SINJ-DF

DECRETO Nº 44.160, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o retorno dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontram desempenhando suas atividades funcionais no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o retorno de todos os servidores integrantes das carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontram desempenhando suas atividades funcionais no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

§1º Excetuam-se do disposto no caput os médicos especialistas, cuja prestação de serviço especializado seja no Hospital de Base ou no Hospital Regional de Santa Maria.

§1º Excetuam-se do disposto no caput: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

I - os médicos cuja prestação de serviço especializado seja realizado exclusivamente no Hospital de Base ou no Hospital Regional de Santa Maria; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

II - os profissionais que compõem a equipe dos médicos de que trata o inciso I; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

III - os servidores cuja prestação de serviço seja realizado no Centro de Especialidade Odontológica - CEO Hospital Regional de Santa Maria (HRSM); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

IV - os profissionais que compõem a equipe dos servidores de que trata o inciso III; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

V - os servidores preceptores e tutores de residência médica e multidisciplinar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

§2º O disposto no §1º depende de anuência do titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como da regularização funcional do servidor.

Art. 2º A apresentação dos servidores alcançados pela determinação constante do art. 1º dar-se-á no prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, sob pena da imediata suspensão das remunerações, e posterior instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de abandono de cargo.

Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF formarão Grupo de Trabalho para elaboração de relatório fundamentado contendo o cronograma de retorno de forma gradativa e planejada, para que não haja desassistência da prestação de serviço de saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput será coordenado pela SES/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44207 de 07/02/2023)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2023 p. 2, col. 2