Estabelece as Atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto n° 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018
Considerando a Resolução Cofen que resolve sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) e legislações correlatas.
Considerando a necessidade da Atenção Primária à Saúde desta Secretaria de Saúde em adequar-se às legislações vigentes.
Considerando as importantes e necessárias funções do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) para fomentar uma assistência de Enfermagem segura e de qualidade, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais para a atuação do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) nos serviços de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal (DF).
Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): É o Enfermeiro e/ou Enfermeiro de Família e Comunidade (EFC) responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAPS) onde estes são executados.
II - Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional da instituição dotados de profissionais de Enfermagem que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos e indiretos de Enfermagem ao indivíduo, família e comunidade para prevenção de doenças e agravos; promoção e manutenção da saúde, recuperação, reabilitação da saúde; redução de danos, cuidados paliativos, vigilância e educação em saúde e outras ações de apoio técnico e/ou logístico, tais como: processo de esterilização, fluxo e acondicionamento de materiais; auditoria e consultoria; gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; acompanhamento e aperfeiçoamento da qualidade dos registros dos profissionais de Enfermagem nos prontuários e sistemas eletrônicos de notificações; acompanhamento do funcionamento de equipamentos, estoque de materiais e insumos de saúde; implementação e aplicação correta de protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POP); cumprimento das responsabilidades e código de ética, dentre outras atreladas ao exercício da profissão.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado, no qual o Conselho Regional de Enfermagem (Coren), na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao Enfermeiro Responsável Técnico para atuar como elo entre o Serviço de Enfermagem da GSAPS e o Coren, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem em seus aspectos técnicos, éticos e, segura para a sociedade e os profissionais de Enfermagem.
IV - Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Coren, no qual se materializa o ato administrativo de concessão de ART pelo Serviço de Enfermagem. Deve ser afixada nas dependências das Unidades Básicas de Saúde (UBS) em local visível ao público.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 3º Cada GSAPS contará com 40 horas semanais de Enfermeiro ou Enfermeiro de família e comunidade que ficará exclusivamente designado como Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) pelos serviços de Enfermagem no âmbito da GSAPS.
Art. 4º O ERT ficará lotado na GSAPS, todavia será subordinado tecnicamente à Gerência de Enfermagem (GENF) da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS). Desta forma, o ERT deverá atender as solicitações, relacionadas ao serviço de responsável técnico, no que lhe compete.
Art. 5° O Enfermeiro Responsável Técnico deve ter:
I - Registro profissional no Coren-DF, regularizado junto ao órgão;
II - Ser titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino superior nos termos da lei;
III - Possuir vínculo empregatício com a SES-DF e
IV - Certidão de Responsabilidade Técnica vigente.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT)
I - Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
II - Manter as informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) vinculadas à GSAPS, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, matrícula SESDF, carga horária semanal, número do RG, CPF, inscrição no Coren-DF, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico. Da mesma forma, alterações como: mudança de nome, admissões, exonerações/demissões, remoção, restrições e afastamentos legais, devendo fornecê-las ao Coren semestralmente e/ou sempre que solicitado;
III - Realizar análise e manifestação sobre o cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do Cofen e das normativas da SES-DF;
IV - Informar, de ofício, ao representante legal da UBS/GSAPS e ao Coren situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da UBS/GSAPS;
b) profissional de Enfermagem atuando na UBS/GSAPS sem inscrição ou com inscrição vencida no Coren;
c) profissional de Enfermagem atuando na UBS/GSAPS em situação irregular perante o Coren, bem como aquele afastado por impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na UBS/GSAPS;
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;
V - Intermediar, junto ao Coren e à Gerência de Enfermagem/DIRAPS, à implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
VI - Apoiar e programar, junto à Gerência de Enfermagem/DIRAPS, o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
VII - Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas.
VIII - Manter a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) em local visível ao público, observando o prazo de validade;
IX - Participar da elaboração, implantação/implementação e atualização de regimento interno, manuais, protocolos e demais instrumentos administrativos voltados à Enfermagem;
X - Participar de consultoria, auditoria e emissão de parecer técnico relacionado à Enfermagem.
XI - Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, tais como: Guia de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde, Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde, Regimento Interno de Enfermagem da Atenção Primária à Saúde, Protocolos e Notas Técnicas aprovados pela SES-DF, documentos do Ministério da Saúde, dentre outros.
XII - Contribuir na realização das escalas mensais dos profissionais de Enfermagem;
XIII - Planejar e executar atividades de Educação Permanente juntamente com supervisor de serviço da UBS/GSAPS e demais profissionais de Enfermagem;
XIV - Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
XV - Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
XVI - Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
XVII - Observar a Norma Regulamentadora (NR) 32, ou outra que lhe sobrevir, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
XVIII - Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87;
XIX - Fomentar que o registro das ações de Enfermagem seja realizado de forma adequada, seja no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) - e-SUS APS, Sistemas de Notificação em Saúde, ou outro que surgir, conforme orientações e normas vigentes;
XX - Garantir que os estágios obrigatórios e não obrigatórios sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e Enfermeiro da UBS/GSAPS cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade com a legislação vigente;
XXI - Garantir que os campos de residência sejam realizados sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino ou do Enfermeiro da UBS/GSAPS cedente do campo de residência em conformidade com a legislação vigente;
XXII - Contribuir com o processo de seleção de pessoal, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas regimentais da SES-DF;
XXIII - Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Coren, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
XXIV - Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando, o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como contribuir na avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
XXV - Caracterizar o Serviço de Enfermagem da UBS/GSAPS com apoio dos demais Enfermeiros por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à GSAPS e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
XXVI - Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da UBS/GSAPS que tenham participação de profissionais de Enfermagem.
Art. 7° O Enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes neste regimento poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a sanções éticasdisciplinares no âmbito do Sistema Cofen/Coren.
Art. 8º Caberá aos gestores ocupantes de cargos e funções em todos os níveis hierárquicos da SES dar ampla divulgação aos profissionais de saúde sobre o conteúdo desta Portaria.
Art. 9º As atividades do ERT são consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo todas as Gerências de Serviços da Atenção Primária à Saúde se adaptarem de forma gradativa conforme disponibilidade de carga horária para tal função.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2023 p. 2, col. 1