SINJ-DF

PORTARIA Nº 363, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Disciplina a Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e

Considerando a Lei federal n° 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;

Considerando o Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

Considerando o Decreto n° 36.287, de 20 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;

Considerando o Decreto n° 34.710, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenação de Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal - CFCDF;

Considerando o teor do Acórdão n° 1224/2017 - Tribunal de Contas da União - TCU - Plenário;

Considerando o teor do Acórdão n° 2938/2018 - Tribunal de Contas da União - TCU-Plenário, resolve:

Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, a execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Compete à Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUTES/SEEC, a gestão orçamentária e financeira, bem como os repasses dos recursos correspondentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF entregues pela União ao Governo do Distrito Federal - GDF, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à razão de duodécimos, conforme previsto na Lei federal n° 10.633, de 2002.

Art. 3º Compete à Coordenação de Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal, unidade orgânica diretamente subordinada à Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - CFCDF/SUTES/SEEC, descentralizar créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA da União, bem como proceder os sub-repasses para as unidades gestoras executoras dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.

Art. 4º Os créditos orçamentários destinados às despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa “1 – Pessoal” e “3 – Outras Despesas Correntes”, referentes à folha de pagamento de pessoal, serão descentralizados mensalmente, conforme contido no Demonstrativo de Despesa com Pessoal - DDP de cada unidade gestora executora, no respectivo mês de competência do pagamento.

§ 1º Os sub-repasses correspondentes ao pagamento de folha serão efetuados no início do mês subsequente ao de sua competência, conforme a entrega do duodécimo pela União, exceto o mês de dezembro, que será feito antes do término do exercício financeiro.

§ 2º A dotação referente aos auxílios natalidade e funeral será totalmente descentralizada no início do exercício financeiro, sendo que o sub-repasse correspondente será efetuado à razão de duodécimos.

Art. 5º Os créditos orçamentários destinados às despesas classificadas no grupo de natureza da despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, referentes ao custeio de manutenção das unidades gestoras executoras integrantes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, serão descentralizados no montante de 70% (setenta por cento) da dotação prevista no início do exercício, sendo que os 30% (trinta por cento) restantes serão descentralizados ao longo do exercício financeiro, conforme as necessidades das unidades gestoras executoras e após análise da Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEEC.

§ 1º A unidade gestora, verificando insuficiência de créditos para suportar as despesas com seu custeio de manutenção, deverá enviar solicitação fundamentada para Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEEC, que, após análise e considerações, decidirá sobre o(s) pedido(s).

§ 2º Os sub-repasses correspondentes ao custeio de manutenção serão efetuados à razão de duodécimos da dotação descentralizada.

Art. 6º Os créditos orçamentários destinados às despesas classificadas no grupo de natureza da despesa “4 – Investimentos” serão descentralizados no montante de 70% (setenta por cento) da dotação prevista no início do exercício, sendo que os 30% (trinta por cento) restantes serão descentralizados ao longo do exercício financeiro, conforme as necessidades das unidades gestoras executoras e após análise da Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEEC.

§ 1º Os sub-repasses correspondentes aos investimentos serão efetuados à razão de duodécimos da dotação descentralizada.

Art. 7º As alterações orçamentárias das dotações consignadas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF na Lei Orçamentária Anual - LOA da União, em relação aos prazos e limites, seguirão o previsto nos atos normativos federais.

Art. 8º As solicitações de alteração orçamentária das unidades gestoras executoras dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF deverão ser encaminhadas à Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEEC, que, após análise e considerações, decidirá sobre o(s) pedido(s).

Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal - CFCDF executar os bloqueios das dotações a serem canceladas, bem como o lançamento de pedido de alteração orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal – SIOP, conforme previsto nos atos normativos federais.

Art. 10. Caso ocorram bloqueios da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, devido à frustração de receita das contribuições previdenciárias, caberá à Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEEC indicar fontes de cancelamento dentro do orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, com o intuito de desbloquear as dotações necessárias para manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2020 p. 7, col. 1