(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; e proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita para os artesãos.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão:
I – valorização da identidade candanga e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;
II – identificação e cadastramento dos artesãos, a fim de conferir maior visibilidade a seus produtos;
III – expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Distrito Federal;
IV – promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, especialmente com o turismo;
V – incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração das técnicas tradicionais de produção e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI – estímulo à criação de formas de incentivo fiscal e financeiro para os produtores artesanais;
VII – apoio à comercialização da produção local, por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de comercialização e exposição dos produtos.
Art. 3º Entende-se por produção artesanal e orgânica o objeto ou conjunto de objetos produzido de forma independente, exigindo de seu produtor o conhecimento e a execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I – elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do Distrito Federal e da região do Cerrado;
II – predomínio do trabalho manual, com uso limitado de equipamentos e ferramentas, como forma de garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
III – autonomia do produtor artesão no planejamento, na organização e na definição das condições de trabalho;
IV – autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde sua conceitualização até sua inserção no mercado;
V – utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
VI – execução preferencial do produto no mesmo local do trabalho.
Art. 4º A produção artesanal deve enquadrar-se em uma ou mais das seguintes categorias:
I – artes e ofícios para os trabalhos em têxteis, cerâmica, peles, couros, elementos vegetais, madeira, cortiça, metais, pedras, papéis e gráficas;
II – produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, tais como geleias, compotas, conservas, farinhas, sucos e licores, sem a adição de conservantes, corantes, essências e outras substâncias artificiais;
III – restauro e confecção de patrimônio móvel e construção tradicional.
Art. 5º A matéria-prima a ser utilizada predominantemente na confecção dos produtos deve enquadrar-se nas seguintes categorias:
I – matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
II – matéria-prima processada de forma artesanal ou mista;
III – matéria-prima decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 6º Será certificada pelo poder público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:
I – respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II – obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
III – respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 7º O poder público, ouvidas as associações dos produtores artesanais e orgânicos, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2021 p. 2, col. 1