Cria o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o disposto na Lei federal nº 12.933/2013, e no Decreto federal nº 8.537/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CDAF-ID Jovem, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 2º Compete ao CDAF-ID Jovem:
I - conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
II - acompanhar, periodicamente, e de acordo com as diretrizes do Programa, o cumprimento das próprias estratégias e objetivos definidos;
III - monitorar o cumprimento da legislação por parte das empresas e entidades prestadoras de serviços de interesse da juventude;
IV - aprovar cronogramas destinados a assegurar o alcance de metas em prazos estabelecidos, fiscalizando seu cumprimento;
V - apresentar propostas e sugestões para potencializar o número de jovens usuários do aplicativo para smartphones (APP) e visitantes do site do ID Jovem, tendo em vista a emissão do cartão virtual.
Art. 3º O CDAF-ID Jovem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
II - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
III - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IV - Secretaria de Estado de Cultura;
V - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
VI - Conselho de Juventude do Distrito Federal;
VII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;
VIII - Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.
§ 1º Os membros do CDAF-ID Jovem devem ser indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade que representam, sendo um titular e um suplente.
§ 2º Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de convidados, representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Câmara Legislativa, bem como demais entidades e órgãos das administrações municipais, estaduais e federais.
§ 3º Podem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de colaboradores ou consultores técnicos, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades privadas que atuem na área de pertinência.
Art. 4º As reuniões do CDAF-ID Jovem devem ser registradas em ata e, para fins decisórios, devem ter quórum mínimo de 50% mais um de seus membros.
Art. 5º A participação no CDAF-ID Jovem é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2017 p. 2, col. 2