Estabelece procedimentos contábeis para avaliação de investimentos permanentes pelo Método de Equivalência Patrimonial - MEP por parte das Unidades do Governo do Distrito Federal - GDF, em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
O CONTADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no Regimento Interno, incisos I, II, VII, X e XXII do artigo 22 do Anexo Único da Portaria/SEEC nº 544, de 11 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para viabilizar a consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no Art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a competência atribuída ao titular da Contadoria Geral, para, como órgão central de contabilidade do Governo do Distrito Federal, baixar atos normativos necessários à regularidade e conformidade dos registros contábeis, em consonância com as Normas Brasileiras aplicadas ao Setor Público – NBC TSP;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 21 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no registro, pelo Método de Equivalência Patrimonial – MEP, das participações societárias por parte das unidades da administração pública que possuem investimentos permanentes, resolve:
Art. 1º Para efeito do cálculo do Método da Equivalência Patrimonial – MEP, onde o Governo do Distrito Federal possui participação permanente majoritária ou influência significativa nas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta do Distrito Federal, deverá ser observado o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, em especial, no que se refere à parte que trata de Investimentos Permanentes.
Art. 2º A Contadoria Geral do Distrito Federal - ContDF, por meio da Unidade de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Indireta-UCAI, utilizará das informações prestadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no Módulo Integra, funcionalidade “PSIAT730 – Atualiza Movimento de Balanço – Estatal” do Sistema Integrado de Administração Contábil/SIGGo, conforme estabelecido no Decreto nº 40.576, de 30 de março de 2020, para a atualização do registro contábil pelo Método da Equivalência Patrimonial – MEP, no exercício seguinte a que se referirem as informações.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto no Decreto nº 40.576/2020, fica a Contadoria Geral do Distrito Federal autorizada a utilizar outros meios de acesso às publicações das Demonstrações Financeiras e Contábeis – DFC das investidas, de forma a manterem atualizados seus saldos no Balanço Patrimonial do GDF, tais como: site das empresas, Comissão de Valores Mobiliários- CVM , Banco Central do Brasil - BCB, na Bolsa de Valores - B3, ou demais plataformas, como a Central de Balanços da SPED e Balanços Patrimoniais.
Parágrafo Único – A Contadoria Geral do Distrito Federal - ContDF encaminhará à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, expediente informando as entidades que descumprirem o disposto no Decreto nº 40.576, de 30 de março de 2020, para as providências de alçada.
Art. 4º A Unidade de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Indireta (UCAI/ContDF) adotará os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nessa Instrução Normativa, mediante comunicação direta com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2025 p. 2, col. 1