(Questionado(a) pelo(a) ADI 0715391-45.2024.8.07.0000 de 17/04/2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
Art. 2º A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.
Art. 3º Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:
I - valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;
II - valor total arrecadado mensalmente;
III - valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;
IV - número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;
V - a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:
c) engenharia de tráfego e de campo;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 3, col. 2