Dispõe sobre as diretrizes do Programa Administração Regional Digital 24h no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Programa Administração Regional Digital 24h obedecerá às regras deste Decreto, com a finalidade de garantir maior participação popular, por meio das Administrações Regionais, com fulcro no seu regimento interno e demais normativos correlatos.
§ 1º O Programa utilizará as plataformas de atendimento digitais desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, seguindo todas as suas diretrizes, seus regramentos e seus prazos.
§ 2º Os canais dispostos no Manual de Orientações e Definições de Uso do Administração Regional Digital 24h são os oficiais para a entrada de demandas por serviços solicitados às Administrações Regionais, sendo vedada a criação de outros canais de atendimento para a mesma finalidade, sem a devida aprovação e autorização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, respeitadas as competências previstas na Lei n.º 4.896, de 31 de julho de 2012, e no Decreto n.º 36.462, de 23 de abril de 2015.
Art. 2º Compõe o Programa Administração Regional Digital 24h:
I - a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, representada pela Secretaria Executiva das Cidades;
II - a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, representada pela Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - a Controladoria-Geral do Distrito Federal, representada pela Ouvidoria-Geral-OGDF/CGDF e demais unidades seccionais do SIGO-DF;
IV - as Administrações Regionais; e
V - Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, representadas pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes.
Parágrafo único. A coordenação do Programa Administração Regional Digital 24h caberá a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A implantação inicial do Programa seguirá as seguintes etapas:
I - definir o rol de serviços atendidos no Programa Administração Regional Digital 24h, em cada uma de suas fases, ao longo de sua implementação;
II - definir os fluxos internos de atendimento às dema0ndas recebidas no Programa Administração Regional Digital 24h;
III - propor medidas que venham a facilitar o acesso do cidadão ao Programa Administração Regional Digital 24h;
IV - disponibilizar, no mínimo, 02 (dois) servidores, por parte das Administrações Regionais, para o desempenho das atividades inerentes ao Programa Administração Regional Digital 24h, conforme Manual de Orientações e Definições de Uso a ser instituído, vedado a indicação de ouvidores; e
V - avaliar rotineiramente os resultados do Programa Administração Regional Digital 24h pela Secretaria de Estado de Governo, com a participação da Controladoria-Geral.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
I - facilitar a articulação entre os órgãos executores e as Administrações Regionais, estabelecendo os fluxos e os procedimentos específicos para a gestão inteligente de demandas agregadas;
II - monitorar o desempenho das Administrações Regionais no âmbito do Programa;
III - dirimir as dúvidas e os questionamentos sobre as ações inerentes ao Programa, especialmente as relacionadas às competências dos órgãos, dos fluxos de processos e dos procedimentos para o atendimento das demandas;
IV - coordenar a atualização do banco de usuários;
V - convocar os representantes das unidades envolvidas para os eventos de capacitação necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa, conforme cronograma acordado;
VI - promover as reuniões de alinhamento para a apresentação das funcionalidades de gestão do sistema junto aos gestores e as autoridades;
VII - articular o cronograma de ações oriundas de demandas do Portal de Serviços - Administração 24 horas, juntamente com as Administrações Regionais, de forma a compatibilizar as ações do Portal de Serviços e do Programa GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020; e
VIII - coordenar o acesso ao sistema por parte dos usuários indicados pelas Administrações Regionais, após a assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, no que se refere ao Programa Administração Regional Digital 24h:
I - articular para que as unidades de ouvidoria participem dos treinamentos promovidos pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para conhecimento das novas diretrizes e funcionalidades;
II - participar da revisão de fluxos e de desenho de serviços, com sugestões das experiências dos usuários obtidas nas informações de ouvidoria;
III - acompanhar a avaliação, pelos usuários, propondo recomendações de melhorias combinadas com as informações de ouvidoria; e
IV - orientar as atualizações das Cartas de Serviços a partir de revisão de fluxos e processos atualizados ao longo do Programa, junto às unidades de ouvidoria, nos termos da legislação.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - promover as inserções e as atualizações necessárias no Portal de Serviços (https://portalcidadao.df.gov.br/);
II - fornecer o suporte necessário para o bom funcionamento das Plataformas de Atendimento Digital, especialmente com relação a anexação de documentos e as dificuldades de acesso pelo cidadão; e
III - publicar as atualizações de serviços, no Portal de Serviços, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas da solicitação formal, viabilizando o acompanhamento pela população.
Art. 7º Compete às Administrações Regionais:
I - analisar e responder as demandas por serviços dos cidadãos registradas no Programa Administração Digital 24 horas, no prazo legal, com informações suficientes e tempestivas, utilizando a linguagem simples para esclarecer as ações adotadas para a solução do mérito ou apresentando a justificativa de não ação;
II - reunir e consolidar as demandas por serviços, de forma a subsidiar seu planejamento e sua execução, priorizando as demandas registradas pelo cidadão, no cronograma de execução;
III - executar as demandas por serviços em Programação estabelecida pelas áreas técnicas e de acordo com sua capacidade de execução e com a agregação das demandas que tratem do mesmo serviço e local, no âmbito de sua competência;
IV - manter atualizado o rol de usuários cadastrados no sistema do Programa, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de ausências e afastamentos legais, assim como desligamentos, visando a garantia de integridade dos dados e uso do Sistema;
V - solicitar aos órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal apoio ou a execução integral de demandas por serviços, no âmbito de sua poligonal, sempre que não for possível sua execução direta; e
VI - articular a solução das demandas entre os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal, estabelecendo procedimentos específicos para a gestão inteligente de demandas agregadas.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas aos órgãos e as entidades conforme descritas no Manual de Orientações e Definições de Uso.
Art. 8º Compete aos órgãos e as entidades que prestam serviços solicitados por meio das Administrações Regionais:
I - responder as requisições geradas pelo Programa de forma suficiente e tempestiva, com linguagem simples e objetiva, considerando o prazo de resposta;
II - apresentar justificativa plausível e estimar prazo para execução do serviço, caso não consiga atender à demanda encaminhada, com base nas Cartas de Serviços publicadas nos sítios institucionais; e
III - quando se tratar de etapa de serviço e não da entrega final do serviço em si, a resposta deverá ser encaminhada à Administração Regional, demonstrando o prazo e as etapas para a realização integral do serviço solicitado, para que assim a Administração possa responder o cidadão.
Art. 9º As solicitações recebidas no Programa Administração Regional Digital 24h serão registradas, classificadas, tratadas e respondidas pela Administração Regional, preservado o sigilo da fonte e mantidas todas as demais normas inerentes ao Sistema.
Art. 10. Todos os órgãos e as entidades envolvidas na prestação de serviços devem prestar informações tempestivas e suficientes para responder ao cidadão dentro do Sistema, devendo facilitar a execução das atividades e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 11. Os servidores que atuam no desempenho das atividades inerentes ao Programa nas Administrações Regionais terão estas atividades como prioritárias, conforme as definições contidas no Manual de Orientações e Definições de Uso.
Art. 12. Todo usuário do sistema deve se comprometer com o sigilo dos dados, conforme previsto nos normativos vigentes e no Termo de Confidencialidade e Sigilo, sob pena de responsabilização.
Art. 13. A Administração Regional designará ao menos 2 (dois) servidores das Coordenações de Desenvolvimento; ou de Licenciamento, Obras e Manutenção; ou de Administração Geral; ou do Núcleo de Protocolo; que serão usuários e atuarão nas demandas do sistema Administração Regional Digital 24h, devidamente capacitados pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1º Os usuários se submetem às normas e às regras estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A Administração Regional deverá comunicar formalmente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal os usuários designados, sob pena de violação de dados.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 43.191, de 05 de abril de 2022.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/03/2026 p. 2, col. 1