Institui a Comissão Especial de Recuperação de Ativos e Composição Consensual de Danos relacionados ao Banco de Brasília S.A. - BRB, designa seus integrantes e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V, XXIII, XXVI e XXVII, e no art. 6º, incisos II, VIII, XII, XIX, XXII, XLII e XLIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Comissão Especial de Recuperação de Ativos e Composição Consensual de Danos relacionados ao Banco de Brasília S.A. - BRB, de natureza técnica, propositiva e temporária.
§ 1º A Comissão tem por finalidade identificar, negociar e estruturar propostas de composição consensual para o ressarcimento de danos, a restituição de valores, inclusive os que sejam objeto de constrição judicial, e a recuperação de ativos em favor do Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 2º A atuação da Comissão orienta-se pela consensualidade, pela boa-fé, pela eficiência, pela segurança jurídica e pela preservação do interesse público, observados os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 1942.
I - receber, examinar e conduzir tratativas sobre propostas de composição voluntária de danos formuladas por pessoas físicas ou jurídicas, diretamente ou por intermédio de seus representantes;
II - identificar valores, bens e direitos passíveis de restituição ou de recuperação e mensurar os danos correspondentes;
III - elaborar as minutas de acordos, termos de compromisso, termos de recebimento e demais instrumentos necessários, bem como os atos de encaminhamento à homologação judicial e à manifestação dos órgãos competentes;
IV - manter interlocução com o Ministério Público, com o Poder Judiciário, com o Banco Central do Brasil e com os órgãos de controle, nos limites das respectivas competências;
V - propor à Governadora, quando necessário, os instrumentos legais complementares à implementação das medidas;
VI - acompanhar o cumprimento dos ajustes celebrados.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão:
I - pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
a) Diana de Almeida Ramos, Procuradora-Geral do Distrito Federal, que a presidirá;
b) Valter Bruno Gonzaga, Procurador do Distrito Federal;
c) João Paulino de Oliveira Neto, Procurador do Distrito Federal;
II - pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - pelo Banco de Brasília S.A. - BRB:
a) Marcus Vinícius de Carvalho Teles, empregado do Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 1º A Procuradora-Geral do Distrito Federal poderá, mediante portaria, designar suplentes, incluir novos membros ou colaboradores e substituir os integrantes de que trata o inciso I; a substituição dos integrantes de que tratam os incisos II e III far-se-á por portaria, mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão poderá ouvir ou convidar representantes de outros órgãos e entidades, peritos, auditores e especialistas, sem direito a voto.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão funcionará junto ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cabendo à Procuradora-Geral a indicação dos servidores que atuarão em apoio.
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 395, de 2001, em especial o art. 6º, incisos I, XV, XIX, XXII, XLII e XLIII, cabe à Procuradora-Geral do Distrito Federal:
I - convocar a primeira reunião da Comissão;
II - prorrogar o prazo de que trata o art. 8º;
III - expedir normas complementares sobre o funcionamento da Comissão, inclusive quanto a reuniões, quórum, registro de atas e subcomissões;
IV - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal para prestar serviços à Comissão, por prazo não superior ao de seu funcionamento, nos termos do art. 6º, incisos XIX e XLII, da Lei Complementar nº 395, de 2001.
Art. 5º Fica a Procuradora-Geral do Distrito Federal autorizada, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 395, de 2001, a celebrar os acordos, termos de compromisso e demais instrumentos resultantes dos trabalhos da Comissão, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A celebração dos instrumentos de que trata o caput será previamente submetida à Governadora.
§ 2º Os instrumentos celebrados serão submetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito nº 5.026, da Ação Cível Originária nº 3.755 ou do feito competente.
Art. 6º As tratativas, os documentos e as informações conduzidos pela Comissão ficam sujeitos a restrição de acesso, nos termos do art. 7º, § 3º, e do art. 22 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 30 da Lei federal nº 13.140, de 2015, da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, até a formalização dos respectivos instrumentos, sem prejuízo do dever de prestação de informações ao Poder Judiciário e aos órgãos de controle.
§ 1º Os integrantes e colaboradores da Comissão firmarão termo de confidencialidade.
§ 2º As informações protegidas por sigilo bancário somente serão acessadas e tratadas na forma da Lei Complementar federal nº 105, de 2001, e da legislação de regência, permanecendo sob a guarda do Banco de Brasília S.A. - BRB as que lhe couberem.
Art. 7º A participação na Comissão constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Comissão terá o prazo de trinta dias para a conclusão dos trabalhos, contado da primeira reunião, que será convocada em até cinco dias da publicação deste Decreto, admitida prorrogação por ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal prestarão à Comissão, no prazo por ela assinalado, as informações e os documentos necessários, nos termos do art. 6º, inciso XLII, da Lei Complementar nº 395, de 2001, observado o disposto no art. 6º, § 2º, deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2026 p. 1, col. 1