SINJ-DF

DECRETO Nº 38.511, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre as normas para organização e promoção dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para organização e promoção dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, que devem ser obedecidas pelo Distrito Federal e pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB.

Art. 2° Para os fins deste Decreto, definem-se:

I - locais oficiais: instalações esportivas e não esportivas indicadas no Anexo Único deste Decreto;

II - Comitê Olímpico do Brasil - COB: associação de direito privado sem fins lucrativos que, em regime de mútua cooperação com o Distrito Federal, organizará e promoverá os Jogos Escolares da Juventude de 2017 - Etapa 15 a 17 anos;

III - competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos esportivos, culturais e sócio educativos oficiais dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos;

IV - emissora oficial: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelo COB, a qual pertine produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básico ou complementar dos eventos oficiais, com objetivo de distribuição no Brasil ou no exterior para os detentores de direitos de mídia;

V - eventos oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo COB, entre as quais:

a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos e outras atividades;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;

d) sessões de treino;

e) outras atividades consideradas relevantes para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos Escolares da Juventude, Edição 2017, Etapa 15 a 17 anos;

VI - Jogos: Jogos Escolares da Juventude 2017 - Etapa 15 a 17 anos, compreendendo todos os eventos oficiais;

VII - período de competição: espaço de tempo compreendido entre os dias 16 e 25 de novembro de 2017, além de período antecedente e subsequente a ser definido pelo COB.

Art. 3° O Poder Executivo pode celebrar com o COB instrumento jurídico para utilização privativa e gratuita de bens públicos pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, objetivando a organização e a realização dos Jogos.

Parágrafo único. O prazo para uso dos bens públicos pelo COB deve ser definido no instrumento jurídico que autorizará sua utilização.

Art. 4° O Distrito Federal deve disponibilizar durante a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos, os serviços de sua competência necessários à efetiva realização do evento, em especial os serviços de:

I - segurança pública;

II - saúde;

III - trânsito, relacionados à:

a) organização e fiscalização do tráfego de veículos, bem como exercer o respectivo poder de polícia durante a realização dos Jogos;

b) sinalização das vias públicas e definir, se necessário, as zonas de tráfego em condições especiais, no sentido de orientar a circulação de veículos e pedestres nas proximidades dos locais oficiais;

c) implantação, se necessária, da operação da rede de faixas exclusivas, na qual circulará os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos;

IV - transporte público, estabelecendo, se necessário, itinerários especiais e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e de estacionamentos de táxis e demais veículos;

V - limpeza pública no entorno dos locais oficiais.

Art. 5º Compete ao Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de medidas complementares para o funcionamento dos Jogos.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL/DF expedir normas complementares para a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL/DF e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID podem expedir normas complementares que estabeleçam modelo para emissão das licenças de funcionamento exigidas para a realização dos Jogos Escolares da Juventude, Etapa 15 a 17 anos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2017 p. 2, col. 1