SINJ-DF

DECRETO Nº 25.867, DE 23 DE MAIO DE 2005.

Define as coordenadas da poligonal do Parque Recreativo do Gama, e as coordenadas da poligonal da Reserva Ecológica do Gama e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Considerando a política de gestão de parques e unidades de conservação que vem sendo executada pelo governo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de adequar, aperfeiçoar e de atualizar os dispositivos legais para a melhor consecução dos objetivos de preservação e de conservação do meio ambiente no território do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1º - O Parque Recreativo do Gama e a Reserva Ecológica do Gama, fazem parte das áreas geridas e administradas pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – COMPARQUES.

Art. 2º - A poligonal da Reserva Ecológica do Gama passa a ser definida pelas seguintes coordenadas: P1 N.8225123.2112, E. 170652.4375, deste segue pelo vertente esquerda do córrego Samambaia até a confluência com a outra vertente; desta segue até a nascente pela vertente direita do córrego Samambaia chegando até o ponto P2 N.8223412.6313, E. 167074.5062; P3 N.8223213.0080, E. 167134.7093; P4 N.8223213.0080, E. 171899.2330; P5 N.8224229.0879, E. 172108.2511, perfazendo uma área total de 537,63 hectares e perímetro de 12.580,53 metros.

Art. 3º - A poligonal do Parque Recreativo do Gama passa a ser definida pelas seguintes coordenadas: P1 N.8224229.0879, E. 172108.2511 P2 N.8223213.0080 E. 171899.2330; P3 N.8223213.0080, E.173743.7560; P4 N.8223942.4431, E. 174234.6403; P5 N.8224226.535, E.174036.319; P6 N.8224417.982, E.173893.315; P7 N.8224509.147, E.173893.315; P8.8224585.118, E.173738.140; P9 N.8224618.545, E.173665.117; P10 N.8224636.778, E.173573.837; P11 N.8224645.895, E.173506.899, P12 N.8224633.739, E.173433.876; P13 N.8224618.545, E.173348.682, P14 N.8224585.118, E.173266.531; P15 N.8224539.535, E.173160.038; P16 N.8224479.994, E.173077.537; P17 N.8224427.399, E.173032.190; P18 N.8224371.882, E.172988.305; P19 N.8224307.599, E.172938.570; P20 N.8224246.237, E.172913.702; P21 N.8224161.693, E.172870.650; P22 N.8224124.048, E.172851.804, P23 N.8224071.166, E.172823.086; P24 N.8224038.8993, E.172791.6761; P25 N.8224043.7982, E. 172752.4226; P26 N.8224019.7791, E. 172592.6680, P27 N 8224019.7791, E 172467.2693 perfazendo uma área total de 227,11 hectares e perímetro de 6.557,26 metros.

Art. 4º - Toda e qualquer atividade, passível de licenciamento, a ser realizada nas áreas abrangidas por este Decreto deverão ter a anuência prévia da COMPARQUES.

Art. 5º - Os recursos advindos de processos de licenciamento ambiental de atividades a serem realizadas nessas áreas deverão, preferencialmente, ser alocados em projetos e programas visando o fortalecimento, a implantação e a gestão das mesmas.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 24/05/2005 p. 5, col. 1