SINJ-DF

PORTARIA Nº 440, DE 28 DE MAIO DE 2026

Altera a Portaria nº 493, de 18 de outubro de 2024, para incluir, em caráter excepcional e temporário, vagas para mudança de especialidade para Medicina do Trabalho, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 e,

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 3.323/2004, que prevê a possibilidade de mudança de especialidade médica conforme necessidade do serviço;

CONSIDERANDO a Portaria nº 493, de 18 de outubro de 2024, que regulamenta a mudança de especialidade médica no âmbito desta Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade excepcional de recomposição da força de trabalho na área de Saúde do Trabalhador;

CONSIDERANDO o interesse público na ampliação do acesso e na qualificação das ações de saúde ocupacional no âmbito desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, a realização de pedido de concessão de mudança para a especialidade médica - Medicina do Trabalho, no âmbito da Portaria nº 493, de 18 de outubro de 2024.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, ficam disponibilizadas até 22 (vinte e duas) vagas, com carga horária de 20 horas semanais, para mudança de especialidade para Medicina do Trabalho.

Art. 3º A autorização de que trata esta Portaria terá caráter temporário e excepcional, sendo válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, fica automaticamente encerrada a possibilidade de solicitação de mudança de especialidade para Medicina do Trabalho, com base nesta autorização excepcional.

Art. 5º Aplicam-se às solicitações de que trata esta Portaria todos os requisitos, critérios e procedimentos previstos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria nº 493, de 18 de outubro de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004

Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica:

I- interesse expresso do servidor;

II- interesse Institucional;

III- ciência da chefia da unidade de lotação do servidor;

IV–três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;

V – titulação/certificação na especialidade, conforme requisito abaixo estabelecido:

A - MEDICINA DO TRABALHO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina com especialização em Medicina do Trabalho, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, Título de Especialista: Emitido pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) e Associação Médica Brasileira (AMB), e respectivo registro emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§1º O servidor cedido a outros Órgãos, exceto àqueles vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à SES/DF.

§2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2026 p. 4, col. 2