Declara como de peculiar interesse a saúde dos animais aquáticos de cultivo no Distrito Federal conforme diretrizes estabelecidas pelo Programa Distrital de Sanidade de Animais Aquáticos - PDSAA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e considerando o disposto no Decreto Distrital nº 47.064, de 7 de abril de 2025; na Instrução Normativa MPA nº 4, de fevereiro de 2015; na Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019; na Instrução Normativa MAPA/MPA nº 7, de maio de 2012; e na Portaria MPA nº 19, de 4 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º Declarar como de peculiar interesse a saúde dos animais aquáticos de cultivo no Distrito Federal conforme diretrizes estabelecidas pelo Programa Distrital de Sanidade de Animais Aquáticos - PDSAA, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da aquicultura e prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória dos organismos aquáticos.
§ 1º São considerados objeto dessa portaria os seguintes grupos taxonômicos de cultivo:
§ 2º Os grupos taxonômicos mencionados no §1º incluem todas as espécies consideradas de produção animal e ornamentação ou aquariofilia, cultivadas em sistemas de produção fechados, semi-fechados, semi-abertos ou abertos.
§ 3º Os cultivos dispostos no §1º incluem as seguintes finalidades:
VI - recreação e lazer (estabelecimentos do tipo "pesque pague");
VII - subsistência e criações de animais aquáticos para consumo próprio;
X - exportação, importação e quarentenário;
XII - produção, comércio ou revenda de alevinos, pós-larvas ou outras formas jovens de espécies aquáticas destinadas à produção animal;
XIII - produção, comércio ou revenda de animais aquáticos destinados à ornamentação ou aquariofilia;
XIV - produção, comércio ou revenda de animais aquáticos destinados ao uso como iscas vivas; e
XV - outras finalidades que se utilizem de organismos aquáticos a critério do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal (OESA/DF).
§ 4º O disposto nessa portaria também se aplicará:
I - aos estabelecimentos que realizarem o cultivo de moluscos gastrópodes terrestres tais como o caracol escargot e outras espécies utilizadas para produção de carne, subprodutos comestíveis e não comestíveis; e
II - aos estabelecimentos que realizarem o cultivo de anelídeos aquáticos e terrestres tais como as minhoculturas de finalidade comercial.
Art. 2º O OESA/DF, representado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, no uso de suas atribuições, promoverá medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória dos organismos aquáticos de cultivo no âmbito do Distrito Federal, e atuará na execução das seguintes atividades:
I - cadastramento dos estabelecimentos de cultivo dos grupos taxonômicos dispostos no Art. 1º desta portaria;
II - fiscalização e controle do trânsito dos grupos taxonômicos dispostos no Art. 1º desta portaria;
III - visitas aos estabelecimentos aquícolas para fiscalização do cumprimento das normas sanitárias e boas práticas em aquicultura;
IV - visitas aos estabelecimentos aquícolas para realização de vigilância ativa referente aos programas sanitários vigentes e auditoria de documentos e procedimentos;
V - atendimento quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória no âmbito do Distrito Federal em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação;
VI - estudos sanitários e epidemiológicos nos estabelecimentos aquícolas;
VII - educação e comunicação em saúde animal; e
VIII - outras atividades previstas na legislação sanitária de atribuição dos estados e Distrito Federal.
§ 1º O cadastro sanitário junto ao OESA/DF será obrigatório para todos os grupos taxonômicos e finalidades dispostos no Art. 1º dessa portaria.
§ 2º O OESA/DF deverá disponibilizar meios para que os aquicultores possam ter acesso ao próprio cadastro, emitir guias de trânsito animal e dar entrada nas guias oriundas de outros estados.
Art. 3º São deveres dos aquicultores do Distrito Federal:
I - realizar o cadastro junto ao OESA/DF e manter os dados sempre atualizados;
II - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de animais aquáticos, com a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer movimentações de todos os grupos taxonômicos mencionados no Art. 1º e proceder a entrada das GTAs de animais oriundos de outros estados no sistema informatizado de defesa agropecuária;
III - notificar imediatamente ao OESA/DF a ocorrência de mortalidades em massa ou qualquer evento sanitário atípico de animais aquáticos, incluindo qualquer sintoma que levante a suspeita de doença-alvo, conforme orientações dos manuais técnicos e da legislação sanitária em vigor;
IV - destinar a produção de pescado para processamento e comercialização exclusivamente em estabelecimentos que possuam registro de inspeção distrital, municipal, estadual ou federal, observando os regulamentos sanitários específicos vigentes;
V - adotar medidas de biosseguridade, profilaxia de doenças, boas práticas e o uso de fichas de registro sanitário conforme disposto em normativas federais e distritais específicas vigentes; e
VI - facilitar o acesso aos estabelecimentos e contribuir com os fiscais do serviço oficial durante as fiscalizações, investigações de suspeitas de doenças e saneamento de focos de doenças.
DOS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA
Art. 4º Aos prestadores de serviço agropecuário, médicos veterinários, extensionistas, engenheiros de pesca e aquicultura, zootecnistas, técnicos agrícolas e demais profissionais que atuem no ramo da aquicultura, aos profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, às instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e a qualquer outro cidadão, é obrigatória a comunicação da suspeita ou ocorrência de doença-alvo ao OESA/DF de forma imediata ou no prazo máximo de 24 horas a partir do seu conhecimento.
Art. 5º Serão consideradas doenças de controle oficial as constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), lista do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA de doenças de notificação obrigatória em animais aquáticos, representada pela Portaria MPA nº 19 de 04 de fevereiro de 2015 e por suas atualizações, legislações complementares instituídas em âmbito nacional e distrital, além de outras doenças não constantes nessas listas, a critério do OESA/DF, que possam comprometer a economia, a saúde pública ou o meio ambiente.
§ 1º Considerando a importância econômica e as espécies de cultivo mais relevantes da cadeia de aquicultura distrital e regional, as ações de vigilância, prevenção e controle serão aplicadas prioritariamente às seguintes doenças e patógenos:
I - Tilapia Lake Virus Disease (TiLV);
II - Necrose Infecciosa do Baço e Rim (ISKNV);
III - Franciselose (Francisella orientalis);
IV - Estreptococose (Streptoccocus agalactiae Ia, Ib e III);
V - Viremia Primaveril da Carpa (SVC);
VI - Infecção por Herpesvirus da Carpa Koi (CyHV-3);
VII - Necrose Hepatopancreática Aguda (AHPND) ou Síndrome da Mortalidade Precose (EMS);
VIII - Síndrome da Mancha Branca (WSD);
IX - Mionecrose Infecciosa (IMN);
X - Necrose hipodérmica e hematopoiética infecciosa (IHHN)
XI - Quitridiomicose (Batrachochytrium dendrobatidis); e
§ 2º Considerar-se-ão doenças de aplicação prioritária de medidas de prevenção, controle e erradicação, além das mencionadas no
§ 1º desse caput, outras enfermidades consideradas exóticas no país ou de grande repercussão na economia, saúde pública ou meio ambiente.
§ 3º O OESA/DF adotará ações de controle de acordo com as características epidemiológicas de cada doença, podendo utilizar-se das medidas de interdição temporária; coleta de material específico para análise laboratorial; proibição da entrada e saída de animais aquáticos; implementação de medidas para tratamento ou contenção da água do sistema de produção; proibição da comercialização de animais aquáticos, de seus produtos e subprodutos; restrição do trânsito de veículos na propriedade; desinfecção; implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; e outras medidas que se fizerem necessárias a critério do OESA/DF.
§ 4º Em caso de confirmação oficial de qualquer enfermidade referida neste caput, a SEAGRI deverá proceder o saneamento de foco, que se caracterizará pelo sacrifício sanitário de todos os animais aquáticos da propriedade, tratamento ou descarte adequado da água do sistema produtivo, desinfecção, vazio sanitário e outras medidas sanitárias definidas pelo OESA/DF.
§ 5º A critério do OESA/DF, poderá ser adotado o saneamento de foco parcial, que se caracterizará pela adoção do sacrifício sanitário apenas dos lotes positivos e continuidade do cultivo dos lotes que não tiverem a produção afetada, desde que sejam adotadas medidas efetivas de contenção que impeçam a disseminação do patógeno para o meio ambiente e outras unidades epidemiológicas.
§ 6º O saneamento de foco parcial será adotado preferencialmente quando se tratar de caso positivo de doença de notificação obrigatória endêmica no Brasil e desde que os meios de disseminação do patógeno sejam integralmente cessados.
§ 7º O saneamento de foco parcial só poderá ser adotado em estabelecimentos destinados a reprodução, larvicultura e comércio de formas jovens quando o estabelecimento comprovar junto ao OESA/DF que possui lotes e áreas de produção independentes, sem comunicação ou acesso direto de uma área à outra, sem compartilhamento de equipamentos de manejo e com testagem negativa de indivíduos do lote ou área não afetada pela mortalidade ou sinais clínicos.
§ 8º Caso confirmado de TiLV em laboratório oficial ou credenciado será considerado situação de emergência zoossanitária e o Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais no Distrito Federal (GEASE) deverá ser acionado para auxiliar as ações de contenção e eliminação do foco e erradicação do vírus.
§ 9º Nos casos de mortalidade em massa com diagnóstico molecular de Streptococcus agalactiae tipo III subtipo 4 ST283, o OESA/DF deverá proceder o saneamento de foco integral de forma que nenhum peixe da unidade epidemiológica seja destinado ao consumo humano, além de comunicar os órgãos de saúde sobre a ocorrência do patógeno.
§ 10º O OESA/DF poderá definir critérios de risco para doenças-alvo de animais aquáticos, bem como estabelecer classificações dos estabelecimentos de acordo com as características sanitárias de produção a fim de aumentar a eficiência das ações de vigilância ativa.
Art. 6º Outras diretrizes do PDSAA constarão no Plano Distrital de Vigilância de Doenças e Boas Práticas em Aquicultura, instituído por portaria específica e disponível no sítio eletrônico da SEAGRI-DF.
§ 1º O referido plano detalhará a amostragem de propriedades com aquicultura que serão visitadas anualmente para atividades de vigilância, fiscalização e auditoria.
§ 2º Os estabelecimentos agroindustriais de pescado deverão observar o disposto no referido plano de vigilância, incluindo a notificação de lotes com suspeita de doenças de controle oficial, a ocorrência de lotes positivos para Salmonella sp., bem como o envio de outras informações sanitárias através de formulários de dados nosográficos, quando disponíveis.
Art. 7º O OESA/DF será responsável, no âmbito do Distrito Federal, pela certificação sanitária dos estabelecimentos aquícolas como biosseguros, monitorados e livres de patógenos de doenças-alvo, que será de caráter facultativo ao aquicultor.
§ 1º A Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização (DISAF) será responsável pela certificação, especialmente quando se tratar de estabelecimentos destinados à produção e comércio de formas jovens de animais aquáticos, e os processos deverão estar em consonância com as normativas específicas vigentes.
§ 2º A DISAF disponibilizará em seu plano de vigilância o check-list de exigências relacionadas à biosseguridade, boas práticas e profilaxia de doenças, bem como as doenças para as quais o estabelecimento deverá comprovar a ausência.
Art. 8º Os interessados na certificação sanitária de estabelecimento biosseguro monitorado ou livre deverão protocolar requerimento junto ao OESA/DF endereçado à DISAF e anexar cópia dos seguintes documentos:
I - CPF do titular do cadastro ou responsável legal pela empresa;
III - Ficha Sanitária que comprova o cadastro na Defesa Sanitária Animal;
IV - Plano de Biosseguridade do estabelecimento;
V - Croqui de área suja e área limpa; e
VI - Informações do Responsável Técnico.
Art. 9º Em até 30 dias contados a partir da data de submissão do requerimento, o OESA/DF deverá informar ao requerente o resultado da análise preliminar do Plano de biosseguridade proposto, e em caso de aprovação, agendará vistoria técnica e auditoria de documentos e procedimentos para verificação da conformidade dos requisitos obrigatórios.
Art. 10. Após a constatação de conformidade dos requisitos obrigatórios, o OESA/DF deverá acompanhar a coleta de amostras observando a amostragem estabelecida pelo plano amostral de vigilância.
Parágrafo único. O estabelecimento requerente deverá arcar com os custos dos materiais usados para o acondicionamento e conservação das amostras e da remessa ao laboratório.
Art. 11. O OESA/DF expedirá o certificado de estabelecimento biosseguro monitorado ou livre à propriedade que apresentar plano de biosseguridade aprovado, conformidade com todos os itens de verificação e laudo com resultado negativo para as doenças indicadas pelo plano de vigilância.
§ 1º A certificação dos estabelecimentos terá validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente.
§ 2 O OESA/DF realizará vistoria semestral para verificação dos itens obrigatórios de biosseguridade, boas práticas e profilaxia de doenças visando à manutenção da certificação sanitária.
§ 3º A apresentação de laudos com resultado negativo deverá obedecer a seguinte periodicidade:
I - semestral, quando o estabelecimento realizar, no intervalo de doze meses, mais de um ciclo de reprodução ou comercialização de formas jovens; ou
II - anual, quando o estabelecimento realizar, no intervalo de doze meses, um único ciclo de reprodução ou comercialização de formas jovens e desde que não haja qualquer ingresso da espécie no referido período.
§ 4º O status de estabelecimento certificado poderá ser suspenso por até 90 (noventa) dias quando forem constatadas inobservâncias ou descumprimento dos dispositivos estabelecidos.
§ 5º A certificação será cancelada automaticamente quando o estabelecimento não sanar as inobservâncias no prazo disposto no §4º deste artigo, ou a qualquer tempo, a critério do OESA/DF, quando for deflagrada inconformidade grave que impeça a garantia de idoneidade do processo.
§ 6º O estabelecimento que tiver a certificação cancelada conforme o disposto no §5º deste caput somente poderá requerer a nova certificação após decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data de cancelamento.
Art. 12. A certificação de estabelecimentos rurais em boas práticas em aquicultura pelo Programa de Boas Práticas Agropecuárias - BPA da SEAGRI deve ser realizada conforme o disposto no Decreto nº 42.584, de 06 de outubro de 2021 e seus atos normativos complementares.
DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURIDADE E BOAS PRÁTICAS
Art. 13. As propriedades com aquicultura deverão adotar as medidas de biosseguridade, profilaxia de doenças e boas práticas conforme diretrizes nacionais do Programa Aquicultura com Sanidade.
Art. 14. As propriedades com aquicultura devem observar as normas de bem-estar animal, cabendo ao OESA/DF realizar orientações para redução do estresse de manejo e sofrimento animal que podem causar doenças e mortalidades atípicas.
Art. 15. As propriedades com lotes positivos para quaisquer espécies do gênero Salmonella sp. deverão ser visitadas para observação das condições sanitárias, incluindo a verificação dos substratos usados para fertilização dos viveiros de produção aquícola, e para educação em saúde animal com vistas a prevenir a introdução desse patógeno no sistema de produção.
Art. 16. A vacinação de tilápias contra estreptococoses e ISKNV será de caráter facultativo, ainda que seja altamente recomendada para estabelecimentos de produção e comércio de formas jovens.
Parágrafo único. A autorização de produção, controle e emprego de vacinas autógenas de peixes deve seguir regulamentação específica do MAPA, cabendo ao OESA/DF o encaminhamento de cópia do relatório da Superintendência Federal de Agricultura ao produtor requerente.
Art. 17. O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, regulamentada pelo Decreto Distrital 47.064, de 7 de abril de 2025.
Art. 18. Revoga-se a Portaria nº 75 de 31 de outubro de 2022 e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2025 p. 6, col. 1