Delega competências ao Superintendente de Licenciamento Ambiental para decidir sobre requerimentos de prorrogação de prazo para comprovação de cumprimento de condicionantes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 do Decreto nº 39.558/2018, considerando a necessidade de tornar mais ágil a análise e decisão acerca dos requerimentos de prorrogação de prazo para comprovação de cumprimento de condicionantes, estipuladas em licenças ambientais vigentes, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo das suas atribuições regimentais, para decidir sobre requerimentos de prorrogação de prazo para comprovação de cumprimento de condicionantes previstas em licenças/autorizações ambientais, deferindo, ou não, a dilação requerida, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução.
§1º A decisão do Superintendente de Licenciamento Ambiental que deferir a prorrogação de prazo para comprovação de cumprimento de condicionantes será precedida de manifestação da diretoria responsável pelo licenciamento do interessado.
Art. 2º O requerimento de prorrogação de comprovação de cumprimento de condicionantes somente será apreciado quando atendidos os seguintes requisitos:
I- a licença vigente na data do requerimento tenha sido publicada há, pelo menos, um ano, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
II- haja comprovação de efetiva impossibilidade de cumprimento da condicionante no prazo estipulado na licença, devidamente comprovado por meio de laudo ou relatório técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, indicando os motivos pelos quais não é possível cumprir a condicionante no prazo concedido na licença.
Art. 3º O Superintendente de Licenciamento Ambiental poderá deferir a prorrogação de prazo sem atendimento do requisito contido inciso I do artigo 2º dessa Instrução quando o licenciado comprovar:
I- o atendimento do requisito contido no inciso II; e
II- houver efetivo interesse público na atividade licenciada.
Art. 4º O prazo concedido em prorrogação para comprovação de cumprimento de condicionantes não pode ser superior ao prazo concedido na licença vigente.
Art. 5º A Manifestação de deferimento de alteração de prazo para cumprimento de condicionantes será feita por meio de documento oficial denominado Prorrogação de Condicionantes, e as alterações dos prazos serão atualizadas no sistema URUTAU pela Superintendência de Licenciamento Ambiental.
Art. 6º Sem prejuízo da validade dessa Instrução, poderão ser avocadas, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular desta Autarquia, as atribuições delegadas.
Art.7º Ficam convalidados os atos de deferimento de prorrogação de prazo para comprovação de cumprimento de condicionantes praticados a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2021 p. 20, col. 2