SINJ-DF

DECRETO Nº 42.037, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas instituições públicas privatizadas, para a retirada do ambiente multiórgãos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do Artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelas instituições públicas, para exclusão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF, em virtude da dissolução, privatização ou extinção de órgãos que compõe a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A instituição pública, em razão de sua dissolução, privatização ou extinção, deverá:

I - comunicar ao órgão gestor do SEI-GDF sobre a dissolução, privatização ou extinção, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para assinatura do contrato;

II – estabelecer, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, os mecanismos de transição, quanto à utilização e manutenção do acesso aos recursos de infraestrutura de TI e sistemas, pessoal, patrimônio mobiliário, patrimônio imobiliário e documental;

III- atender ao cronograma estabelecido pela SEEC, até a completa inativação do órgão nos ambientes de infraestrutura de TI, sistemas, pessoal, patrimônio mobiliário, patrimônio imobiliário e documental, durante o processo de transição e saída do órgão da estrutura administrativa do GDF;

IV - instituir comitê responsável pelo acompanhamento das ações no período de transição.

§ 2º O cronograma de que trata o inciso III, deste artigo, bem como as ações a serem empreendidas pelas partes envolvidas serão objeto de Termo de Compromisso a ser firmado com a SEEC.

Art. 2º Com relação às ações de gestão do SEI-GDF, fica estabelecido:

I - a SEEC fica responsável pela definição do prazo para a total inativação no âmbito do SEI-GDF das atividades da instituição privatizada, assumindo a responsabilidade pela gestão dos processos após o encerramento do período de transição;

II - a Unidade Central de Gestão do SEI-GDF fica responsável pelo acompanhamento das ações a serem realizadas no período de transição.

§ 1º No período de transição, deverá constar no cabeçalho dos documentos produzidos a seguinte frase: “em transição para inativação da instalação multiórgãos do SEI-GDF”.

§ 2º Deverão ser definidos os usuários-chave que permanecerão com acesso ao SEI-GDF para gestão dos processos eletrônicos no período de transição, devendo os demais usuários serem inativados no sistema.

§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, será retirado o acesso ao ambiente multiórgãos do SEI-GDF.

§ 4º Ao indicado como gestor, caberá disponibilizar o acesso aos processos que a empresa solicitar, conforme os mecanismos disponíveis no SEI-GDF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2021 p. 5, col. 1