SINJ-DF

ENUNCIADO DO CONSULTIVO Nº 8

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art.4º, inciso XIV e o art. 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o art. 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:

"Preenchidos os seus requisitos, o abono de permanência deve ser concedido pela Administração sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20 .910/1932 em relação às parcelas anteriores à data do ato de concessão".(IN/SEEC/DF nº 03, de 18 de abril de 2022, art. 22, § 2º; ADI 5026, STF; Decisão nº 2.575/2021, TCDF; Parecer jurídico nº 885/2007 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 492/2008 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 257/2009 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 021/2019-PGDF/PGCONS).

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 31/2024 de 02/08/2024

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 31 de 02/08/2024 p. 5