SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 978, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, os seguintes parques urbanos, localizados na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX:

I – Parque Urbano Joaquim Domingos Roriz;

II – Parque Urbano José Ornellas;

III – Parque Urbano Oscar Niemeyer.

Parágrafo único. As poligonais e as coordenadas dos parques urbanos estão definidas, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 2º A criação dos parques urbanos conforme disposto no art. 1º tem, entre outras, as seguintes finalidades e objetivos:

I – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;

II – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio nas comunidades;

III – promover a permeabilidade do solo;

IV – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;

V – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

VI – conservar atributos naturais da paisagem urbana.

Art. 3º O acesso de pessoas aos parques urbanos sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do poder público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento dos parques urbanos são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.

Art. 5º Os parques urbanos têm por objetivo resguardar a área que os delimita, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna neles existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e científicos.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2020 p. 2, col. 2