança Feliz Brasiliense será coordenado pela Casa Civil.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ BRASILIENSE

Seção I

Das Competências

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa, a implementação das ações de responsabilidade do Estado e o suporte das diferentes políticas para o atendimento das demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;

II - tomar ciência do Plano de Ação da Assistência Social;

III - discutir e deliberar sobre as etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas para a sua efetivação;

IV - estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte técnico e administrativo destinados à operacionalização do Programa; e

V - colaborar na elaboração de materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente, complementares àqueles disponibilizados pela União.

Seção II

Da Composição

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense será composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; e

VII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê Gestor terá caráter deliberativo.

§ 2º Os titulares poderão indicar representantes para substituí-los em reuniões e outras atividades do Comitê Gestor.

§ 3º Os demais secretários de Estado, os presidentes e os diretores-gerais das entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser convidados para participar do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense sempre que as questões em pauta tiverem relação com suas respectivas funções e áreas de atividades.

§ 4º A Casa Civil indicará o Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense.

Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo Institucional do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense:

I - assessorar e coordenar o Programa Criança Feliz Brasiliense no exercício de suas atribuições;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno; e

III - realizar outras atividades executivas ou de representação.

§ 1º As atividades do Secretário Executivo e o suporte ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense serão realizados pela estrutura administrativa da Casa Civil.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, necessários ao desempenho das atividades do Comitê, sem prejuízo para o servidor.

Art. 11. Representantes de conselhos, de órgãos, de entidades públicas e privadas, de organismos internacionais, de comitês e da sociedade civil, personalidades poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense.

Art. 12. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense poderá representar o Programa Criança Feliz Brasiliense em eventos e viagens nacionais ou internacionais.

Art. 13. A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense é considerada relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense poderá requisitar dos órgãos e das entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 15. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz Brasiliense serão provenientes do financiamento federal previsto no Programa Criança Feliz, em conformidade com a Portaria n° 2.496, de 17 de setembro de 2018.

§ 1º Os valores serão repassados do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

§ 2º As ações do Programa Criança Feliz Brasiliense poderão receber recursos por intermédio de dotações orçamentárias consignadas a órgãos da Administração Pública, além de valores provenientes de entidades parceiras.

Art. 16. As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Governador do Distrito Federal ou pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz Brasiliense.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2019.

131° da República e 60° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 03/06/2019 p. 3, col. 1