Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange a aquisição de 01 caminhão tipo “cavalo mecânico”, zero quilômetro, para transportar a Unidade Móvel de Atendimento do Na Hora e de 01 (um) semirreboque adaptado com instalações, mobiliários e equipamentos, para prestação dos serviços de atendimento itinerante ao público, da Unidade Móvel de Atendimento do Na Hora.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal fica excluída do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, com fundamento no § 2º, do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para a aquisição de 01 caminhão tipo “cavalo mecânico”, zero quilômetro, para transportar a Unidade Móvel de Atendimento do Na Hora e de 01 (um) semirreboque adaptado com instalações, mobiliários e equipamentos, para prestação dos serviços de atendimento itinerante ao público, da Unidade Móvel de Atendimento do Na Hora.
Art. 2º A exclusão excepcional promovida pelo artigo 1º não obsta que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, se assim entender necessário, utilize do Regime de Centralização das Licitações e Compras para a realização do certame.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2021 p. 5, col. 2