DECRETO Nº 42.577, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e no Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
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ITEM/SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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CONVÊNIO
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EFICÁCIA
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123
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Nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
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ICMS 52/2020
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A partir de 6/8/2020
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XVI - ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
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ICMS 52/2020
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A partir de 6/8/2020
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123.5
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A aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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123.6
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Fica a Administração Tributária autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020.
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123.7
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O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
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NOTA 24 – O Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União de 31/7/2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 5/7/2020, publicado no D.O.U, de 6/8/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291, de 2020.
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"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2021 p. 2, col. 2