Altera o Decreto nº 37.321, de 06 de maio de 2016, que regulamenta a aplicação do inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, definindo os órgãos de apoio e de execução da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o dispositivo no art. 48, inciso II, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA:
Art. 1º Altera a redação dos artigos 2°, 5°, 6°, 7°, 8º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 37 e 40, do Decreto nº 37.321, de 06 de maio de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...........................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
a) Gabinete Operacional da Ordem Pública;
b) Centro de Operações da Policia Militar.
...........................................................................................................................................
VI - Subordinado ao Comando de Policiamento Montado:"
...........................................................................................................................................
"Art. 5º Compete ao Centro de Comunicação Social planejar, desenvolver, coordenar e executar as atividades do sistema de comunicação social da Corporação e assessorar o Comando Geral nos assuntos de interesse institucional que envolvam tais atividades."
"Art. 6º Compete ao Centro de Inteligência planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência no âmbito da Corporação e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Comando Geral da Corporação, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a competência do Estado-Maior, relacionada à produção da estatística referente à administração policial militar, ou a competência do Departamento Operacional, relacionada à análise dos dados necessários ao planejamento e otimização do emprego operacional."
"Art. 7º Compete ao Centro de Políticas Públicas planejar, coordenar, orientar e controlar, as atividades relativas ao trato de políticas públicas no âmbito da corporação e assessorar o Comando Geral no desenvolvimento de programas sociais preventivos de segurança pública e na implementação e consolidação das políticas relacionadas, dentre outras, à igualdade racial e de gênero, à Agenda Ambiental e à filosofia de polícia comunitária e de direitos humanos."
"Art. 8º Compete ao Gabinete da Ordem Pública planejar, coordenar, controlar e operacionalizar, as atividades de preservação, manutenção e restabelecimento da ordem pública, que serão desenvolvidas no exercício das atividades de inteligência e de polícia ostensiva e velada, por meio do poder de polícia administrativa e de ações de controle de distúrbios civis, com vistas à garantia da tranquilidade, da segurança e da salubridade públicas."
"Art. 9º Compete à Academia de Polícia Militar de Brasília supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de formação de Oficiais e Praças da Corporação e cursos de habilitação, eventualmente, de integrantes de outros órgãos, assegurando a sua qualificação inicial para o desempenho das primeiras funções das carreiras policiais militares."
"Art. 10. Compete ao Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de aperfeiçoamento e extensão para Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos, garantindo o preparo do efetivo para as missões afetas à Corporação."
"Art. 11. Compete ao Centro de Treinamento e Especialização supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de especialização e de manutenção de conhecimentos para os policiais militares da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos."
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"Art. 13. Compete ao Centro de Manutenção prover e fiscalizar a manutenção, reparação, conservação e adaptação de viaturas, embarcações e equipamentos afins da Corporação e criar instrumentos que permitam o controle de qualidade desses bens e dos serviços executados."
"Art. 14. Compete ao Centro Médico executar todas as atividades médico-hospitalares da Corporação e prover assistência médico-domiciliar, em todos os níveis e de acordo com a sua capacidade, aos beneficiários do sistema de saúde e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da instituição no que se refere aos assuntos de sua competência."
"Art. 15. Compete ao Centro Odontológico planejar, integrar, coordenar, controlar e realizar procedimentos odontológicos de nível primário e secundário, com ênfase na prevenção oral, e prestar apoio técnico-profissional na área odontológica aos demais órgãos da Corporação e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação no que se refere aos assuntos de sua competência."
"Art. 16. Compete ao Centro de Capacitação Física planejar, coordenar, executar e controlar programas de promoção à melhoria ou manutenção do desempenho físico, do bem-estar e da higidez dos militares da Corporação e desenvolver programas específicos de condicionamento físico de acordo com o programa de prevenção ao risco ambiental e o controle médico de saúde ocupacional realizados pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional."
"Art. 17. Compete ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional executar todas as atividades de perícia médica e odontológica no âmbito da Corporação e elaborar programa de prevenção ao risco ambiental voltado ao efetivo da Corporação."
"Art. 18. Compete ao Centro de Assistência Social executar todas as atividades relativas à assistência médica, psiquiátrica, psicológica e social não executadas pela Diretoria de Assistência Médica."
"Art. 19. Compete ao Centro de Medicina Veterinária prestar assistência médico-veterinária aos equinos e caninos criados ou mantidos pela Corporação e aos animais sob a guarda do Comando de Policiamento Ambiental."
"Art. 20. ......................................................................................................................................
II -......................................................................................................................................
b) Comando de Policiamento Escolar - CPEsc;
c) Comando de Policiamento Ambiental - CPAm;
d) Comando de Policiamento Montado - CPMon; e
e) Comando de Policiamento Aéreo - CPAer.
III -.....................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
2. 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM, "Batalhão JK";
3. 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, "Batalhão Esplanada"; e
4. 7° Batalhão de Polícia Militar - 7° BPM.
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e) ......................................................................................................................................
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g) ......................................................................................................................................
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4. 24° Batalhão de Polícia Militar - 24° BPM.
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IV - ...................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................
3. 1º Batalhão de Policiamento de Choque - 1º BPChoque;
4. Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas - ROTAM;
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8. Batalhão de Motopatrulhamento Tático - BMT; e
9. 2º Batalhão de Policiamento de Choque - 2º BPChoque.
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e) subordinados ao Comando de Policiamento Montado - CPMon:
1. 1º Regimento de Polícia Montada - 1º RPMon, "Regimento Coronel Rabelo";
2. 2º Regimento de Polícia Montada - 2º RPMon.
f) subordinado ao Comando de Policiamento Aéreo - CPAer:
1. 1º Batalhão de Aviação Operacional - 1º BAvOp;
2. 2º Batalhão de Aviação Operacional - 2º BAvOp.
Parágrafo único. Os órgãos de execução regionais e especializados de nível operacional, denominados, respectivamente, Batalhões de área, Batalhões especializados e Regimentos de Polícia Montada são subunidades dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais e especializados de nível tático aos quais estejam subordinados."
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"CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Órgãos de Direção Setorial Operacional, de Execução Regionais de Nível Tático e de Execução Especializados de Nível Tático
Art. 21. Compete aos Órgãos de Direção Setorial Operacional, de Execução Regionais de Nível Tático e de Execução Especializados de Nível Tático, o planejamento, a coordenação, a organização, a supervisão, a execução, por meio dos Batalhões, Regimentos e Unidades Operacionais, e o controle das atividades de policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais, no âmbito dos órgãos a eles subordinados, sob a coordenação e o planejamento geral do Departamento Operacional.
§ 1º O Comando de Policiamento de Trânsito executará com efetivo especializado o policiamento das vias urbanas e rurais do Distrito Federal.
§ 2º O Comando de Policiamento Escolar executará com efetivo especializado o policiamento escolar do Distrito Federal.
§ 3º O Comando de Policiamento Ambiental executará o policiamento especializado voltado para a proteção do meio ambiente em todo o Distrito Federal, por meio do policiamento florestal, lacustre, de mananciais, rural, urbano e turístico.
§ 4º Por intermédio do Comando de Policiamento Ambiental e dos órgãos de execução de nível operacional a ele subordinados, a Polícia Militar do Distrito Federal atuará como órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 5º O Comando de Policiamento Montado executará o policiamento montado a cavalo em todo o Distrito Federal.
§ 6º O Comando de Policiamento Aéreo executará o policiamento aéreo em todo o Distrito Federal.
Seção II
Dos Órgãos de Execução
Art. 22. Aos Batalhões e Regimentos, unidades operacionais da Corporação, competem executar o policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade."
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"Art. 24. ............................................................................................................................
"Art. 25. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 26. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 27. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Formação do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Metropolitano."
"Art. 28. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Oeste."
"Art. 29. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Ensino Assistencial do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Leste."
"Art. 30. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Sul."
"Art. 31. O Subcomandante dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais e especializados de nível tático será o TC QOPM mais antigo dentre o Subcomandante Operacional e o Subcomandante Administrativo de cada órgão e substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e afastamentos legais."
...........................................................................................................................................
"Art. 34. Os titulares do Gabinete do Comandante-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, do Centro de Comunicação Social, do Centro de Inteligência e do Centro de Políticas Públicas, órgãos de apoio ao Comandante-Geral, serão nomeados entre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares."
...........................................................................................................................................
"Art.37. .................................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado."
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"Art. 40. O Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Veterinário, ou na ausência deste, o Oficial mais antigo deste Quadro, será nomeado titular do Centro de Medicina Veterinária, órgão de apoio ao Comando de Policiamento Montado." (NR)
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Art. 2° O Decreto nº 37.321, de 06 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do § 4º do art. 1º e dos arts. 8º-A, 20-A, 26-A e 26-B:
"Art. 1º................................................................................................................................
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§ 4º Os Órgãos de Apoio subordinados ao Departamento de Educação e Cultura-DEC, deverão atender, ainda, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em virtude das atribuições decorrentes do credenciamento do Instituto Superior de Ciências Policiais-ISCP junto ao Ministério da Educação-MEC, tendo como Reitor o Chefe do DEC."
"Seção VI-A
Do Centro de Operações da Policia Militar
Art. 8º-A. Compete ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) realizar o atendimento de emergência policial, decorrente das chamadas originadas do número 190 e demais vias de atendimento à comunidade, e o respectivo despacho para as guarnições de policiamento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como apoiar o Departamento Operacional na coordenação, controle e supervisão das demais atividades operacionais da corporação.
§ 1º Os dados produzidos pelo processo de atendimento e despacho do COPOM serão gerados e compartilhados, em tempo real, com a Central de Atendimento e Despacho (CIADE/SSP) em sistema homologado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
§ 2º O COPOM funcionará na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social."
...........................................................................................................................................
"Art. 20-A. A Polícia Militar do Distrito Federal Possui os seguintes órgãos de execução que são subordinados ao Departamento de Controle e Correição:
I - 12º Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM;
II - 19º Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM."
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"Art. 26-A. O titular da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças do Departamento de Logística e Finanças exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Montado."
"Art. 26-B. O titular da Diretoria de Ensino Assistencial do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Aéreo."
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Retificado no DODF de 03/04/2017, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2017 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2017 p. 5, col. 1