SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Define os critérios internos a serem observados no cumprimento da transparência ativa do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os critérios internos de atualização e verificação da transparência ativa no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal a fim de garantir o direito de acesso à informação disponibilizada de ofício no sítio eletrônico do SLU e/ou no Portal da Transparência do Distrito Federal, em atenção às orientações previstas na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - autoridade de monitoramento: autoridade diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 4.990/2012;

II - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

III - responsável SIC (Serviço de Informações ao Cidadão): servidor indicado pelo órgão ou entidade, responsável por divulgar as informações em sítios eletrônicos oficiais;

IV - transparência ativa: divulgação de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, em seus sítios eletrônicos oficiais, independente de requerimento.

Art. 3º O Ouvidor do SLU é o responsável SIC do órgão, sendo responsável pela divulgação da informação ao usuário do SLU.

Art. 4º O Chefe da Unidade de Auditoria Interna do SLU é a autoridade de monitoramento da transparência no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 5º A cada término de trimestre (março, junho, setembro e dezembro) a equipe da Ouvidoria do SLU aplicará a lista de verificação da transparência ativa (Anexo I) no sítio eletrônico do SLU, conferindo a disponibilização adequada das informações exigidas pela Controladoria-Geral e pela Ouvidoria-Geral.

Parágrafo único. Verificada a ausência do envio das informações, o fornecimento incorreto ou desatualizado, a Ouvidoria do SLU deverá abrir processo SEI (Sistema Eletrônico de Informação) noticiando a autoridade de monitoramento para adoção das providências adequadas.

Art. 6º Cabe à Assessoria de Comunicação e Mobilização Social a revisão dos textos a serem inseridos no sítio eletrônico do SLU.

Art. 7º Cabe à Diretoria de Modernização e Gestão Tecnológica a atualização do sítio eletrônico da Autarquia.

§1º A data de atualização deverá ser inserida antes da informação disponibilizada ou no inicio da página eletrônica.

§2º Caso a fonte da informação não seja o SLU, esta deverá ser especificada na página eletrônica.

Art. 8º Os agentes públicos com a atribuição de classificação e desclassificação das informações (ultrassecreto, secreto e reservado) deverão encaminhar o código da classificação à Ouvidoria para publicação no site da transparência do órgão.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS E SETORES RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Art. 9º Os prazos de envio das informações à Ouvidoria do SLU pelos setores responsáveis pelas informações são definidos a fim de garantir tempo hábil para revisão, consolidação e atualização do sítio eletrônico.

Art. 10 As informações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial serão atualizadas no sítio eletrônico do SLU mensalmente, devendo ser enviadas à Ouvidoria do SLU, até o 7º dia útil de cada mês, pelos seguintes setores:

I - a Gerência de Licitação deverá disponibilizar as informações quanto aos convênios ou instrumentos congêneres celebrados pelo órgão, quanto às licitações do SLU, em andamento ou concluídas, assim como os contratos, na íntegra, firmados pelo órgão;

II - a Gerência de Orçamento e Finanças deverá disponibilizar as informações e justificativas quanto às despesas com diárias e passagens e quanto à aplicação dos recursos de fundos públicos;

III - a Unidade de Auditoria Interna deverá disponibilizar as informações referentes a tomada de contas especiais do SLU, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, instruções prévias, investigações preliminares e auditorias instauradas;

IV - a Gerência de Orçamento e Finanças deverá atualizar as informações quanto às despesas públicas realizadas pelo SLU em sistema correspondente, as quais serão disponibilizadas no sítio eletrônico do SLU via link de redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

V - a Unidade de Auditoria Interna deverá atualizar as informações quanto às ordens de serviços em sistema correspondente, as quais serão disponibilizadas no sítio eletrônico do SLU via link de redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VI - a Gerência de Gestão de Pessoas deverá atualizar as informações quanto aos servidores em sistema correspondente, as quais serão disponibilizadas no sítio eletrônico do SLU via link de redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11 As informações institucionais serão atualizadas no sítio eletrônico do SLU trimestralmente, devendo ser enviadas à Ouvidoria do SLU, até 7º dia útil de janeiro, abril, julho e outubro, pelos seguintes setores:

Parágrafo único. As atualizações trimestrais são acumulativas, contemplando assim informações acerca de todo o período decorrido anteriormente.

I - a Diretoria Adjunta deverá disponibilizar as informações quanto à estrutura organizacional do órgão, contendo informações sobre as unidades que compõem o órgão e registro das competências e atribuições das unidades que o integram;

II - a Gerência de Gestão de Pessoas deverá disponibilizar as informações quanto à relação dos principais cargos e seus ocupantes, assim como os contatos telefônicos e correio eletrônico institucional das respectivas unidades, incluindo o nome e contato da autoridade de monitoramento, e as informações referentes aos horários e endereço das unidades de atendimento ao público;

III - a Procuradoria Jurídica deverá disponibilizar as informações quanto à base Jurídica do SLU e demais referências legislativas e normativas relacionadas a esta Autarquia;

IV - a Diretoria Adjunta - DIRAD deverá disponibilizar o Relatório de Atividades do SLU (relatório de gestão), contendo a descrição e informações operacionais, financeiras e de desempenho, bem como metas e indicadores;

V - o presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá disponibilizar para publicação os dados abertos do órgão de modo a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, conforme o Plano de Dados Abertos;

VI - a Ouvidoria deverá disponibilizar informações estatísticas acerca do recebimento, atendimento e deferimento dos pedidos de acesso à informação, devendo o Relatório Anual do Serviço de Informação ao Cidadão ser publicado até o dia 1º de maio.

Art. 12 As perguntas frequentes relacionadas à Lei de Acesso à Informação - LAI e aos serviços do SLU (FAQ) serão atualizadas no sítio eletrônico do SLU semestralmente e deverão ser compiladas conjuntamente pela Assessoria de Comunicação e Mobilização Social e Ouvidoria do SLU.

Art. 13 A Diretoria Adjunta deverá disponibilizar, anualmente, as informações quanto ao Plano Plurianual do SLU, contendo descrição dos programas, ações, projetos e obras que estejam contemplados no Plano Plurianual do Governo do Distrito Federal, assim como os resultados e metas alcançadas, dados da execução e indicadores de resultados;

Art. 14 Os resultados da avaliação sobre os serviços prestados, realizada por meio de pesquisa de opinião, serão atualizadas no sítio eletrônico do SLU anualmente e deverão ser disponibilizadas à Ouvidoria pela Assessoria de Comunicação e Mobilização Social até o 7º dia útil de janeiro.

Parágrafo único. A pesquisa de opinião de que trata o caput deverá contar com levantamentos de cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços, quantidade de manifestações de usuários e medidas adotadas pela administração pública para melhorias.

Art. 15 A Unidade de Auditoria Interna do SLU deverá disponibilizar a Ouvidoria do SLU os relatórios de inspeções e auditorias produzidos pela Controladoria-Geral, para disponibilização destes no sítio eletrônico do SLU.

Art. 16 O Regimento Interno do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal deverá ser disponibilizado na íntegra, junto ao Decreto que o aprova, no sítio eletrônico do SLU

Art. 17 Aplicam-se aos procedimentos expostos nesta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012

Art. 18 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CELSO DOS REIS GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 31/12/2018 p. 55, col. 1