(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a transparência de leitos de UTI no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O órgão próprio do Poder Executivo deve disponibilizar, por meio de seu site oficial, o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI em cada unidade de saúde credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entendem-se por unidade de saúde: clínicas, hospitais, pronto-atendimento, emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos de UTI credenciados.
Art. 2º São informados separadamente os leitos de UTI que estejam ocupados, vagos, em manutenção e desativados.
Art. 3º Para os leitos de UTI em manutenção e desativados, deve-se informar o motivo da manutenção e da desativação.
§ 1º No caso de leitos de UTI em manutenção, deve ser informada a previsão da data em que possam ser utilizados novamente e a data de término
§ 2º Em caso de alteração da data de previsão de que trata o § 1º, devem ser disponibilizadas todas as datas registradas, não podendo haver sobreposição de datas.
Art. 4º Na disponibilização da informação de que trata o art. 1º, devem constar, pelo menos, os seguintes itens:
I - local onde está instalada a UTI;
II - equipamentos disponíveis na UTI;
III - se é própria ou terceirizada;
IV - em caso de ser terceirizada, a quem pertence;
VI - início da ocupação, incluindo a informação do horário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 02/08/2016 p. 1, col. 1