SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a utilização da Telessaúde no âmbito dos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001;

Considerando o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuem ao Sistema Único de Saúde a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, a Lei Distrital nº 7.215, de 2 de janeiro de 2023, a Instrução Normativa SES nº 1, de 28 de dezembro de 2023, e a Portaria SES nº 542, de 4 de dezembro de 2025, que disciplinam a prática da Telessaúde no âmbito nacional e distrital;

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 8.995, de 28 de novembro de 2025, que dispõem sobre as Residências em Saúde;

Considerando que o art. 2º do Regimento Interno da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal estabelece como finalidade institucional o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço-comunidade, educação permanente em saúde, residências em saúde, ciência, tecnologia, inovação e pesquisa;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização da Telessaúde como estratégia complementar ao ensino em serviço e à qualificação da assistência prestada no âmbito dos Programas de Residência em Saúde da FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a utilização da Telessaúde no âmbito dos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde vinculados à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP-DF) e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), com a finalidade de fortalecer o ensino em serviço, a integração ensino-serviço-comunidade, a inovação em saúde e a qualificação da assistência prestada à população.

Art. 2º Esta regulamentação aplica-se a todos os Programas de Residência Médica, Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde vinculados à FEPECS.

Art. 3º A utilização da Telessaúde observará os seguintes princípios:

I – universalidade, equidade, integralidade e atenção humanizada;

II – integração ensino-serviço-comunidade;

III – interdisciplinaridade e interprofissionalidade;

IV – longitudinalidade e coordenação do cuidado;

V – autonomia do usuário e consentimento informado;

VI – acessibilidade e inclusão digital;

VII – segurança do paciente;

VIII – proteção de dados pessoais e privacidade;

IX – observância da legislação de proteção de dados e do sigilo profissional;

X – fundamentação em evidências científicas; e

XI – promoção da inovação, da pesquisa e da educação permanente em saúde.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se modalidades de Telessaúde:

I – teleconsultoria: consulta ou aconselhamento técnico realizado entre profissionais de saúde, por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), com a finalidade de esclarecer dúvidas relacionadas a procedimentos clínicos, ações de saúde e processos de trabalho, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:

a) síncrona: realizada mediante interação simultânea entre os participantes; e

b) assíncrona: realizada por meio de comunicação não simultânea, incluindo correio eletrônico, plataformas digitais ou aplicativos de mensagens, compreendendo também a emissão de telepareceres;

II – teletriagem: interação remota entre profissional de saúde e usuário, destinada à avaliação inicial da demanda de saúde, com vistas à definição da prioridade e do encaminhamento assistencial adequado;

III – teleconsulta: atendimento remoto realizado entre profissional de saúde e usuário, mediado por TDIC, para avaliação, orientação, acompanhamento ou tomada de decisão em saúde, observadas as atribuições profissionais e as normas dos respectivos conselhos de classe;

IV – telediagnóstico: serviço realizado à distância, mediado por TDIC, para transmissão de dados, sinais, imagens ou informações clínicas destinados à emissão de laudos, pareceres ou apoio diagnóstico por profissional legalmente habilitado;

V – telemonitoramento: acompanhamento remoto das condições de saúde do usuário, realizado sob orientação e supervisão de profissional de saúde responsável pelo cuidado, com a finalidade de monitoramento, vigilância ou seguimento clínico;

VI – teleinterconsulta: interação remota entre profissionais de saúde, com ou sem a presença do usuário, destinada à troca de informações, opiniões e subsídios técnicos para auxílio diagnóstico, terapêutico ou de acompanhamento em saúde;

VII – teleducação: atividades educacionais realizadas por meio de TDIC, incluindo aulas, cursos, treinamentos, seminários, fóruns de discussão, matriciamento, telepreceptoria e outras estratégias de ensino, pesquisa e educação permanente em saúde;

VIII – telerregulação: conjunto de ações de regulação do acesso aos serviços e ações de saúde, realizadas por meio de TDIC, destinadas ao gerenciamento, organização e priorização dos fluxos assistenciais, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; e

IX – teleorientação: ação de promoção da saúde, prevenção de agravos e disseminação de informações e orientações em saúde à população, por meio de TDIC.

Art. 5º A FEPECS, em articulação com a ESP-DF, as Comissões de Residência Médica (Coremes), a Comissões de Residência Multiprofissional em Saúde (Coremus) e o Núcleo de Telessaúde da SES-DF, estabelecerá cronograma gradual de implantação das modalidades de Telessaúde nos Programas de Residência.

Art. 6º Compete às Coremes e à Coremus aprovar a inserção das atividades de Telessaúde nos Projetos Pedagógicos dos Programas de Residência e acompanhar sua implementação.

Art. 7º O Núcleo de Telessaúde da SES-DF (NT-SES/DF) funcionará nas dependências da FEPECS, sob sua gestão, e compreenderá as modalidades de Telessaúde previstas no art. 4º, destinadas ao apoio às atividades assistenciais, de ensino em serviço, integração ensino-serviço-comunidade, pesquisa, inovação, extensão e educação permanente em saúde.

§ 1º Serão considerados Pontos de Telessaúde, no âmbito das Residências em Saúde do Distrito Federal, os ambientes de prática vinculados aos Programas de Residência, localizados em estabelecimentos de saúde integrantes das Redes de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde que ofertem ou demandem serviços de Telessaúde.

§ 2º A infraestrutura necessária ao funcionamento dos Pontos de Telessaúde será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

§ 3º As atividades de Telessaúde poderão integrar os ambientes de prática dos Programas de Residência quando compatíveis com os objetivos educacionais e as competências previstas nos respectivos Projetos Pedagógicos, constituindo estratégia complementar ao ensino em serviço, sem prejuízo das atividades presenciais obrigatórias. Compete ao NT-SES/DF apoiar tecnicamente as Coordenações dos Programas de Residência Médica, Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, bem como as Coremes e a Coremus, na implementação das estratégias de Telessaúde aplicáveis às respectivas áreas de formação.

§ 4º Os residentes que apresentarem restrições temporárias para o desenvolvimento de atividades presenciais, em razão do período gravídico-puerperal ou de outras situações devidamente justificadas, poderão desenvolver atividades de Telessaúde compatíveis com seu plano de aprendizagem, desde que preservado o cumprimento das competências previstas no Programa, observadas a supervisão docente-assistencial, a definição prévia do plano de ensino e avaliação, a concordância do NT-SES/DF e a autorização da Coordenação do respectivo Programa de Residência.

§ 5º Os preceptores, tutores, supervisores e coordenadores que apresentarem restrições temporárias para o desempenho de atividades presenciais, em razão do período gravídico-puerperal ou de outras situações devidamente justificadas, poderão exercer suas atribuições por meio de atividades de Telessaúde, mediante avaliação da área competente de saúde ocupacional, autorização da chefia imediata e da instância de coordenação da respectiva residência, além da anuência do NT-SES/DF.

§ 6º Preceptores, supervisores, tutores e coordenadores com restrições temporárias às atividades presenciais em suas unidades de lotação, em razão do período gravídico-puerperal ou outras situações, poderão cumprir sua carga horária em atividades de Telessaúde, mediante avaliação da Medicina do Trabalho e desde que previamente autorizado pela chefia imediata, supervisão de residência médica e Coreme de referência ou Coremu, além de acordadas com a coordenação do NT-SES/DF.

Art. 8º Todas as atividades de Telessaúde realizadas por residentes ocorrerão sob supervisão de preceptor habilitado, observada a autonomia progressiva do residente e as competências previstas no Projeto Pedagógico do Programa.

Art. 9º A SES-DF garantirá:

I - o cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Núcleo de Telessaúde (NT-SES/DF) e os Pontos de Telessaúde, conforme normativa vigente;

II - acesso a internet de qualidade com conectividade adequada aos serviços, assegurada prioritariamente por meio da infraestrutura centralizada do provedor corporativo da Rede GDFnet;

III - utilização de equipamentos e espaços que garantam a segurança e confidencialidade das informações;

IV - sistema de suporte técnico continuado;

V - ferramentas acessíveis a usuários com deficiência ou baixa literacia digital;

VI - assinatura eletrônica qualificada conforme Lei 14.063/2020;

VII - acesso ao prontuário eletrônico;

VIII – observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018);

IX – adoção de sistemas e plataformas que atendam aos requisitos de segurança da informação, interoperabilidade e integração aos sistemas oficiais da SES-DF e da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).

Art. 10. A implantação e a manutenção das ações de Telessaúde no âmbito dos Programas de Residência em Saúde observarão a disponibilidade orçamentária e financeira e poderão ser custeadas por:

I – recursos do Programa SUS Digital e de outros incentivos federais;

II – emendas parlamentares;

III – parcerias com instituições de ensino e pesquisa; e

IV – recursos ordinários da SES-DF.

Art. 11. Compete à FEPECS e à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal promover ações de capacitação, educação permanente e desenvolvimento de competências relacionadas à utilização da Telessaúde nos Programas de Residência.

Art. 12. A FEPECS poderá editar protocolos, manuais operacionais, fluxos e atos complementares necessários à execução desta Portaria.

Art. 13. As atividades reguladas por esta Portaria deverão observar:

I – as normas dos respectivos conselhos profissionais;

II – a legislação de proteção de dados pessoais;

III – as diretrizes nacionais e distritais de Telessaúde;

IV – as normas das Comissões de Residência Médica e Multiprofissional; e

V – as demais normas aplicáveis à formação em serviço.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ANTÔNIO DE BARROS CORREIA JÚNIOR

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Substituto

Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS

Substituto

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2026 p. 17, col. 2