Dispõe sobre a execução de exames de diagnóstico de brucelose e tuberculose em bovinos e bubalinos, estabelece diretrizes para a vigilância ativa dessas doenças no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c arts. 1º e 6º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023 e os arts. 1° e 3° do Decreto n° 47.064, de 07 de abril de 2025, resolve:
Considerando que a SEAGRI-DF é o Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA no Distrito Federal e tem atribuições no controle e erradicação da tuberculose, conforme a Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023 que dispõe sobre a defesa sanitária animal do Distrito Federal;
Considerando que a estratégia de atuação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose, e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação;
Considerando a publicação do Diagnóstico Situacional do PNCEBT com a classificação do Distrito Federal como risco “B” para brucelose e "C” para tuberculose;
Considerando a existência do Fundo Distrital de Sanidade Animal (FDS), que utiliza recursos financeiros de acordo com a Lei Complementar n° 763, de 30 de maio de 2008, para indenização pelo abate e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas, inclusive brucelose e tuberculose.
DA HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 1° Para execução de exames de brucelose e tuberculose no Distrito Federal, o médico veterinário deverá ser habilitado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e cadastrado no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal - OESA/DF.
Art. 2° Para solicitar habilitação para atuar no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), o médico veterinário deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial do MAPA e apresentar os seguintes documentos para solicitação de habilitação e cadastro no OESA/DF:
I - Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal (CRMV-DF);
II - Certidão negativa do CRMV-DF;
V - Certificado do Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo MAPA;
VI - Declaração de compartilhamento de instalações e equipamentos para execução dos exames, quando couber.
§ 1º A lista de instituições credenciadas para ministrar cursos de treinamento em métodos de diagnóstico e controle da brucelose e da tuberculose animal poderá ser consultada no sítio institucional do MAPA.
§ 2º O modelo da Declaração de compartilhamento de instalações e equipamentos para execução dos exames estará disponível durante o preenchimento da solicitação de habilitação mencionada no caput do art. 2º.
Art. 3° As instalações e equipamentos utilizados para a execução dos exames de brucelose e tuberculose serão previamente vistoriados pelo OESA/DF e o laudo será encaminhado ao MAPA para análise.
Parágrafo único - A vistoria das instalações e equipamentos será renovada anualmente, com a finalidade de avaliar se o profissional e as instalações permanecem aptas para a execução dos testes.
Art. 4° O médico veterinário habilitado deverá utilizar o sistema informatizado de defesa agropecuária para requerer autorização para aquisição de insumos para diagnóstico e para emitir os atestados de exames e relatório mensal de utilização de antígenos e tuberculinas, quando disponível.
§ 1º O médico veterinário habilitado deverá adquirir os insumos para diagnóstico da brucelose e tuberculose animal conforme as normas estabelecidas na Portaria que dispõe sobre a comercialização de medicamentos de uso veterinário terapêutico e produtos biológicos veterinários de controle oficial no Distrito Federal.
§ 2º Mediante justificativa apresentada ao OESA/DF, o médico veterinário habilitado poderá ser autorizado a doar os insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose para outro profissional habilitado para executar exames no Distrito Federal.
Art. 5° O médico veterinário habilitado obriga-se a seguir todas as normas técnicas que regulamentam a execução de exames de brucelose e tuberculose e a acompanhar toda e qualquer atualização do PNCEBT, no âmbito distrital e federal.
Art. 6° O médico veterinário habilitado deve comunicar ao OESA/DF toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade, como também alteração dos seus dados pessoais.
Art. 7° O médico veterinário habilitado que descumprir a legislação vigente, nacional ou distrital, relacionada ao PNCEBT, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às penalidades previstas.
Art. 8° Em caso de pendências administrativas relacionadas à realização de exames de brucelose e tuberculose, o OESA/DF poderá proceder com o bloqueio ou a inativação do cadastro do médico veterinário habilitado para atuação no Distrito Federal, até a regularização da situação.
Art. 9º O OESA/DF poderá solicitar o cancelamento da habilitação do médico veterinário junto ao MAPA, mediante a apresentação de argumentos que justifiquem o ato.
Art. 10. O OESA/DF poderá solicitar reciclagem do médico veterinário no Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, caso sejam identificadas falhas de procedimentos durante a supervisão e fiscalização da execução dos testes.
DA EXECUÇÃO DOS EXAMES DIAGNÓSTICOS DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 11. Os testes aprovados para diagnóstico da brucelose e tuberculose somente poderão ser realizados por médicos veterinários habilitados, laboratórios oficiais e laboratórios credenciados pelo MAPA, exceto em caso de testes realizados para fins de ensino ou pesquisa, de acordo com critérios definidos pela legislação vigente.
Art. 12. Os animais submetidos ao procedimento de coleta de material para o diagnóstico da brucelose ou ao teste de tuberculinização não poderão ser transferidos do estabelecimento agropecuário até o resultado dos testes.
§ 1º As amostras destinadas a laboratórios credenciados ou laboratórios oficiais deverão estar corretamente identificadas, conservadas e acompanhadas de formulários específicos, devidamente preenchidos e assinados pelo médico veterinário habilitado ou oficial, com a identificação profissional completa.
§ 2º Caso o médico veterinário requisitante não seja o portador do material coletado, este deverá ser nomeado em formulário específico.
§ 3º Fica proibida a realização de testes de diagnóstico laboratorial de brucelose utilizando material coletado pelo proprietário dos animais ou terceiros, a qualquer título.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, os resultados não serão reconhecidos, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao laboratório ou ao médico veterinário habilitado.
Art. 13. Os bovinos e bubalinos submetidos a testes de diagnóstico de brucelose ou tuberculose deverão possuir identificação individual permanente adequada, que garanta o reconhecimento preciso dos animais, pelo menos até a data de validade dos exames.
§ 1º Estão excluídos dessa exigência os animais com registro genealógico ou aqueles previamente identificados por sistema aprovado pelo MAPA.
§ 2º Não serão reconhecidos pelo OESA/DF resultados de testes de diagnóstico emitidos por médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados que utilizarem de sistema nominal de identificação dos animais em seus atestados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 14. Os atestados de realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose somente serão reconhecidos pelo OESA/DF quando emitidos em formulários específicos.
Parágrafo único. Quando emitidos via sistema informatizado de defesa agropecuária, será necessária a impressão da via do produtor, a qual deverá estar assinada, carimbada e arquivada junto ao produtor para apresentação em eventual fiscalização.
Art. 15. A qualquer tempo, os testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose poderão ser executados sob acompanhamento, supervisão e fiscalização do OESA/DF.
§ 1º O médico veterinário habilitado deverá comunicar previamente ao OESA/DF a realização de exames em estabelecimentos agropecuários, pelo menos uma vez ao ano, para fins de acompanhamento e supervisão.
§ 2º A data de agendamento dos exames deverá ser comunicada com 7 dias de antecedência, a fim de viabilizar o acompanhamento das atividades.
§ 3º O médico veterinário deverá cumprir com o horário e data previamente acordados, informando, com a maior brevidade possível, qualquer impedimento à realização dos testes.
§ 4º Os agendamentos de atividades realizadas por médico veterinário habilitado sob acompanhamento, supervisão, fiscalização e auditoria do OESA/DF serão consideradas convocação oficial.
Art. 16. Os produtores fornecedores de matéria-prima para unidade de beneficiamento de leite e derivados, queijaria e granja leiteira deverão realizar a testagem anual de seus rebanhos bovino e bubalino para brucelose e tuberculose.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão adquirir matéria-prima exclusivamente de produtores e estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados no OESA da Unidade da Federação em que se encontra o rebanho.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão exigir de seus fornecedores os testes anuais, bem como a documentação comprobatória das vacinações obrigatórias, conforme orientação do OESA/DF.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão disponibilizar lista atualizada de fornecedores, sempre que requerida pelo OESA/DF.
§ 4º As informações dos produtores e do estabelecimento agropecuário presentes na lista de fornecedores deverão estar em conformidade com o cadastro no OESA/DF.
§ 5º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão utilizar o sistema informatizado de defesa agropecuária para controle de fornecedores, quando disponível.
DOS ANIMAIS COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO POSITIVO PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 17. O resultado positivo aos testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, emitido pelos médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados, será comunicado ao proprietário do animal pelo OESA/DF, e somente por este, de forma que seja registrado formalmente o seu recebimento.
§ 1º Animais com diagnóstico positivo serão interditados, devendo ser isolados de todo o rebanho e eliminados no prazo máximo de 30 dias após o resultado.
§ 2º O sacrifício ou abate sanitário será realizado em estabelecimento sob inspeção oficial, no estabelecimento agropecuário ou em local adequado sob supervisão do OESA/DF.
§ 3º Compete ao médico veterinário habilitado o desencadeamento das ações de eliminação dos animais diagnosticados positivos, cabendo ao proprietário as despesas decorrentes do processo.
§ 4º Animais com diagnóstico inconclusivo serão interditados e isolados de todo o rebanho, até a realização do teste confirmatório.
§ 5º Animais com diagnóstico positivo ou inconclusivo deverão ser imediatamente afastados da produção leiteira.
§ 6º É proibida a utilização do leite proveniente da ordenha de animais com diagnóstico inconclusivo ou positivo para alimentação humana ou animal.
§ 7º É proibido o egresso de animal com diagnóstico positivo ou inconclusivo do estabelecimento agropecuário, salvo quando comprovadamente destinados ao abate ou sacrifício sanitário.
§ 8º O produtor poderá requerer ao Fundo Distrital de Sanidade Animal (FDS) a indenização pela eliminação de animais positivos no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data do resultado positivo dos testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose.
Art. 18. A fim de dar celeridade ao saneamento do foco, bovinos e bubalinos com diagnóstico inconclusivo no teste confirmatório poderão ser considerados positivos e destinados ao sacrifício ou abate sanitário.
Art. 19. Os bovinos ou bubalinos com diagnóstico positivo, devidamente marcados conforme a legislação federal, que forem encontrados em outro estabelecimento agropecuário ou em trânsito irregular, deverão ser imediatamente submetidos ao sacrifício sanitário, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Decreto n° 47.064, de 07 de abril de 2025.
Art. 20. No caso de diagnóstico de bovinos e bubalinos positivos em um estabelecimento agropecuário, caso tenha sido realizado exame parcial do rebanho, o primeiro teste abrangendo a totalidade dos animais que não foram examinados inicialmente deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da eliminação dos animais positivos.
Art. 21. No caso de diagnóstico de bovinos e bubalinos positivos em um estabelecimento agropecuário, caso tenha sido realizado exame em todo o rebanho apto ao teste, o primeiro teste para saneamento do foco deverá ser realizado em até 90 dias após a eliminação dos animais positivos.
Art. 22. Os testes serão realizados conforme a legislação federal vigente.
Parágrafo único - O OESA/DF poderá incluir outros testes para aprimorar o diagnóstico de animais positivos durante o saneamento dos focos, desde que haja fundamentação técnica e aprovação pelo MAPA.
Art. 23. Os estabelecimentos agropecuários submetidos ao saneamento de foco deverão seguir as medidas de manejo e desinfecção de instalações orientadas pelo OESA/DF.
Art. 24. Considerando o risco potencial à saúde pública, nos casos em que o produtor desistir do requerimento de indenização em decorrência da quantidade de animais abatidos por diagnóstico positivo, a situação deverá ser comunicada às instâncias superiores do SVO/DF e demais órgãos competentes.
DA VIGILÂNCIA ATIVA PARA DETECÇÃO DE FOCOS DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Art. 25. As medidas de vigilância previstas neste capítulo dependem da disponibilidade de recursos para aquisição de insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose pelo OESA/DF.
Art. 26. Anualmente serão selecionados aleatoriamente, no mínimo, 10 estabelecimentos agropecuários que atendam aos critérios sanitários definidos pelo OESA/DF, para a realização compulsória de exames de brucelose e tuberculose bovina.
§ 1º O produtor será previamente comunicado para fins de ciência e esclarecimentos quanto aos exames a serem realizados.
§ 2º A coleta de sangue e o teste cervical comparativo serão executados por equipe técnica do OESA/DF.
§ 3º Os exames para diagnóstico da brucelose serão realizados em laboratório credenciado.
§ 4º A seleção dos estabelecimentos agropecuários observará os seguintes critérios, podendo ser atendidos parcial ou integralmente:
I - possuir até 100 bovinos ou bubalinos aptos à testagem;
II - realizar produção artesanal de derivados lácteos;
III - fornecer matéria-prima para unidade de beneficiamento de leite e derivados, queijaria ou granja leiteira, preferencialmente localizada no DF;
IV - possuir movimentação de entrada de bovinos e bubalinos nos últimos 180 dias, conforme relatório do sistema informatizado de defesa agropecuária.
§ 5º O OESA/DF realizará o saneamento dos focos dos estabelecimentos agropecuários mencionados no caput deste artigo.
Art. 27. O OESA/DF poderá incluir nas investigações de brucelose e tuberculose os estabelecimentos agropecuários que apresentem vínculo epidemiológico com os focos identificados durante a vigilância ativa estabelecida no artigo 26 desta Portaria.
Art. 28. O OESA/DF poderá realizar exames compulsórios de brucelose e tuberculose em estabelecimentos agropecuários que apresentem histórico de rebanhos com sinais clínicos sugestivos dessas doenças.
DA VIGILÂNCIA PARA TUBERCULOSE EM ABATEDOUROS
Art. 29. Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta de amostras de lesões com características macroscópicas sugestivas de tuberculose em animais das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina oriundos de estabelecimento agropecuário localizado no Distrito Federal, quando observadas durante o abate em frigorífico com SID.
Art. 30. A vigilância de lesões sugestivas de tuberculose em suínos, ovinos e caprinos terá o objetivo de detectar rebanhos bovinos e bubalinos infectados, com vínculo ao rebanho do animal abatido.
Art. 31. O serviço de inspeção e o Responsável Técnico dos abatedouros localizados no DF realizarão a coleta das amostras de lesões sugestivas de tuberculose encontradas na linha de inspeção durante o abate do animal.
Art. 32. A notificação da suspeita de tuberculose deverá ser realizada, preferencialmente, pelo Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (e-SISBRAVET) e deverá constar a descrição da localização das lesões e o número e série da GTA de origem dos animais.
Art. 33. Será considerado foco o estabelecimento agropecuário de origem do bovino ou bubalino enviado para abate, localizado no DF, no caso em que for identificado diagnóstico conclusivo para tuberculose, conforme análise das amostras coletadas pelo serviço de inspeção ou Responsável Técnico.
§ 1º A exploração pecuária de bovinos e bubalinos do estabelecimento agropecuário será interditada cautelarmente até a realização do primeiro teste de rebanho.
§ 2º Em caso de notificação de lesões suspeitas em animais enviados para abate em estabelecimento localizado fora do DF, os produtores serão notificados e orientados a realizar a investigação do status sanitário do rebanho por meio do teste de tuberculinização.
§ 3º O OESA/DF realizará o saneamento dos focos.
Art. 34. Os abatedouros das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina localizados no DF deverão fornecer informações sanitárias por meio dos formulários de dados nosográficos, conforme solicitado pelo OESA/DF.
DA VIGILÂNCIA PARA BRUCELOSE EM ABATEDOUROS
Art. 35. Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta de amostras de lesões com características macroscópicas sugestivas de brucelose em animais das espécies bovina e bubalina, oriundos de estabelecimento agropecuário localizado no Distrito Federal, quando observadas durante o abate em frigorífico com SID.
Art. 36. Fica estabelecida a obrigatoriedade da coleta de amostras de soro sanguíneo em bovinos e bubalinos oriundos de estabelecimento agropecuário localizado no Distrito Federal, abatidos em frigorífico com SID.
§ 1º O serviço de inspeção ou o Responsável Técnico do estabelecimento realizará a coleta e identificação das amostras de soro sanguíneo de, no mínimo, 3 fêmeas bovinas por GTA, no momento da sangria dos animais.
§ 2º A critério do OESA/DF poderão ser coletadas mais amostras em um mesmo dia de abate, por vínculo epidemiológico ou por outra situação julgada necessária.
Art. 37. As amostras deverão ser mantidas em temperatura ambiente até o processo de dessora e, posteriormente, refrigeradas entre 2°C e 8°C.
§ 1º Os tubos deverão ser identificados com o número da GTA de origem e número do brinco, quando houver.
§ 2º As amostras deverão ser entregues na sede do OESA/DF em até 1 dia útil após a coleta.
Art. 38. O OESA/DF realizará os testes de triagem para diagnóstico da brucelose.
Art. 39. Caso necessário teste confirmatório, o soro será encaminhado a laboratório credenciado.
Art. 40. Será considerado foco o estabelecimento agropecuário de origem da fêmea bovina ou bubalina enviada para abate, localizado no DF, no caso em que for identificado diagnóstico conclusivo para brucelose, conforme análise das amostras coletadas pelo serviço de inspeção ou Responsável Técnico.
§ 1º A exploração pecuária de bovinos e bubalinos do estabelecimento agropecuário será interditada cautelarmente até a realização do primeiro teste de rebanho.
§ 2º O OESA/DF realizará o saneamento dos focos.
DA EXIGÊNCIA DE EXAMES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE PARA A EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Art. 41. Para trânsito interestadual de machos bovinos ou bubalinos com idade superior a 36 meses, bem como de fêmeas bovinas e bubalinas com idade superior a 36 meses acompanhadas de bezerros com idade entre 0 a 12 meses, será obrigatória a inclusão dos dados constantes nos atestados de exame com resultado negativo para brucelose e tuberculose, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 1º No caso mencionado no caput, a finalidade para emissão da GTA deverá ser reprodução.
§ 2º Quando identificada tentativa de ludibriar o OESA/DF por meio da alteração da finalidade do trânsito, o responsável pela emissão da GTA, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às penalidades previstas.
§ 3º No caso de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos entre propriedades pertencentes à mesma pessoa física, quando caracterizada transferência de pasto, poderá ser indicada a finalidade engorda.
Art. 42. Para a emissão de GTA de bovinos e bubalinos com destino ao Distrito Federal, deverá ser observado o disposto no caput do artigo 41.
Art. 43. Para os animais provenientes de rebanhos leiteiros, quando não destinados ao abate, atendimento veterinário ou aglomeração, deverá ser indicada a finalidade reprodução para a emissão da GTA.
Art. 44. Para a exigência de testes de brucelose e tuberculose para a emissão da GTA interestadual, deverão ser observados os níveis de classificação de risco para brucelose e tuberculose das Unidades da Federação, quando divulgado pelo MAPA.
Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo OESA/DF em atos específicos.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. As medidas de vigilância previstas no Capítulo V desta Portaria serão implementadas em até 365 dias, contados de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 75, col. 1