Estabelece normas sobre o funcionamento, o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências dos prédios que sediam a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Implementar diretrizes básicas sobre o funcionamento, o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências dos prédios que sediam a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Art. 2º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências dos prédios onde funcionam a DF Legal, localizados no SIA Trecho 3, Lotes 1545/1555; no SIA Trecho 4, Lotes 1290/1340, e, ainda, na QNM 29, Área Especial "F", Ceilândia, DF, devem observar o disposto nesta Portaria, com o objetivo de viabilizar a segurança física e patrimonial das edificações e dos usuários.
Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências da DF Legal está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - autoridade: Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado, ProcuradorGeral, Secretários-Adjuntos e Secretários Executivos, Deputados Distritais e Federais, Senadores, Chefes de Gabinetes Civil e Militar, Dirigentes de Empresas Públicas, Subsecretários, Administradores Regionais e autoridades de função equivalente, devidamente identificados com a credencial de lapela (botton), criado pelo Decreto nº 25.323, de 10 de novembro de 2004, identidade funcional ou registro na recepção;
II - credencial de lapela: broche/botton específico de identificação de autoridades;
III - crachá: cartão destinado à identificação dos servidores e prestadores de serviços, de uso obrigatório para acesso e permanência nas dependências da DF Legal;
IV - credenciamento: registro, manual ou em solução de tecnologia da informação, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências da DF Legal;
V - identificação pessoal: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências da DF Legal;
VI - identidade funcional: documento oficial de identificação, que comprova a situação funcional do servidor;
VII - prestador de serviço: funcionário terceirizado de empresa prestadora de serviço, estagiário ou qualquer pessoa com vínculo temporário com os órgãos e que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências dos prédios que sediam a DF Legal;
VIII - vigilante: prestador de serviços terceirizados vinculado à unidade responsável por operacionalizar a segurança física e patrimonial, nas áreas comuns dos prédios da DF Legal;
IX - posto de vigilância: local específico onde o vigilante realizará suas atividades de segurança física e patrimonial, nas áreas comuns dos prédios da DF Legal;
X - inspeção de segurança: procedimento destinado a verificar se a conduta das pessoas, a movimentação de cargas, bens móveis e outros objetos, bem como os espaços de circulação estão em conformidade com as normas de segurança do prédio, e
XI - segurança física e patrimonial: conjunto de medidas, procedimentos, estruturas e princípios que objetivam proteger a incolumidade física de pessoas e ativos da instituição.
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ACESSO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA DF LEGAL
Art. 4º O acesso e a permanência às dependências da DF Legal ficam condicionados à apresentação da identificação pessoal, da identidade funcional, do crachá ou da credencial de lapela (botton), criado pelo Decreto nº 25.323, de 10 de novembro de 2004.
§ 1º A credencial de lapela, o crachá ou o adesivo de identificação deverá estar disposto na vestimenta, na altura do peito, de forma visível e enquanto perdurar a permanência e a circulação da pessoa nas dependências das edificações da DF Legal.
§ 2º A credencial de lapela (botton) e o crachá são de uso personalíssimo, sendo vedada sua utilização para acesso de terceiro.
§ 3º É dever das empresas contratadas providenciar a identificação pessoal dos membros de sua equipe que prestam serviços nas dependências da DF Legal.
Art. 5º O controle de acesso de pessoas às dependências da DF Legal compreende a identificação, o credenciamento e a verificação do uso da credencial de lapela, do crachá, da identidade funcional ou identidade civil.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput desse artigo abrange o registro do nome completo, bem como do número e da identificação do órgão expedidor do documento de identidade.
§ 2º Deverão ser registrados, em controle manual ou em sistema informatizado de acesso, o nome e a matrícula do servidor que autorizar o acesso do visitante, além dos dados deste.
§ 3º Em caso de reunião nas dependências da DF Legal, com participação de pessoas que não trabalham no prédio, o responsável pela organização da reunião deverá comunicar formalmente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à unidade responsável pela administração predial, o objetivo da reunião e a relação de pessoas, a fim de agilizar o credenciamento dos participantes.
Art. 6º É vedado o ingresso e/ou a permanência nas dependências da DF Legal de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições:
I - acompanhada de qualquer animal, exceto cão-guia;
II - identificada como passível de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional;
III - menor desacompanhado, sem que antes seja estabelecido contato com o responsável ou servidor que o mesmo deseja visitar, e o acesso dele seja autorizado pelo responsável/servidor;
IV - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, salvo com a autorização prévia da unidade de administração predial;
V - portando arma de fogo, ressalvados os policiais durante o plantão, e os seguranças de dignatários, desde que previamente identificados pelos vigilantes da DF Legal;
VI - portando artefato explosivo;
VII - que apresente conduta inadequada.
IX - utilizando capacete de motocicleta ou qualquer tipo de cobertura que impeça a visualização do rosto e identificação.
Art. 7º É vedado o acesso de servidores ou prestadores de serviço fora do horário normal de funcionamento, sem a devida autorização para ingresso em horário especial expedida pela Subsecretaria de Administração Geral, exceto se caracterizada a necessidade e a urgência. Neste caso, o vigilante registrará o fato em registro específico de controle de acesso, antes de liberar a entrada ao prédio, e acompanhará a pessoa interessada durante toda a permanência no prédio.
§ 1º A solicitação de ingresso em horário especial, para servidores e prestadores de serviços, deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Administração Geral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, que, se autorizar, a encaminhará aos responsáveis pela vigilância da edificação para liberação na ocasião da entrada.
§ 2º É vedado o acesso de visitantes fora do horário de funcionamento da DF Legal, ressalvada a autorização de que trata o § 1º desse artigo.
§ 3º Fica dispensado o acompanhamento do vigilante de que trata o caput desse artigo, quando o ingresso do servidor ou prestador de serviço se der em razão de cumprimento de suas atividades laborais em regime de plantão.
Art. 8º Será analisada, pela unidade responsável pela administração predial, a possibilidade de entrada de bens móveis ou eletrônicos de médio e grande porte, de propriedade particular, nas dependências da DF Legal, com o intuito de evitar sobrecarga da rede elétrica, sobrecarga na estrutura da edificação ou obstrução das áreas de circulação ou fuga.
Parágrafo único. O servidor, prestador de serviços ou visitante assumirá inteira responsabilidade pelo bem de sua propriedade que ficar nas instalações da DF Legal, incluindo-se os bens de pequeno porte não registrados na portaria, renunciando ao direito de pleitear, futuramente, qualquer indenização ou ressarcimento, em decorrência de desaparecimento ou avaria que o bem porventura venha a sofrer.
Art. 9º A saída de qualquer bem patrimonial ou material de consumo de propriedade do Distrito Federal somente será permitida mediante comunicação prévia à unidade responsável pela administração predial e a autorização do responsável pelo bem descrito no Sistema Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SisGePat, mediante apresentação de formulário de "Autorização de Saída de Material" preenchido e assinado.
Parágrafo único. O controle de acesso de bens e materiais objetiva proteger contra danos e avarias que possam advir do ingresso ou retirada indevida de bens patrimoniais públicos.
Art. 10. Os elevadores destinam-se ao transporte de servidores, prestadores de serviços e visitantes, no horário normal de funcionamento do Edifício Sede da DF Legal.
§ 1º Terão transporte prioritário nos elevadores as pessoas com mobilidade reduzida os portadores de necessidades especiais, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por criança de colo.
§ 2º O transporte de mobiliários e equipamentos nos elevadores poderá ser realizado nos horários de baixo fluxo de pessoas na edificação.
Art. 11. A administração da agenda de uso do auditório do Ed. Sede da DF Legal será realizada pela unidade responsável pela administração predial da DF Legal.
Parágrafo único. As solicitações de reserva de agenda deverão ser enviadas à unidade responsável pela administração predial com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 12. A utilização das áreas destinadas para as saídas de emergência é de uso exclusivo em situações de risco - incêndio ou pânico - a fim de garantir o abandono seguro da edificação pelas pessoas e, da mesma forma, permitir o acesso aos bombeiros para as ações de combate a incêndio e salvamento, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF).
Art. 13. A obstrução ou a utilização indevida das áreas destinadas às saídas de emergência poderá ensejar a instauração de processo disciplinar, com a finalidade de apurar possível irregularidade administrativa, conduta inadequada e/ou inobservância de normas regulamentares, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Ficam os vigilantes autorizados a impedir o acesso de pessoas nas dependências da DF Legal que descumprirem os procedimentos de segurança dispostos nesta Portaria.
Art. 15. Compete à Subsecretaria de Administração Geral:
I - expedir as normas necessárias à operacionalização desta Portaria;
II - dirimir os casos omissos;
III - autorizar, com a devida justificativa, a suspensão, total ou parcial, dos procedimentos de controle de acesso de pessoas a local específico durante a realização de evento ou em situações excepcionais que demandem essa providência, bem como a adoção de outros procedimentos diferenciados para acesso de autoridades ao Edifício Sede da DF Legal, e
IV - autorizar verbalmente, em caso de emergência, o acesso de pessoas às dependências do Órgão.
Art. 16. Compete à unidade responsável pela administração predial:
I - gerir os instrumentos de acesso físico às dependências da DF Legal;
II - disponibilizar formulários inerentes à operacionalização do disposto nesta Portaria, a exemplo dos relativos à comunicação de perda, furto ou extravio de crachá e à solicitação da segunda via; e
III - orientar acerca das disposições desta Portaria, promovendo as ações necessárias de divulgação e orientação em parceria com as unidades competentes.
Art. 17. Compete à unidade responsável pela tecnologia da informação e comunicação a manutenção dos equipamentos de informática responsáveis pelo sistema informatizado de controle de acesso ao Ed. Sede da DF Legal.
Art. 18. A confidencialidade e a guarda das informações referentes ao controle de acesso de pessoas às dependências da DF Legal de que trata esta Portaria é de responsabilidade da unidade responsável pela administração geral.
Art. 19. A inobservância dos dispositivos previstos nesta Portaria sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o devido contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2021 p. 28, col. 1