Estabelece parceria entre o Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), para execução de projetos com transferência de recursos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º, inciso XI, do Decreto nº 42.450, de 27 de agosto de 2021 e o art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o projeto aprovado na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Combate à Corrupção, realizada em 24 de julho de 2025, no valor de R$ 903.919,96 (novecentos e três mil novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme Processo nº 00480-00002911/2025-64; e
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 168/2025 – PGDF/PGCONS, resolvem:
Art. 1º Estabelecer parceria entre o Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC) (Concedente) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) (Unidade Executora), com o objetivo de executar os projetos intitulados “Aquisição de Notebooks e Monitores" (172176780) e "Aquisição de licenças de antivírus para estações de trabalho e servidores de rede" (172596790)”, com transferência de recursos.
Art. 2º São objetivos dos projetos:
§ 1º Projeto de Aquisição de Notebooks e Monitores:
I - aumento na produtividade - máquinas com maior poder de processamento e disponibilização de dois monitores para os desktops;
II - aumento na capacidade de atendimento aos clientes internos e externos da CGDF;
III - modernização parcial do parque computacional da instituição, disponibilizando recursos tecnológicos de última geração para as áreas da CGDF;
IV - substituição das máquinas (notebooks) mais antigas ainda em uso na CGDF; e
V - substituição dos monitores mais antigos ainda em uso na CGDF.
§ 2º Projeto de Aquisição de licenças de antivírus para estações de trabalho e servidores de rede:
I - garantir a segurança da informação no ambiente TIC da CGDF;
II - garantir atualizações e suporte da solução;
III - gerenciamento via web de toda solução e de forma centralizada;
IV - relatórios gerenciais que permitem a tomada de ações para minimizar vulnerabilidades.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º, são obrigações:
a) alocar os recursos financeiros para a execução na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, que guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto deste Instrumento;
b) criar e manter condições para que o objeto e valor desta Portaria Conjunta sejam integralmente executados;
c) notificar, formal e tempestivamente, a CGDF sobre as irregularidades observadas na execução do objeto desta Portaria Conjunta;
d) fiscalizar o fiel cumprimento do objeto desta Portaria Conjunta e aprovar a prestação de contas.
a) cumprir o Plano de Trabalho proposto (179004432), sujeitando-se as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 44.330, de 2023, no que couber, as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal e a Instrução Normativa CGDF nº 01, de 2005;
b) praticar todos os atos indispensáveis à realização das atividades decorrentes da alocação de recursos objeto desta Portaria Conjunta, executando diretamente, ou mediante a contratação de terceiros, conforme Plano de Trabalho, observando prazos e custos;
c) elaborar projetos, orçamentos, preparar editais, realizar licitações, publicar os documentos das licitações ou procedimento formal de sua dispensa e/ou inexigibilidade, preparar medições e atestados de execução, efetuar o controle e o acompanhamento dos materiais e serviços a serem realizadas em decorrência do repasse de que trata esta Portaria;
d) adjudicar o objeto da licitação promovida e contratar a execução dos materiais/serviços com a empresa vencedora utilizando os procedimentos previstos em lei;
e) fiscalizar a execução dos serviços, atestar sua execução para a liberação dos recursos, bem como aplicar, no caso de descumprimento contratual, as sanções administrativas legais à(s) empresa(s) contratada(s);
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo FDCC ou pelos órgãos de controle;
g) franquear o acesso dos representantes do FDCC aos bens e aos locais relacionados com a execução das atividades desta Portaria Conjunta;
h) fornecer sempre que solicitado pelo FDCC e pelo DISTRITO FEDERAL quaisquer informações acerca da execução dos serviços;
i) comprovar a aplicação dos recursos, mediante a apresentação do Demonstrativo de Pagamentos Efetuados, dos Atestados de Execução e de Faturas;
j) apresentar ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC), em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência desta Portaria, a prestação de contas final, na forma estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa CGDF nº 01/2005 c/c art. 46 do Decreto nº 32.598/2010;
k) devolver no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento das atividades, os saldos remanescentes proporcionais aos repasses do Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC), inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras para a conta corrente, no Banco de Brasília (BRB), Agência 100, Conta 100.066.750-0, por meio de Ordem Bancária; e
l) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de denúncia ou rescisão deste instrumento serão imputados aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos nesse mesmo período, podendo ocorrer, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes deste instrumento serão depositados em conta bancária específica, aberta pela CGDF, e escriturados como receitas do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 32.598, de 2010, e serão repassados conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
§ 1º São recursos alocados para a execução do objeto, neste ato fixados em R$1.008.749,35 (um milhão, oito mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo:
I - pelo FDCC: o valor de R$ 903.919,96 (novecentos e três mil novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), à conta da dotação orçamentária autorizada na LOA vigente, UG 450901 e UO 45901, vinculado ao Programa de Trabalho nº 04.122.6203.4220.0014 - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA CGDF e PGDF-DISTRITO FEDERAL; Natureza da Despesa 449152 – Equipamentos e Material Permanente e Natureza da Despesa 339140 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica; Fontes de Recursos 171/371.
II - pela CGDF: o valor de R$104.829,39 (cento e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), a título de contrapartida ofertada por meio de fornecimento de serviços, consignados no orçamento vigente autorizados na LOA 2025, UG 450101 e UO 45101, em conformidade com o Plano de Trabalho.
§ 2º Os recursos serão aplicados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme classificação orçamentária.
Art. 5º Pertencerá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) eventual direito de propriedade dos bens remanescentes, na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente.
Art. 6º O FDCC e a CGDF designarão executor ou comissão executora para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste instrumento.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta terá vigência de 5 (cinco) meses a contar de sua publicação, podendo ser prorrogada.
Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Combate à Corrupção
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2025 p. 18, col. 2