SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a suspensão provisória e forma de acesso a Unidade de Recebimento de Entulhos para disposição final de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - RCC.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, c/c Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, Decreto nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, Resolução CORC/DF, de 1º de novembro de 2017, e art. 3º da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Suspender, provisoriamente, as atividades de recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos, anteriormente denominado Aterro Controlado do Jóquei, no período de 20 a 28 de janeiro de 2018.

Art. 2º Após o período de suspensão de que trata o art. 1º desta Instrução, somente os transportadores que estiverem cadastrados no Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil do Distrito Federal, disponível no sítio eletrônico do SLU, poderão realizar a disposição final de RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos.

Art. 2º A partir do dia 2 de abril de 2018, somente será permitida a disposição final de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE os veículos dos transportadores cadastrados no SLU e que possuírem Controle de Transporte de Resíduos - CTR. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 14/03/2018)

Art. 3º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a partir de 15 de março de 2018, com fundamento no art. 3º e art. 13, § 3º, da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, apenas poderá receber resíduos da construção civil para disposição final na Unidade de Recebimento de Entulhos mediante ressarcimento das despesas efetuadas pelo SLU por meio do pagamento de preço público.

Art. 3º O Serviço de Limpeza Urbana - SLU, após 15 de junho de 2018, com fundamento no art. 3º e art. 13, § 3º, da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, apenas poderá receber resíduos da construção civil para disposição final na URE mediante pagamento de preço público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 14/03/2018)

§ 1º Ficam isentos da cobrança de preço público que trata o "caput" deste artigo os prestadores de serviços contratados pelo SLU que coletem RCC dos espaços, vias e logradouros públicos, e suspensa os que transportarem os referidos resíduos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em razão de suas atividades finalísticas.

§ 1º Ficam isentos da cobrança de preço público que trata o caput deste artigo os prestadores de serviços contratados pelo SLU que coletem RCC dos espaços, vias e logradouros públicos, e suspensa para os que transportarem os referidos resíduos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 14/03/2018)

§ 2º O pagamento de preço público para disposição final de que trata esta norma será realizado por meio de boleto bancário, gerado por sistema próprio do SLU, aplicando no que couber, os procedimentos previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 89, de 23 de setembro de 2016.

§ 3º O pagamento deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente à realização dos serviços, sendo vedado acesso posterior a Unidade de Recebimento de Entulhos no caso de atraso, sem prejuízo das demais consequências legais.

§ 4º Aos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal, será cobrado preço público a partir do dia 01 de julho de 2019. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 07/02/2019)

Art. 4º O SLU fica obrigado a realizar a inspeção de todas as cargas de resíduos da construção civil recebidas na Unidade de Recebimento de Entulhos para disposição final verificando o atendimento às normas de segregação em conformidade com a Lei Distrital n° 4.704/2011 e demais normas legais, regulamentares e técnicas da ABNT.

Art. 5º Os serviços de disposição final de RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução ADASA nº 14, de 15 de setembro de 2016, encerrará com a implantação das Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATTR e de aterro de inertes, em quantidades que atendam à demanda.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 18/01/2018 p. 9, col. 1