SINJ-DF

http://www.tc.df.gov.br/SINJ/imagens/brasao.jpgSistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF


DESPACHO DO GOVERNADOR

Em 29 de maio de 2015.

 

Processo: 0020-000002/2015. Interessado: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Assunto: REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DE CESSÃO OU REQUISIÇÃO DE SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICO.

1. Outorgo efeito normativo ao PARECER Nº 099/2014-PROPES/PGDF, exarado pelo Procurador do Distrito Federal Marcos Euclésio Leal, aprovado pela Subprocuradora-Geral do Distrito Federal Ana Virgínia Christofoli e pela Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal Karla Aparecida de Souza Motta.

2. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam dispensados de enviar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os processos que versarem sobre o reembolso de despesas decorrentes de cessão e requisição de servidor ou empregado público que se amoldem à referida orientação normativa, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão analisar os processos individualmente, bem como atestar o cumprimento das diretrizes dispostas no PARECER Nº 099/2014-PROPES/PGDF.

3. Publique-se na íntegra o Parecer e as respectivas aprovações no Diário Oficial do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para adoção das medidas cabíveis.

 

RODRIGO ROLLEMBERG

Governador

 

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

Parecer nº: 099/2014 - PROPES/PGDF. Processo nº: 0480-000421/2013. Interessado: CODHAB. Assunto: PEDIDO DE REEXAME - RECOMENDAÇÕES - RELATÓRIO 03/2013.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CESSÃO E REQUISIÇÃO. ÔNUS. PARCELAS REEMBOLSÁVEIS. TETO REMUNERATÓRIO. LEI 2.469/99. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEI COMPLEMENTAR 840/11. DECRETO FEDERAL 4.050/01. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/11 - SEA/DF.

01. A Lei nº 2.469/99 aplica-se apenas aos empregados públicos do Distrito Federal cedidos para outros órgãos ou entidades. Por sua vez, a LC 840/11 rege tão somente os servidores públicos estatutários cedidos para outros órgãos ou entidades. O Decreto Federal nº 4.050/2001 é utilizado pela União para fundamentar o ato de cessão de seus servidores e empregados para o Distrito Federal. Quanto aos critérios para análise das parcelas reembolsáveis nas cessões, deve ser considerado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ressarcindo-se integralmente as despesas efetuadas, desde que sejam parcelas permanentes, encargos sociais ou provisões, excluídas as parcelas indenizatórias e outras indicadas nesse opinativo.

02. Devem ser reembolsadas as parcelas referentes à licença-prêmio, APIP, planos de saúde, pagamento nos lucros, contribuição previdenciária patronal, provisões trabalhistas, desde que se tratem de despesas efetivamente realizadas ou a realizar. No que tange ao teto remuneratório, devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 01/11 - SEA/DF e do art. 37, §9º, da CF/88, conforme exposto nos itens 48 e seguintes deste parecer.

03. Quanto às hipóteses excepcionais previstas no art. 5º da Lei nº 2.469/99, trata-se das situações de deferimento ou não de cessão de empregados públicos do Distrito Federal, inclusive quanto ao ônus da cessão, não havendo discricionariedade, no entanto, quanto às parcelas reembolsáveis. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal,

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Estado da Transparência acerca das regras a serem aplicadas para reembolso das parcelas decorrentes de cessão ou requisição de servidores ou empregados públicos, principalmente quando se trata de empresa pública ou sociedade de economia mista.

02. O órgão consulente relata a existência de diversas dúvidas, em face da insuficiente regulamentação sobre o tema, razão pela qual solicita orientação quanto aos seguintes tópicos, entre outros:

a) admissibilidade de ressarcimento por parte de órgãos e entidades da administração direta e indireta distrital para órgãos ou empresas da administração indireta federal das seguintes parcelas: Licença prêmio, APIP - Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular, Planos de Saúde (exemplo Saúde Caixa), Pagamento nos Lucros, Contribuição Previdenciária Patronal, aplicação do teto remuneratório, provisões trabalhistas e outras parcelas não mencionadas, mas que suscitem frequentes questionamentos;

b) aplicação da Lei nº 2.469/1999, da Lei Complementar nº 840/2011, da Lei nº 8.112/90 e do Decreto Federal nº 4.050/2001, ou outros dispositivos legais, para ressarcimentos relativos a servidores ou empregados requisitados da administração direta ou indireta da área federal, quanto às situações conflitantes na interpretação desses normativos; e

c) pertinência de o Poder Executivo do Distrito Federal editar normativo legal dispondo sobre normas atualizadas relativas a ressarcimento, em razão das frequentes dúvidas suscitadas sobre o assunto, inclusive sobre as situações que se enquadram no caráter excepcional a que se refere o art. 5º da Lei nº 2.469/1999.

03. Considerando a solicitação constante na alínea “c” acima transcrita, seria conveniente que se analisasse a possibilidade de ser conferido efeito normativo pelo Governador do Distrito Federal ao presente parecer, o que contribuirá para a uniformização no âmbito de todo o Distrito Federal das regras a serem aplicadas nas cessões de servidores e empregados, especificamente quanto às dúvidas suscitadas pelo órgão consulente.

04. É o breve relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I - Das normas aplicáveis

05. A cessão é um procedimento complexo, na medida em que pode envolver uma relação jurídica entre dois entes federativos, com legislações diversas, havendo possibilidade de aplicação inclusive das normas trabalhistas.

06. O tema não é tão simples quanto possa parecer, à primeira vista, no que tange à análise da legislação aplicável à determinada relação jurídica. Cite-se, por exemplo, o caso de um servidor cedido da União para o Distrito Federal. Qual a norma aplicável ao presente caso, a do Distrito Federal ou a da União? Essas questões serão objeto de análise no presente tópico.

07. Quando determinada norma dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados, pretende estabelecer a disciplina do instituto tão somente em relação aos destinatários dessas normas, que são os próprios servidores ou empregados que são objeto da normatização.

08. Assim, quando o Distrito Federal trata da cessão de seus servidores ou empregados, disciplinando o ônus e as parcelas reembolsáveis, essas normas destinam-se apenas aos seus próprios servidores ou empregados, não sendo aplicáveis aos servidores federais que venham prestar serviço no Distrito Federal, pois esses ficam sujeitos às normas de cessão da legislação federal.

09. Nessa linha de raciocínio, quando se trata de afastamento de servidor público estatutário do Distrito Federal, a cessão é regida pelos artigos 152 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, seja para outro órgão público submetido ao regime estatutário, seja para exercer atribuições em entidades da administração indireta regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que a norma faz menção à “entidade” e “emprego”, conforme dispositivo a seguir transcrito:

Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;

b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;

(...)

Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

I – interesse do serviço;

II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III – requisição da Presidência da República;

IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. (g.n.)

10. Por outro lado, a cessão de empregados públicos do Distrito Federal (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) é regida pela Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999, que ainda se encontra em vigor apenas quanto às disposições aplicáveis a essas entidades, por força do disposto no art. 295, da Lei Complementar nº 840/11.

11. Tratando-se de cessão de órgão ou entidade de outro ente da federação (União, Estados e Municípios), para exercício no Distrito Federal, a legislação local não trata expressamente do tema, pois a Lei Complementar 840/11 é o estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal, não sendo a sede adequada para resolver questões referentes a interesses de outros entes federativos, a não ser quando houver exercício de cargo em comissão, no que tange especificamente às questões relacionadas ao desempenho desse cargo, mas não quanto às normas de reembolso, por exemplo.

12. Cite-se o caso de um servidor cedido de um determinado município, para ter exercício no Distrito Federal, com ônus para o cessionário, tendo o referido ente federativo determinada norma disciplinando o ônus da cessão e as parcelas reembolsáveis. Nessa situação, caso houvesse elevado interesse público na requisição desse servidor municipal, a cessão somente seria possível se o Distrito Federal atendesse às exigências dessa legislação municipal, sem afrontar eventual norma em sentido contrário do Distrito Federal.

13. No que tange ao ônus da cessão, é possível ao Governador do Distrito Federal, em caráter excepcional, modificar as referidas regras, caso a caso, nos termos do art. 152, §3º, da Lei Complementar nº 840/11, até mesmo para proporcionar a devida adequação à legislação do outro ente federativo.

14. Quanto à normatização sobre as parcelas reembolsáveis ao órgão cedente, os diversos entes federativos normalmente tratam a questão de forma similar à prevista no art. 155 da Lei Complementar nº 840/11, devendo haver ressarcimento das parcelas permanentes acrescidas dos encargos sociais e algumas provisões.

15. O princípio que deve reger a definição das verbas reembolsáveis é a vedação do enriquecimento sem causa, ou seja, quem tem o bônus deve também ter o ônus. Assim, não é possível que um ente da federação disponha do trabalho de determinado servidor às custas de outro ente federativo, salvo quando a legislação assim o permita. Dessa forma, estabelecido a quem cabe o ônus da cessão, esse ônus deve ser completo, ou seja, o cedente deve ter ressarcidas todas as despesas que teve com esse servidor, pois não contou com a respectiva contraprestação laboral.

16. Destarte, quando o Distrito Federal requisitar determinado servidor ou empregado de outro ente da federação, com ônus, o reembolso deverá ser total, devendo ser avaliada previamente a conveniência e oportunidade dessa requisição, inclusive quanto aos seus custos, pois há vinculação obrigacional do Distrito Federal após a prática do ato requisitório.

17. No que se refere ao Decreto Federal nº 4.050/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação foi questionada pelo órgão consulente, a sua incidência ocorre apenas quando servidores ou empregados federais são cedidos ao Distrito Federal, tratando-se de norma que serve de supedâneo para que a União ou uma entidade federal fundamente o seu ato de cessão e as relações jurídicas subsequentes. O Distrito Federal, por sua vez, deve observância às suas próprias normas, mas se quiser contar com o servidor federal, deverá se adaptar às regras do citado Decreto, se não colidir com a legislação local.

II.II - Das parcelas reembolsáveis

18. No caso de servidores estatutários do Distrito Federal cedidos a outros órgãos ou entidades do próprio Distrito Federal ou de outro ente federativo, com ônus para o cessionário, o reembolso é regido pelo art. 155 da Lei Complementar nº 840/11, in verbis:

Art. 155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.

§1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.

§2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.

§3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

19. Quando se tratar de empregado público do Distrito Federal, cedido para outro órgão ou entidade do Distrito Federal ou de outro ente federativo, com ônus para o cessionário, as regras de reembolso são previstas no art. 2º da Lei 2.469/99, em vigor apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, por força do disposto no art. 295, caput, da LC 840/11. Veja-se:

Art. 2º Na cessão com ônus para o cessionário serão ressarcidos ao órgão cedente os valores efetivamente desembolsados no mês, correspondentes à remuneração do servidor público ou empregado cedido, acrescidos das vantagens pessoais e, no que for aplicável, dos encargos sociais que não configurem despesas provisionadas, ressalvadas as relativas a férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente apresentará ao cessionário, mensalmente, a fatura correspondente com os valores discriminados por parcelas de remuneração e dos encargos sociais.

20. Tratando-se de servidores e empregados de outros entes federativos, as normas de reembolso geralmente são previstas pelos próprios entes. Não obstante, o Distrito Federal não pode reembolsar mais do que realmente foi gasto com esse servidor ou empregado, o que sempre vai cair na regra geral das parcelas de natureza permanente, encargos sociais e provisões, podendo, na prática, ser aplicado, por analogia, o próprio art. 155, caput, da LC 840/11, o qual foi redigido, pelo legislador distrital, pensando em ressarcir por completo os gastos do cedente, nem mais nem menos. Em suma, se a parcela for reembolsável, muito provavelmente sua natureza jurídica vai estar contemplada no referido dispositivo da LC 840/11, não havendo muito campo para divergência entre os entes federativos, pois o princípio que informa todas as legislações é a vedação do enriquecimento sem causa, conforme afirmado.

21. Feitas essas considerações, passa-se à análise das parcelas questionadas pelo órgão consulente, a saber: “Licença prêmio, APIP - Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular, Planos de Saúde (exemplo Saúde Caixa), Pagamento nos Lucros, Contribuição Previdenciária Patronal, provisões trabalhistas e outras parcelas não mencionadas, mas que suscitem frequentes questionamentos.”

II.II.I - Licença-prêmio

22. Conforme visto às fls. 04-verso (tabela 1), é comum haver a cobrança do reembolso de parcelas com a denominação de “licença-prêmio”, mas que na verdade são provisões mensais relativas ao referido benefício. Provisão é um conceito contábil concernente a despesas e prováveis perdas no ativo em determinado período-base no qual são contabilizadas. Tendo como exemplo as provisões de licença-prêmio, o órgão cedente contabiliza mensalmente o valor que deverá suportar após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a remuneração do servidor ou empregado, durante o período em que ficará sem trabalhar.

23. Aplicando-se o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que rege a interpretação das parcelas reembolsáveis, é evidente que devem ser ressarcidas tais provisões, pois o cedente terá que suportar um pagamento futuro de um benefício sem que o servidor tenha contribuído com a respectiva contraprestação laboral, não sendo lícito que o cessionário se locuplete com tais serviços, às custas do cessionário.

24. Como a provisão é mensal, tais valores refletem o custo mensal da licença-prêmio, que deve ser ressarcido, havendo inclusive previsão na próprio caput do art. 155 da LC 840/11, aplicável por analogia.

II.II.II - APIP - Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular.

25. As APIP’s são licenças trabalhistas que têm natureza jurídica semelhante às licenças-prêmio estatutárias, caracterizando interrupção no contrato de trabalho, ou seja, há pagamento de remuneração sem prestação de serviço, conforme o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

I - (...)

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO E APIP’S. A licença-prêmio e as APIP’S correspondem a interrupção do contrato de trabalho, em que não há prestação dos serviços, mas há remuneração, que integra todas as parcelas salariais, inclusive as horas extras habituais. As licenças prêmios e as ausências permitidas por interesse particular (APIP’s) constituem interrupção do contrato de trabalho, hipótese em que há o pagamento de salário sem a prestação de serviço. Integram as horas extras a remuneração do empregado para todos os efeitos, conforme a Súmula 376, II, do TST, devem elas integrar a base de cálculo das referidas parcelas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. DIVISOR. SÚMULA 124, II, -B-, DO TST. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a previsão da Súmula 124, II, b, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

AIRR e RR 1758007620095030112 175800-76.2009.5.03.0112, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento em 13/11/2013, Órgão julgador 8ª Turma, Publicação: DEJT de 18/11/2013. (g.n.)

26. Tratando-se também de provisões, pelos motivos aplicáveis às licenças-prêmios, devem ser ressarcidas as APIP’s, tanto pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, quanto pela previsão, por analogia, no caput do art. 155 da LC 840/11, considerando ter natureza semelhante à licença-prêmio.

II.II.III - Planos de Saúde (exemplo: Saúde-Caixa)

27. Os planos de saúde correspondem a encargos sociais com o empregado ou servidor, configurando-se despesas arcadas pelo cedente que também devem ser ressarcidas. Nesse sentido é o Parecer da Advocacia Geral da União AGU/LS-10/94, ad litteram:

I) devem ser reembolsadas as seguintes parcelas:

(...)

b) as referentes a encargos devidos pela cedente a entidade patronal de previdência complementar e assistência médica, (PETROS, CEMTRUS, PREVI, CASSI), uma vez que delas não pode o empregado se desvincular, levando-se em consideração a transitoriedade da cessão (ou requisição)[1].

28. No que se refere especificamente ao Saúde-Caixa, trata-se de encargo social em que a assistência médica e hospitalar é colocada à disposição dos empregados, aposentados e pensionistas, com participação no custeio do empregado e do empregador[2]. Conforme visto na tabela 1 de folha 04-verso, houve cobrança da parte patronal do Saúde-Caixa, que deve ser reembolsada, por se tratar de encargo social, para que se evite o locupletamento sem causa, havendo também previsão no caput do art. 155 da LC 840/11, por analogia (encargos sociais).

II.II.IV - Participação nos lucros

29. De todas as parcelas aqui analisadas, esta é a que pode causar mais polêmica quanto à obrigatoriedade de ressarcimento. Trata-se de benefício previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, a seguir transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (g.n.)

30. A participação nos lucros é regulamentada pela Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devendo ser objeto de negociação entre empregadores e empregados, recebendo a seguinte disciplina:

Art. 3 A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

31. O entendimento majoritário da justiça trabalhista é no sentido de que a participação nos lucros não tem natureza salarial, conforme os seguintes julgados:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NATUREZA E PAGAMENTO PARCELADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A decisão recorrida não reconheceu como válida a norma coletiva (acordo coletivo) que, expressamente, retratando a vontade de sindicato profissional e empresa, dispôs que o pagamento da participação nos lucros, relativa ao ano de 1999, seria feito de forma parcelada e mensalmente. O fundamento é de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 dispõe que o pagamento de antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados não pode ocorrer em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. O que se discute, portanto, é a eficácia e o alcance da norma coletiva. O livremente pactuado não suprime a parcela, uma vez que apenas estabelece a periodicidade de seu pagamento, em caráter excepcional, procedimento que, ao contrário do decidido, desautoriza, data venia, o entendimento de que a parcela passaria a ter natureza salarial. A norma coletiva foi elevada ao patamar constitucional e seu conteúdo retrata, fielmente, o interesse das partes, em especial dos empregados, que são representados pelo sindicato profissional. Ressalte-se que não se apontou, em momento algum, nenhum vício de consentimento, motivo pelo qual o acordo coletivo deve ser prestigiado, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-1236/2004-102-15-00, Redator Designado Ministro Milton de Moura, França DJ - 24/04/2009) (g.n.)

----------------------------------------------------------------------------------------------

“EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADOS DA VOLKSWAGEN. PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO EM ACORDO COLETIVO. A controvérsia foi dirimida por esta e. Subseção em 28/05/2009, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1903/2004-465-02-00.7, quando se decidiu que, apesar da vedação legal (Lei 10.101/2000), o parcelamento mensal da participação nos lucros, pactuado em Convenção Coletiva, não autoriza lhe seja conferida natureza jurídico-salarial. De observar na espécie a regra do art. 7º, incisos XI e XXVI, da Carta Constitucional. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos provido.” (TST-E-ED-RR-1757/2004-465-02-00.0, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJET - 09/10/2009) (g.n.)

---------------------------------------------------------------------------------------------- “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DA PARCELA. ACORDO COLETIVO. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas. Portanto, em que pese o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, que veda o pagamento da participação nos lucros e resultados em periodicidade inferior a um semestre, se as partes decidiram pactuar o seu pagamento em duodécimos, não se pode pretender por isso atribuir-lhe natureza salarial, conferindo interpretação elastecida ao instrumento normativo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-E-ED-RR-2095/2003-461-02-00.9, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJET - 02/10/2009) (g.n.)

 ---------------------------------------------------------------------------------------------- “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07 - VOLKSWAGEN - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PAGAMENTO PARCELADO - PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, da LEI nº 10.101/2000. Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais pacificou seu entendimento no sentido de que o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros, não obstante o comando expresso do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, não altera a natureza dessa parcela, transformando-a em verba salarial, em atenção ao disposto nos incisos XI e XXVI, do art. 7º da Constituição Federal. Precedente: E-RR-1903/2004-465-02-00.7, julgado em 28/05/2009. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-RR-2001/2004-465-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJET 18/09/2009) (g.n.)

32. A participação nos lucros geralmente é paga de 3 (três) formas possíveis: a primeira delas é efetuando o pagamento de um salário a mais no ano, ou seja, paga-se 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado no ano. A segunda forma é distribuindo entre todos os empregados, de forma igual, um percentual do lucro da empresa. A terceira forma é distribuindo o lucro de forma proporcional à remuneração de cada empregado.

33. Observa-se, nos termos do art. 3º, §5º, da Lei nº 10.101/2000, que, conquanto não tenha natureza salarial, a referida parcela, percebida pelo empregador, sofre a incidência do imposto de renda. Sob a ótica da empresa, a pessoa jurídica poderá deduzir essas participações como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, conforme disposto no art. 3º, §1º, da referida lei.

34. A Secretaria de Transparência, por meio da Nota Técnica nº 02/2013 (fls. 04/09), entende que não devem ser ressarcidas as participações nos lucros, ao argumento de que poderá haver pagamento em duplicidade, na medida em que a empresa será beneficiada com a dedução da despesa operacional para fixação do lucro real, reduzindo o imposto de renda, e ao mesmo tempo seria ressarcida da despesa efetuada com a participação nos lucros.

35. Por outro lado, existe um parecer recente da Advocacia Geral da União, entendendo que as participações nos lucros devem sim ser reembolsadas, exatamente pela aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa (quem tem o bônus deve ter o ônus), posicionando-se no sentido de que se trata de parcela de natureza permanente. Trata-se do Parecer/MP/CONJUR/CCV/Nº 0107-3.17 / 2010, cujo argumento que entendo ser mais forte vem a seguir transcrito:

Argumento Lógico: a regra geral é a de que quem tem o bônus, tem o ônus. Essa é uma regra básica de justiça, que só pode ser contrariada em último caso, por disposição legal expressa e clara. As empresas públicas/sociedades de economia mista são pessoas jurídicas distintas da União, obedecem a regime jurídico de direito privado e podem, inclusive, ter significativa participação acionária oriunda de capital eminentemente privado. Imputar-lhes o pagamento da participação nos lucros a funcionários cedidos à União, sem que aquelas aufiram nenhuma vantagem em contrapartida, não teria sentido algum.

36. A participação nos lucros, na verdade, pode ser enquadrada como um encargo social, mesmo porque está inserida no catálogo dos direitos sociais da Constituição Federal (art. 7º, XI), sendo um direito do empregado, que é objeto de negociação. O fato de a empresa poder deduzir a referida despesa na apuração do lucro real não infirma essa conclusão, na medida em que, ao revés, em tese, terá a obrigação de contabilizar posteriormente o valor recebido a título de reembolso, para fins de tributação.

37. O empregado cedido recebe um valor referente à participação nos lucros da empresa sem ter, de fato, participado da produção desse lucro, em virtude do seu afastamento, não podendo a pessoa jurídica cedente eximir-se de efetuar o pagamento do benefício a esse empregado, por sua natureza compulsória, devendo haver o ressarcimento, portanto, pelo órgão cessionário.

38. Outro forte argumento em favor do reembolso da participação nos lucros é a própria reciprocidade entre os entes federativos, na medida em que a União efetua esse reembolso, com base no Parecer da AGU.

39. Fixado o entendimento de que deve haver o ressarcimento da participação nos lucros, há que se atentar, no entanto, à pertinente observação aduzida pela Secretaria de Estado de Transparência, verbis:

Por último, se ainda assim permanecer o entendimento de que a parcela denominada Participação nos Lucros deva ser ressarcida, entende-se que a mesma deveria estar condicionada ao período de competência ao qual se refere. Ou seja, deveria ser proporcional ao período de competência em que o empregado esteve cedido para a cessionária, uma vez que a apuração do valor a receber pelo empregado é feito com base no exercício anterior, no caso da CAIXA, ou semestre anterior, no caso do BB

II.II.V - Contribuição previdenciária patronal

40. A referida contribuição, indubitavelmente, é um encargo social, devendo ser reembolsada, evitando-se o enriquecimento sem causa. Imagine-se, a título de exemplo, um servidor que ficasse 35 (trinta e cinco) anos cedido, tendo o cedente, durante todo esse tempo, arcado com o pagamento da contribuição patronal sem ter contado com os serviços do empregado e tendo que custear integralmente sua aposentadoria.

II.II.VI - Provisões trabalhistas.

41. No item II.II.I já foi explicado o conceito de provisão, observando-se que o art. 155, caput, da LC 840/11 apenas se refere às provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.

42. No que tange a essas provisões expressamente previstas na LC 840/11, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade do ressarcimento. Resta indagar se outras provisões também não seriam reembolsáveis, mesmo não previstas no referido dispositivo.

43. Com efeito, conforme entendimento desenvolvido nesse parecer, a Lei Complementar 840/11 cuida apenas dos servidores do Distrito Federal, não tratando de servidores ou empregados de outros entes ou outros regimes jurídicos que venham exercer suas atividades no Distrito Federal, até mesmo por não ser a sede adequada para essa disciplina, podendo ser aplicada no máximo por analogia quanto a essas requisições.

44. Deve prevalecer, nesses casos, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o qual exige que outras provisões também sejam ressarcidas, as quais devem ser analisadas caso a caso.

45. Um exemplo desse tipo de provisão, não prevista na LC 840/11, é a provisão de abono pecuniário de férias, popularmente conhecida como “venda das férias”. Nesse caso, há que se ter certa cautela quanto ao reembolso, pois deve haver comprovação de que o servidor efetivamente “vendeu” as férias para que o cessionário reembolse tais parcelas provisionadas.

II.II.VII - Outras parcelas reembolsáveis

46. Além dessas parcelas, podem ser citadas outras, que foram mencionadas no citado Parecer da Advocacia Geral da União AGU/LS-10/94, a seguir descritas:

I) devem ser reembolsadas as seguintes parcelas:

a) as que, por força de decisões judiciais, integram o salário, como, por exemplo, aquelas pertinentes ao tempo de serviço do empregado e, ainda, horas extras já incorporadas de forma definitiva;

b) as referentes a encargos devidos pela cedente a entidade patronal de previdência complementar e assistência médica, (PETROS, CEMTRUS, PREVI, CASSI), uma vez que delas não pode o empregado se desvincular, levando-se em consideração a transitoriedade da cessão (ou requisição);

c) as atinentes aos encargos sociais compulsórios, isto é, aqueles correspondentes às contribuições previdenciárias do recolhimento para o FGTS, PIS/PASEP e Salário-família;

d) as alusivas à FUNCEP - Fundação dos Economiários Federais e PREVAHAB - Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional de Habitação;

e) as pertinentes às gratificações semestrais incorporadas por força de normas legais.

II.II.VIII - Parcelas não reembolsáveis.

47. Não devem ser reembolsadas as parcelas que não tenham natureza permanente, as parcelas indenizatórias e que não sejam encargos sociais compulsórios, podendo novamente nos socorrer do Parecer da Advocacia Geral da União AGU/LS-10/94, conforme segue:

II - não devem ser reembolsadas, isto é, devem ser glosadas as seguintes parcelas:

a) aquelas iguais ou assemelhadas às concernentes ao exercício do cargo em comissão ou função gratificada, como tais, o adicional de função e representação; função de confiança transitória (não efetiva), isto é, aquela que o empregado apenas receberia se estivesse em exercício de chefia ou exercendo cargo de confiança na origem;

b) as referentes a vale-refeição, ao adicional por serviço extraordinário, indenização de transporte, etc.;

c) as atinentes a outros encargos sociais não compulsórios;

d) a gratificação de incentivo à produtividade;

e) ainda, não devem ser ressarcidas pelos cessionários as parcelas relativas aos adicionais pagos pelo exercício de funções de confiança nas entidades de origem, quando o empregado cedido já recebe verbas de representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão (DAS); f) as pertinentes aos vencimentos em número superior a treze (13) anuais.

II.III - Do teto remuneratório.

48. O teto remuneratório a ser aplicado, quando houver cessões ou requisições, está regulado no art. 6º da Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, cuja redação foi sugerida por esta Procuradoria de Pessoal, no item 55 da cota de desaprovação ao Parecer nº 1.392/2011-PROPES/PGDF. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 6º Ao servidor requisitado pelo Distrito Federal, os descontos serão feitos na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, considerando-se o somatório das remunerações percebidas nos diversos entes federativos, devendo ser aplicado o limite de retribuição que for maior, entre aqueles vigentes no ente federativo cedente e no cessionário, descontados os valores eventualmente já glosados pelo outro ente federativo a título de teto remuneratório.

Parágrafo Único. Quando o servidor do Distrito Federal for cedido para outro ente da federação, será aplicado o teto de retribuição previsto no art. 1º desta Instrução Normativa apenas em relação ao cargo efetivo ocupado no Distrito Federal.

49. Dúvida poderá haver quando a entidade cedente não estiver sujeita ao teto remuneratório, por se tratar de empresa pública, sociedade de economia pública e suas subsidiárias, que forem independentes, nos termos do art. 37, §9º, da Constituição Federal, a contrario sensu:

Art. 37 (...)

§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

50. Nesse caso, para aplicação do teto remuneratório, é necessário averiguar se a empresa pública ou sociedade de economia mista cedente, ou suas subsidiárias, recebem ou não recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, ou seja, se são independentes ou não.

51. Sendo independentes, o ente cessionário (Distrito Federal) somente poderá fazer glosa de teto remuneratório em relação à remuneração de eventual cargo comissão exercido no Distrito Federal, considerado de per si, ou seja, sem considerar o somatório das remunerações.

52. Nessas situações, em relação às entidades independentes, tratando-se de cessão com ônus para o Distrito Federal, o cessionário deve ressarcir integralmente as parcelas salariais custeados pelo cedente, sem qualquer limite de teto remuneratório, na medida em que a própria Constituição Federal torna essas empresas independentes imunes ao limite remuneratório.

53. Por outro lado, quando o cedente for entidade que dependa da União, Estados ou Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (dependentes), o Distrito Federal deve efetuar a glosa do teto remuneratório, na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente exercido, considerando-se o somatório das remunerações percebidas nos diversos entes federativos, devendo ser aplicado o limite de retribuição que for maior, entre aqueles vigentes no ente federativo cedente e no cessionário, descontados os valores eventualmente já glosados pelo outro ente federativo a título de teto remuneratório (art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2011).

54. Quanto a essas empresas dependentes, sujeitas ao teto remuneratório, se o ônus da cessão for atribuído ao cessionário (Distrito Federal), o Distrito Federal dever reembolsar apenas as verbas efetivamente desembolsadas pelo cedente, ou seja, descontando o teto remuneratório porventura incidente na esfera do outro ente federativo.

II.IV - Do resposta à consulta.

55. Passa-se, então, a responder as indagações do órgão consulente:

a) admissibilidade de ressarcimento por parte de órgãos e entidades da administração direta e indireta distrital para órgãos ou empresas da administração indireta federal das seguintes parcelas: Licença prêmio, APIP - Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular, Planos de Saúde (exemplo Saúde Caixa), Pagamento nos Lucros, Contribuição Previdenciária Patronal, aplicação do teto remuneratório, provisões trabalhistas e outras parcelas não mencionadas, mas que suscitem frequentes questionamentos;

Resposta: Devem ser reembolsadas as parcelas referentes a licença-prêmio, APIP, planos de saúde, pagamento nos lucros, contribuição previdenciária patronal, provisões trabalhistas, desde que se tratem de despesas efetivamente realizadas ou a realizar. No que tange ao teto remuneratório, devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 01/11, da Secretaria de Estado de Administração e do art. 37, §9º, da Constituição Federal, conforme exposto nos itens 48 e seguintes deste parecer.

b) aplicação da Lei nº 2.469/1999, da Lei Complementar nº 840/2011, da Lei nº 8.112/90 e do Decreto Federal nº 4.050/2001, ou outros dispositivos legais, para ressarcimentos relativos a servidores ou empregados requisitados da administração direta ou indireta da área federal, quanto às situações conflitantes na interpretação desses normativos; e

Resposta: A Lei nº 2.469/99 aplica-se apenas aos empregados públicos do Distrito Federal cedidos para outros órgãos ou entidades. Por sua vez, a LC 840/11 rege tão somente os servidores públicos estatutários cedidos para outros órgãos ou entidades. O Decreto Federal nº 4.050/2001 é utilizado pela União para fundamentar o ato de cessão de seus servidores e empregados para o Distrito Federal. Quanto aos critérios para análise das parcelas reembolsáveis nas cessões, deve ser considerado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ressarcindo-se integralmente as despesas efetuadas, desde que sejam parcelas permanentes, encargos sociais ou provisões, excluídas as parcelas indenizatórias e outras indicadas nesse opinativo.

c) pertinência de o Poder Executivo do Distrito Federal editar normativo legal dispondo sobre normas atualizadas relativas a ressarcimento, em razão das frequentes dúvidas suscitadas sobre o assunto, inclusive sobre as situações que se enquadram no caráter excepcional a que se refere o art. 5º da Lei nº 2.469/1999.

Resposta: para atender ao referido item da consulta, é possível que o Governador, se entender conveniente e oportuno, atribua efeito normativo ao presente parecer, ou edite um Decreto próprio, se considerar mais adequado. Quanto às hipóteses excepcionais previstas no art. 5º da Lei nº 2.469/99, trata-se de deferimento ou não de cessão de empregados públicos do Distrito Federal, inclusive quanto ao ônus da cessão, não havendo discricionariedade, no entanto, quanto às parcelas reembolsáveis.

III – CONCLUSÃO

56. Por todo o exposto, opina-se no sentido de serem adotados os entendimentos firmados nesse Parecer, sendo possível a atribuição de efeito normativo pelo Governador, ou a edição de decreto próprio, para que sejam uniformizados os procedimentos de cessão e ressarcimento de parcelas no âmbito do Distrito Federal.

É o parecer.

Ao elevado descortino de Vossa Excelência.

Brasília-DF, 16 de março de 2.014.

MARCOS EUCLÉSIO LEAL

Procurador do Distrito Federal

 

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

Processo nº: 0480.000421/2013. Interessado: CODHAB. Assunto: AÇÃO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE REEXAME QUANTO ÀS RECOMENDAÇÕES FEITAS POR MEIO DO RELATÓRIO Nº 03/2013 – DIFIS/CONEP/CONT/STC.

Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Trata-se de consulta sobre o ressarcimento de salários de empregados públicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal cedidos à empresa pública Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).

A consulta visa a elucidar as seguintes questões:

a) A admissibilidade de ressarcimento de licença-prêmio, ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), planos de saúde, pagamento nos lucros, contribuição previdenciária patronal, aplicação do teto remuneratório, provisões trabalhistas e outras parcelas não mencionadas;

b) A aplicabilidade, quanto ao ressarcimento, da Lei nº 2.469/1999, Lei Complementar nº 840/2011, Lei nº 8.112/90 e Decreto federal nº 4.050/2001, ou outros dispositivos;

c) A pertinência de o Poder Executivo Distrital editar normativo legal dispondo sobre normas atualizadas sobre o ressarcimento em questão.

Preliminarmente, o nobre parecerista, Procurador do Distrito Federal Marcos Euclésio Leal, salientou que, no tocante a cessões e requisições de empregados públicos e servidores estatutários, ambos do Distrito Federal, aplicam-se, respectivamente, a Lei nº 2.469/1999 e LC nº 840/2011. Esclareceu, assim, que o diploma normativo a reger cada caso dependerá da espécie de vínculo funcional mantido originalmente pelo empregado ou servidor estatutário, independente da natureza do órgão cessionário ou do posto ali ocupado.

Ainda em relação às normas aplicáveis às cessões e requisições envolvendo entes federativos diversos, o Procurador destacou dever o Distrito Federal obediência às suas próprias normas, ante sua autonomia constitucional. Assim, a incidência do Decreto federal nº 4.050/2001 deve se dar tão-somente quando servidores ou empregados federais são cedidos ao Distrito Federal, quando então o aludido decreto será aplicado no que não conflitar com a legislação local.

O parecerista chamou a atenção para a necessidade de objetiva aferição da conveniência e oportunidade das medidas de cessão e requisição de servidores e empregados de outros entes federativos, pois, uma vez realizado o ato requisitório, o Distrito Federal queda-se vinculado à obrigação de ressarcimento de despesas implementadas, devendo-se aplicar a regra de quem usufrui do bônus (força de trabalho) deve suportar o ônus (ressarcimento de custos).

No tocante ao reembolso de despesas questionadas pela Pasta Consulente, o autor do opinativo, após percuciente análise de cada um dos institutos incidentes na espécie, manifestou-se pela admissibilidade do ressarcimento de custos correspondentes à licença-prêmio, ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), plano de saúde, contribuição previdenciária patronal e provisões trabalhistas.

Em suma, o fundamento, para tanto, consiste na proibição do locupletamento indevido, impondo-se, a princípio, o ressarcimento integral de despesas efetivamente suportadas ou a suportar pelo órgão cedente.

De acordo com o opinativo, o reembolso de despesas suportadas a título de ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), plano de saúde e provisões trabalhistas poderia se amparar na aplicação analógica art. 155, caput da LC nº 840/2011.

Além disso, ainda conforme o parecer, determinadas parcelas questionadas pela consulta, como plano de saúde e contribuição previdenciária patronal, configuram autêntico encargo social (art. 2º da Lei nº 2.469/1999).

Ademais, quanto às provisões trabalhistas, tomando por indubitável o pagamento daquelas previstas no supracitado dispositivo complementar, o parecerista destacou que o princípio da vedação do enriquecimento sem causa implica a análise, caso a caso, de eventuais outras provisões a serem ressarcidas, a exemplo do abono pecuniário de férias, uma vez devidamente comprovada a chamada “venda de férias”.

Em relação ao ressarcimento de despesas pagas a título de participação nos lucros, o parecerista chegou à mesma conclusão quanto à viabilidade do ressarcimento, a despeito de reconhecer a existência de entendimentos controversos a respeito.

Analisando os diplomas normativos pertinentes, observou tratar-se de parcela permanente e compulsória, inserida no rol de direitos sociais da Constituição Federal (art. 7º, XI), podendo, nesse sentido, ser equiparada a um encargo social. Além disso, recordou o Parecer/MP/CONJUR/CCV/ nº 0107-3.17/2010, no qual a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pelo ressarcimento dessas despesas. Nesse sentido, adotar o mesmo entendimento prestigiaria a reciprocidade entre os entes federativos envolvidos.

Ademais, o Procurador perfilhou o mesmo entendimento da AGU, admitindo outras possíveis parcelas a serem reembolsas, como horas extras e gratificações, ambas quando incorporadas. Nada obstante, opinou pela inviabilidade de ressarcimento de parcelas que não tenham natureza permanente, assim como as indenizatórias e as que não constituam encargos sociais compulsórios.

Consoante o parecer, o teto remuneratório a ser aplicado nas situações de cessão ou requisição de servidor ou empregado público deve ser aquele regulado pela Instrução Normativa nº 01/2011 – SEAP, conforme redação sugerida por esta Casa na cota de desaprovação do Parecer nº 1.392/2011 – PROPES/PGDF.

Segundo minudente explicação do douto colega, quando a entidade cedente for empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, deve-se observar se suas despesas com pessoal ou de custeio em geral são suportadas com recursos públicos, pois só nessa hipótese terá sentido falar em incidência de teto remuneratório.

Em caso positivo, deve incidir o teto sobre o somatório das remunerações, aplicando-se o maior limite de retribuição entre aqueles existentes nos órgãos cedente e cessionário.

Diferentemente, se o órgão ou entidade entidade cedente é independente do aporte de recursos públicos para o custeio dessas despesas, caberá ao ente cessionário (Distrito Federal) fazer incidir o teto apenas em relação à remuneração de eventual cargo em comissão aqui ocupado, sem levar em consideração o somatório das remunerações.

Em atenção à última dúvida lançada pela Pasta Consulente, o parecerista pugnou pela concessão de efeitos normativos ao presente parecer ou, então, pela edição de decreto próprio para regulamentar o reembolso de despesas no contexto de cessão ou requisição de servidor ou empregado público envolvendo entes federativos distintos.

Coaduno na íntegra com o entendimento adotado, razão pela qual, no uso da delegação de competência prevista no art. 1º da Portaria nº 36, de 29 de junho de 2012, APROVO o Parecer nº 099/2014- PROPES/PGDF de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal Marcos Euclésio Leal.

À consideração superior.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA VIRGÍNIA CHRISTOFOLI

Subprocuradora-Geral do Distrito Federal

 

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Procuradora-Geral

Processo nº: 480.000.421/2013. Interessado: CODHAB. Assunto: AÇÃO PEDIDO PROVIDÊNCIA. APROVO O PARECER Nº 0099/2014 – PROPES/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Marcos Euclésio Leal, bem como a cota de fls. 133/137, subscrita pela eminente Subprocuradora-Geral do Distrito Federal Ana Virgínia Christofoli, no uso da delegação de competência prevista no artigo 1º da Portaria nº 36, de 29 de junho de 2012.

Extraia-se cópia integral do presente feito para autuação e posterior envio à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para conhecimento da manifestação desta Casa e análise acerca da viabilidade de edição de decreto que venha normatizar a matéria tratada no opinativo em referência ou, subsidiariamente, outorga de eficácia normativa ao PARECER Nº 0099/2014 – PROPES/PGDF pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 395, de 30 de julho de 2001.

Instruam-se os novos autos, ademais, com cópias do Parecer nº 0112/2014-PROFIS/PGDF e do Parecer nº 0305/2014-PROPES/PGDF, que também versam sobre ressarcimento decorrente de cessão de servidor, com enfoque em aspectos que também podem ser regulamentados na mesma oportunidade.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

Em 31/12/2014.

KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA

Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 107, de 5 de julho de 2015, p. 1.



[1] http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado. aspx?idAto=8235, acesso em 16/03/2014.

[2] Cartilha disponível em http://downloads.caixa.gov.br/saudecaixa/cartilha_saude_caixa.pdf, acesso em 16/03/2014